Lei Complementar nº 6 DE 14/04/2014

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 25 abr 2014

Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Município de Rio Branco e dá outras providências.

O Prefeito de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Os créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, parcelados ou não, desde que vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 2º Observado o procedimento a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças - SEFIN, os débitos que forem objeto do parcelamento a que se refere o artigo anterior poderão ser pagos ou parcelados com os seguintes descontos, que se aplicam em relação aos encargos moratórios, às multas decorrentes de descumprimento de obrigação tributária acessória e às multas previstas no artigo 86, 87 e 88 do Código Tributário Municipal:

I - 100% (cem por cento), se o crédito parcelado for integralmente quitado até 30 de dezembro de 2014;

II - 80% (oitenta por cento), se o crédito parcelado for integralmente quitado até 30 de dezembro de 2015;

III - 60% (sessenta por cento), se o crédito parcelado for integralmente quitado até 30 de dezembro de 2016;

IV - 40% (quarenta por cento), se o crédito parcelado for integralmente quitado até 30 de dezembro de 2017;

V - 20% (vinte por cento), se o crédito parcelado for integralmente quitado até 30 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. O parcelamento de que trata a presente Lei Complementar poderá ser solicitado até 30 de dezembro de 2016.

Art. 3º Não serão concedidos os descontos previstos no artigo anterior quando o vencimento da última parcela ocorrer em período posterior a 30 dezembro de 2018.

Art. 4º Os débitos objeto do parcelamento:

I - Sujeitar-se-ão:

a) Até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na legislação Municipal;

b) Após a formalização, a juros de 1% (um por cento) ao mês.

II - Será pago em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) da Unidade de Referência Fiscal do Município - URFM.

Art. 5º O pedido de parcelamento implica:

I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - Expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do parcelamento.

Parágrafo único. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso deverá como condição para valer-se dos benefícios instituídos nesta Lei Complementar, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V, do art. 269 do Código de Processo Civil , até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.

Art. 6º Implica revogação do parcelamento:

I - A inadimplência por três meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas;

II - O descumprimento das condições estabelecidas pela SEFIN.

Parágrafo único. Fica facultado o reparcelamento, uma única vez, do parcelamento revogado na forma deste artigo, desde que o contribuinte:

I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação;

II - cumpra as demais exigências estabelecidas pela Secretaria de Finanças.

Art. 7º No ato do parcelamento o contribuinte deverá recolher a título de entrada a importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito.

Art. 8º Os débitos do sujeito passivo que já forem objeto de execução fiscal ajuizada não se sujeitam aos benefícios contidos nesta Lei Complementar, quando se verifique que no respectivo procedimento executivo fiscal já exista penhora de ativos financeiros idôneos a satisfazer o crédito exequendo.

Art. 9º Fica autorizado o cancelamento no sistema de administração tributária, de ofício, dos créditos tributários já extintos pelo advento da prescrição.

Parágrafo único. O procedimento para baixa dos créditos tributários já extintos pela prescrição será disciplinado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças.

Art. 10. Compete à SEFIN adotar as providências para o cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio Branco-Acre, 14 de abril de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis, 53º do Estado do Acre e 131º do Município de Rio Branco.

MARCUS ALEXANDRE

Prefeito de Rio Branco