Lei Complementar nº 615 DE 16/12/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 dez 2011

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCOP) e dá outras providências.

Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 3017-R DE 25/05/2012, que regulamenta esta lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCOP, de natureza orçamentária, com o objetivo de viabilizar o acesso a níveis dignos de subsistência à população do Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida, em cumprimento ao disposto no artigo 61 do ADCT da Constituição Estadual.

Art. 2º Constituem receitas do FUNCOP as descritas no artigo 62, incisos I, II, IV, V, VI e VII, do ADCT da Constituição Estadual.

Art. 3º Fica criada a Comissão de Acompanhamento – CA, com a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, que a presidirá;

II - Secretário de Estado de Economia e Planejamento;

III - Secretário de Estado da Saúde;

IV - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

V - 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada.

Parágrafo único. Os representantes, de que trata o inciso V deste artigo, e seus suplentes, serão indicados pelo Conselho Estadual de Assistência Social e nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 4º A CA terá as seguintes atribuições:

I - definir as normas e critérios de aplicação dos recursos;

II - deliberar sobre as propostas e projetos de aplicação dos recursos;

III - aprovar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo;

IV - acompanhar e avaliar a execução dos projetos do Fundo;

V - deliberar sobre outras questões pertinentes ao alcance dos objetivos do FUNCOP.

§ 1º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos desempenhará a função de Secretaria Executiva da CA.

Art. 5º Os recursos orçamentários do FUNCOP serão aplicados em despesas de custeio e de investimento para ações que visem à inclusão social e produtiva, com foco no combate à pobreza, e mediante a apresentação de projeto ou plano de trabalho, sendo vedado o seu emprego em pagamento de dívida pública.

§ 1º Para os objetivos desta Lei Complementar entende-se por despesas de custeio:

I - despesas de materiais de consumo;

II - despesas de serviços de terceiros de pessoa física;

III - despesas de serviços de terceiros de pessoa jurídica;

IV - bolsa reforço da renda familiar.

§ 2º Entende-se por despesas de investimento os gastos com equipamentos, obras e instalações para atendimento aos objetivos desta Lei Complementar.

Art. 6º O FUNCOP financiará ações previstas no artigo 1º mediante a apresentação de projetos à CA, por intermédio de sua Secretaria Executiva.

§ 1º Poderão apresentar projetos os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, ou entidades sem fins lucrativos que realizem atividade no campo da inclusão social e/ou produtiva com foco no combate à pobreza.

§ 2º Quando se tratar de órgão público, os recursos provenientes do FUNCOP serão repassados diretamente à conta vinculada, aberta especificamente para esta finalidade, independente da assinatura de convênio.

Art. 7º A prestação de contas será semestral, cabendo ao Governador do Estado encaminhá-la à Assembleia Legislativa no prazo de até 30 (trinta) dias após o seu recebimento, sendo que essa prestação demonstrará o cumprimento das metas físicas e financeiras das ações desenvolvidas durante o período vigente do Plano de Aplicação.

Parágrafo único. Os critérios para elaboração e apreciação da prestação de contas da aplicação de recursos serão regulamentados por ato próprio do Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as Leis Complementares nº 336, de 30.11.2005, nº 518, de 21.12.2009, e nº 575, de 27.12.2010.

Palácio Anchieta,em Vitória, 16 de dezembro de 2011.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governado do Estado.