Lei Complementar nº 6030 DE 16/11/2023

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 27 nov 2023

Instituí o Programa Extraordinário de Recuperação Fiscal de Teresina – Refis TAXAS, para promover à adimplência de sujeitos passivos no Município de Teresina.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO, ABRANGÊNCIA, FORMA E CONDIÇÕES

Seção I - Da instituição e abrangência

Art. 1º Fica instituído o Programa Extraordinário de Recuperação Fiscal de Teresina – Refis TAXAS destinado a promover a adimplência de sujeitos passivos no Município de Teresina, possibilitando, nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar, o pagamento de créditos tributários relativos às taxas de competência do Município de Teresina, da Fazenda Pública, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município.

Art. 2º O Programa Extraordinário de Recuperação Fiscal de Teresina – Refis TAXAS terá como objeto os créditos tributários decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas oriundos de taxas de competência do Município de Teresina, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive com exigibilidade suspensa ou não.

Parágrafo único. Para fins do Programa ora instituído, somente serão objeto do Refis TAXAS os créditos que se enquadrem nos seguintes requisitos:

I – créditos decorrentes de taxas de competência do Município que tenham data de vencimento até 15/12/2022, incluídas as multas moratórias decorrentes, para pagamento à vista ou parcelado;

II – créditos decorrentes de taxas de competência do Município que tenham data de vencimento entre 16/12/2022 e até a data de publicação desta Lei Complementar, incluídas as multas moratórias decorrentes, exclusivamente para pagamento à vista.

Art. 3º Os créditos tributários já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, somente poderão ser regularizados, nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar, após manifestação da Procuradoria-Geral do Município de Teresina - PGM.

Parágrafo único. Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento, na forma prevista nesta Lei Complementar, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da transação, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese prevista no caput deste artigo.

Seção II - Da forma e condições do Refis TAXAS

Art. 4º Os créditos tributários, objeto do pagamento de que trata esta Lei Complementar, serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo a este Programa e expressos em reais, constituindo-se do valor principal, atualização monetária, juros e multa moratória.

Art. 5º Os sujeitos passivos, contribuintes de taxas municipais, que desejem obter os benefícios deste Programa deverão, na data da adesão, realizar a atualização cadastral, respectivamente, junto à Divisão de Cadastro Mercantil e ao Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF.

Art. 6º A adesão ao Refis TAXAS dar-se-á, por opção do sujeito passivo, mediante pagamento à vista ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, por meio de DATM no período de vigência do Programa.

§ 1º Os créditos tributários constituídos ou confessados poderão ser incluídos no Refis TAXAS dentro do prazo previsto para adesão ao Programa.

§ 2º O pagamento do crédito tributário, no âmbito do Refis TAXAS, não produz efeitos sobre termos de exclusão do SIMPLES NACIONAL lavrados por descumprimentos à legislação fiscal.

§ 3º O prazo de adesão ao Refis TAXAS se encerra 30 (trinta) dias após a data de publicação oficial desta Lei Complementar, contando-se o prazo conforme previsto no art. 462, do Código Tributário do Município de Teresina (Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016).

Art. 7º A adesão ao Refis TAXAS implica o reconhecimento dos créditos nele incluídos, ficando condicionada à desistência prévia de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e à desistência prévia de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.

§ 1º Os devedores com depósitos judiciais efetivados e com penhora realizada em conta bancária em garantia do juízo poderão aderir ao Refis TAXAS através da liberação dos depósitos em favor da Fazenda Pública Municipal, os quais servirão de pagamento, no todo ou em parte, dos créditos incluídos no Refis TAXAS.

§ 2º Caso os valores depositados, previstos no § 1º, deste artigo, superem o total dos créditos já calculados na forma do Refis TAXAS, o devedor poderá levantar o valor remanescente a seu favor após autorização expressa do Secretário Municipal de Finanças ou do Procurador-Geral do Município, conforme o caso.

§ 3º O devedor que requerer a adesão ao Refis TAXAS dentro do prazo e tiver o seu depósito judicial liberado depois do término do Programa por demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, terá assegurada a sua participação no Refis TAXAS nas condições vigentes durante o Programa, devendo a data de conversão do depósito em renda ser considerada como data de consolidação do débito, para os fins do art. 3º, desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DO Refis TAXAS

Seção I - Do pagamento à vista

Art. 8º Sobre os créditos incluídos no Refis TAXAS incidirão atualização monetária, multa e juros de mora, até a data da formalização da adesão ao Programa, nos termos da legislação aplicável, além de honorários advocatícios e emolumentos, quando se tratar de créditos ajuizados.

Parágrafo único. Ocorrendo o pagamento à vista de créditos tributários oriundos de taxas municipais previstas no art. 2º, parágrafo único, incisos I e II, desta Lei Complementar, ajuizados ou não, vencidos e consolidados na forma do caput deste artigo, será concedido desconto de 100% (cem por cento) sobre multa moratória, juros moratórios e 50% (cinquenta por cento) sobre a atualização monetária.

Art. 9º Tratando-se de créditos consolidados para pagamento à vista, na forma desta Lei Complementar, e que tenham execução fiscal ajuizada até 31/12/2011, será concedido desconto de 80% (oitenta por cento) sobre a atualização monetária, incidindo sobre os demais acréscimos legais e valores relativos ao crédito os descontos mencionados no art. 8º, desta Lei Complementar.

