Lei Complementar nº 6049 DE 27/12/2023

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 27 dez 2023

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Código Tributário do Município de Teresina), com modificações posteriores, na forma que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos abaixo indicados, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Código Tributário do Município de Teresina), com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º-A O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b”, do inciso VI, do caput do art. 150, da Constituição da República, sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Parágrafo único. Os procedimentos necessários ao reconhecimento de não incidência de que trata este artigo serão regulamentados por ato do Poder Executivo.”

“Art. 38. O sujeito passivo será regularmente notificado do IPTU lançado anualmente pela publicação de edital no Diário Oficial do Município, que conterá:

I - a notificação do lançamento;

II - a data do vencimento do imposto para pagamento em parcela única e do vencimento das demais parcelas em caso de pagamento parcelado;

III - o prazo para o sujeito passivo solicitar o documento de arrecadação junto à Secretaria Municipal de Finanças ou no local que esta indicar, inclusive por meio eletrônico.

§ 1º Considera-se realizada a notificação do lançamento 5 (cinco) dias após a publicação do edital de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Adicionalmente à publicação do edital de que trata o caput deste artigo, poderá ser enviada, a critério da Administração Tributária, uma via impressa da notificação de lançamento ao endereço de cobrança do imóvel do sujeito passivo ou seu representante legal, que conterá:

I - o documento de arrecadação, a forma de pagamento, o número de par- celas e as datas de pagamento do imposto;

II - a indicação dos meios e locais alternativos de obtenção dos documentos de arrecadação.

§ 3º O documento de arrecadação do IPTU poderá ser obtido, a qualquer tempo, na página eletrônica da Secretaria Municipal de Finanças ou no local que esta indicar.

§ 4º Revogado”

“Art. 38-A. O sujeito passivo também poderá ser, conforme o caso, notificado do lançamento do IPTU mediante:

I - notificação direta;

II - via postal;

III - meio eletrônico, inclusive:

a) Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e; e

b) Processo Administrativo Tributário Eletrônico.”

“Art. 49............................................................................................................
.........................................................................................................................

II - edificado, que tenha como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, as Associações de Bairros, Associações de Moradores de Bairros e Vilas e Centros Comunitários, sem fins lucrativos, que congreguem associa- dos na defesa de seus interesses sociais, quando destinados exclusivamente às atividades estatutárias, cuja base de cálculo não ultrapasse o valor venal de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais);

.........................................................................................................................

V - de propriedade de associações desportivas, recreativas e de assistência social, sem fins lucrativos, destinados ao uso de seu quadro social ou à prática de suas finalidades essenciais e estatutárias, cuja base de cálculo não ultrapasse o valor venal de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), excetuando-se as associações de moradores em condomínios e loteamentos;

.........................................................................................................................

§ 1º O valor do limite de isenção dos imóveis referidos nos incisos I, II, V, VI e VI do caput deste artigo, serão atualizados, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.

.........................................................................................................................

§ 5º Para fins de isenção de IPTU, o bairro Centro compreende a área contida no seguinte perímetro: partindo do eixo do Rio Parnaíba sob a Ponte João Luís Ferreira, segue pela ponte e pela Av. Miguel Rosa até o encontro com a Av. Joaquim Ribeiro; daí, em direção oeste, prossegue até o eixo do Rio Parnaíba e, por este, retorna ao ponto de partida.

.........................................................................................................................

“Art. 50. As isenções a que se referem os incisos I, II, III, V, VI e VII, do caput do art. 49, deste Código, deverão ser requeridas, anualmente, até o final do prazo para reclamação do lançamento do imposto, previsto no art. 549, deste Código, instruindo-se o requerimento com as provas do atendimento das condições estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. O benefício de isenção de que trata o caput deste artigo tem validade a partir do exercício em que for protocolado o requerimento, quando for o caso, e a inobservância no pleito, da forma, condições e prazos estabelecidos na legislação tributária municipal implica renúncia à vantagem fiscal.”

