Lei Complementar nº 6 de 10/06/1999

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 10 jun 1999

Dispõe sobre o Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Município de Palmas e Revoga a Lei nº 451, de 23 de novembro de 1993 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Palmas, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Constitui o Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Município, desde que representativos dentro do acervo municipal, o conjunto de bens móveis e imóveis existentes em seu território e que por sua vinculação a fatos pretéritos memoriais e a fatos atuais, significativos, ou por seu valor cultural, seja de interesse público conservar e proteger contra a ação destruidora, decorrente da atividade humana e do tempo, a seguir relacionados:

I - os bens móveis e imóveis, em conjunto ou isoladamente, os monumentos públicos os conjuntos urbanísticos, além dos especificados no § 1º e inciso IV do art. 138 da Constituição do Estado do Tocantins;

II - as construções e obras de artes de notável qualidade estética ou particularmente representativas de determinada época ou estilo;

III - edifícios, monumentos, documentos e objetos nitidamente vinculados a fatos memoráveis da história local ou a pessoa de excepcional notoriedade que, de alguma forma, contribui para as artes, a cultura, a criação, construção e a implantação de Palmas;

IV - monumentos naturais, paisagens e locais cuja preservação seja de interesse público, por seu excepcional valor artístico, etnológico, folclórico ou turístico;

V - bibliotecas, arquivos e documentos de acentuado valor cultural;

VI - tradições, usos, costumes e demais manifestações que contribuam para o desenvolvimento cultural dos habitantes do Município;

VII - sítios arqueológicos, ecológicos, espeleológicos e paleontológicos.

§ 1º Os bens a que se refere este artigo somente passarão a integrar o patrimônio histórico, artístico e cultural, mediante a sua inscrição, isolada ou agrupada, nos livros de Tombo da Secretaria Municipal de Cultura, após decretado o tombamento pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Excluem-se do tombamento referido no parágrafo anterior os bens que:

- pertencem a representações consulares estrangeiras;

- sejam trazidos ao Município para exposições temporárias de qualquer natureza.

Art. 2º O Município procederá, conforme regulamento a ser estatuído em decreto, ao tombamento total ou parcial de bens móveis ou imóveis, de propriedade pública ou particular, existentes em seu território que, pelo valor histórico, arqueológico, etnográfico, paisagístico, paleográfico, bibliográfico, arquitetônico, ecológico ou espeleológico, ficam sob a proteção especial do Poder Público.

Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal de Cultura proceder o tombamento provisório dos bens a que se refere o art. 2º desta Lei, bem como o definitivo, mediante sua inscrição no livro próprio, com expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS, aos 10 dias do mês de junho do ano de 1999, 11º ano da criação de Palmas.

MANOEL ODIR ROCHA

Prefeito Municipal