§ 1º Para fins de comprovação do ajuizamento a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as informações do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, ou certidão emitida pelo Poder Judiciário que possibilite a identificação do processo judicial que será extinto com o pagamento do crédito, devendo constar da certidão, no mínimo:

I - o nome completo do executado;

II - a vara de tramitação do processo judicial;

III - o número do processo judicial respectivo;

IV - data de protocolização do processo no setor de distribuição do Poder Judiciário; e

V - número da Certidão de Dívida Ativa - CDA.

§ 2º Os benefícios concedidos na forma do caput não se aplicam aos tributos devidos na condição de responsável ou substituto tributário.

Seção II - Do parcelamento

Art. 10. Os créditos tributários oriundos de taxas consolidados para adesão ao Refis TAXAS terão as seguintes reduções, em caso de parcelamento, conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, inciso I, desta Lei Complementar:

I - 80% (oitenta por cento) de juros e multas moratórias, se contratados em até 3 (três) parcelas;

II - 60% (sessenta por cento) de juros e multas moratórias, se contratados de 4 (quatro) a 6 (seis) parcelas;

III - 40% (quarenta por cento) de juros e multas moratórias, se contratados de 7 (sete) a 9 (nove) parcelas;

IV - 20% (vinte por cento) de juros e multas moratórias, se contratados de 10 (dez) a 12 (doze) parcelas.

Parágrafo único. Não serão objeto dos benefícios de que trata este artigo, para pagamento parcelado, os créditos previstos no art. 2º, parágrafo único, inciso I, desta Lei Complementar, de contribuintes que estejam em situação de inadimplência em relação à seguintes taxas:

I - Taxa de Licenciamento Ambiental – TLA contemplada no Anexo XI, Tabela 2, referente à Licença de Operação (LO), da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, vencida entre 16/12/2022 e até a data de publicação desta Lei Complementar;

II - Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária – TRIFS contemplada no Anexo XIII, Tabela 1, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, vencida entre 16/12/2022 e até a data de publicação desta Lei Complementar; e

III - Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento – TLFF contem plada no Anexo IX, itens 1.1 e 1.2, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, vencida entre 16/12/2022 e até a data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, entende-se como saldo remanescente o valor total do crédito consolidado na data da adesão menos o valor do desconto a ser concedido e calculado na data do contrato.

Art. 12. Os valores parcelados sujeitar-se-ão, a partir da data da consolidação:

I - à atualização monetária anual pelo Índice Nacional de Preços ao consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou outro índice que venha a substituí-lo;

II - à incidência de juros financeiros mensais de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

III - incidência de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, no caso de atraso no pagamento da parcela.

Art. 13. O valor das parcelas será definido da seguinte forma:

I - a primeira parcela terá seu valor escolhido pelo sujeito passivo, respeitando-se os valores mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar;

II - a última parcela corresponderá ao valor do benefício a ser concedido; e

III - as demais parcelas serão calculadas subtraindo-se do montante do crédito consolidado o valor da primeira e da última parcelas.

§ 1º A primeira parcela terá vencimento no primeiro dia útil após a assinatura do contrato e as demais vencerão no dia correspondente à data do primeiro pagamento, nos meses subsequentes.

§ 2º Caso a adesão tenha sido feita por meio de depósito judicial convertido em renda depois de expirado o prazo de adesão, conforme o art. 6º, § 3º desta Lei Complementar, a data da conversão do depósito em renda será considerada como vencimento da primeira parcela.

§ 3º O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 4º O valor mínimo da primeira parcela do contrato será de 10% (dez por cento) do saldo remanescente, na forma do art. 11, desta Lei Complementar, não podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 5º O montante residual, representado pelos descontos concedidos e correspondente à última parcela, será exigido somente no caso do sujeito passivo ser excluído do Refis TAXAS.

Seção III - Da permanência no Refis TAXAS

Art. 14. O sujeito passivo beneficiado com parcelamento, na forma desta Lei Complementar, fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com relação a tributos vincendos, sob pena de ser excluído do Programa, com a recomposição dos valores originários do crédito consolidado, como se benefício algum houvesse sido concedido.

Seção IV - Da exclusão do Refis TAXAS

Art. 15. Relativamente a parcelamento concedido com base nesta Lei Complementar, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior ao parcelamento, quando:

I - ocorrer inadimplência acumulada de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou a inadimplência de qualquer parcela do contratado por mais de 90 (noventa) dias;

II - ocorrer inadimplência de 3 (três) parcelas de créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar.

§ 1º O saldo devedor resultante do cancelamento do parcelamento será inscrito em Dívida Ativa e encaminhado à execução fiscal.

§ 2º O Refis TAXAS não configura novação ou moratória.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 16. O ingresso no Refis TAXAS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos créditos tributários e não tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, no art. 382, parágrafo único, do Código Tributário Municipal, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil vigente.

Parágrafo único. A homologação da adesão ao Refis TAXAS dar-se-á no momento:

I - do pagamento à vista de DATM;

II - do pagamento da primeira parcela do acordo, no caso de parcelamento;

III - da conversão do depósito em renda, no caso de utilização de depósito judicial para adesão ao Refis TAXAS.

Art. 17. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei Complementar, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 18. Os benefícios concedidos na forma desta Lei Complementar não serão aplicados cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação tributária.

Art. 19. O prazo para adesão ao Refis TAXAS, previsto no art. 6º, § 3º, desta Lei Complementar, poderá ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 20. O Refis TAXAS será coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução, se necessário for.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 16 de novembro de 2023.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.

ADMILSON BRASIL LUSTOSA FILHO

Secretário Municipal de Governo