“Art. 51. O benefício dos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII e IX, do caput do art. 49, deste Código, será concedido mediante despacho fundamentado da autoridade competente.

. ”

“Art. 90............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 3º Em caso de escrituras para transferência de imóveis lavradas em cartório ou contratos de venda ou promessa de venda de imóveis objeto de financiamento imobiliário em Instituições Financeiras, o futuro adquirente do bem ou do direito transmitido poderá optar por antecipar, facultativamente, o pagamento do ITBI, fazendo jus a desconto de cinco por cento sobre o valor integral do ITBI.

.........................................................................................................................

“Art. 95. Os Cartórios de Notas, os Cartórios de Registros de Imóveis, as Instituições Financeiras e demais pessoas jurídicas, situadas no município de Teresina, que lavrarem, para fins de registro junto a Cartório de Registro competente, escrituras e contratos, com força de escritura, e demais atos relacionados com as transmissões onerosas de bens imóveis, inter vivos, e de direitos reais sobre imóveis, bem como relativos às cessões onerosas de direitos delas decorrentes, ficam obrigados a prestar informações à Administração Tributária do Município de Teresina, relativas a estes atos, por meio do sistema ITBI Eletrônico (ITBI-e), disponibilizado para este fim.

§ 1º As pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo ficam obrigadas a realizar o seu prévio credenciamento, bem como o de seus usuários designados para o uso do ITBI-e.

§ 2º A obrigação de prestar informações à Administração Tributária do Município de Teresina por meio do sistema ITBI Eletrônico (ITBI-e), prevista no caput deste artigo, independe da ocorrência imediata do fato gerador do ITBI.

§ 3º Os bancos e demais Instituições Financeiras, quando partes em contratos relativos a financiamento imobiliário, deverão informar via ITBI-e, conforme previsto no caput deste artigo, a existência de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis, independe da ocorrência imediata do fato gerador do ITBI.”

“Art. 147..........................................................................................................

.........................................................................................................................

III - idade da edificação considerada como maior do que 2 (dois) e menor ou igual a 5 (cinco) anos, para fins de obtenção do coeficiente do FCde de que trata a ‘Tabela III - Fator de Correção de Depreciação de Edificações (FCde)’, constante do Anexo II deste Código.” (NR)

“Art. 249..........................................................................................................

.........................................................................................................................

Parágrafo único. No caso previsto no inciso I, caput, deste artigo, o número de parcelas para pagamento da TLFA não poderá exceder a quantidade de meses licenciados até o fim do exercício, respeitando-se o limite máximo de parcelas conforme o disposto em regulamento.”

“Art. 250..........................................................................................................

Parágrafo único. No caso previsto no inciso I, caput, do art. 249 deste Código, a TLFA será calculada e lançada com valor proporcional à quantidade de meses licenciados até o fim do exercício, quando calculada por fração de ano.”

“Art. 316-A......................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 3º A desvinculação de receitas com fundamento no art. 76-B, do ADCT, ficará limitado aos seguintes recursos:

I - que ingressarem na conta a que se refere o caput deste artigo, assegurando-se o pagamento dos serviços a que ele se refere, na hipótese do inc. I, do art. 314-A; ou

II - que ingressarem na conta a que se refere o art. 316, na hipótese do inc.

II, do art. 314-A.”

“Art. 547. Após a apresentação da defesa, caso entenda necessário, o Chefe do Contencioso Administrativo Tributário, antes de encaminhar os autos para julgamento pela JJT, poderá encaminhá-los para o autuante, que terá o prazo de dez dias para apresentar manifestação formal fundamentada, em face das razões da defesa.

Parágrafo único. Sendo a manifestação da autoridade fiscal autuante favorável à alteração do lançamento, nos termos do art. 149, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), poderá o Chefe do Contencioso Administrativo Tributário homologar a referida manifestação como decisão de primeira instância administrativa.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos I, II e III, do § 1º, e o § 4º, todos do art. 38, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 27 de dezembro de 2023.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.

GLAYDSTON MICHEL SALDANHA MOURA LIRA

Secretário Executivo da SEMGOV