Lei Complementar nº 6 de 17/08/1995

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 17 ago 1995

Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar Nº 02, de 17 de dezembro de 1991; institui a substituição tributária para algumas atividades econômicas, e adota outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR :

Art. 1º Os Artigos 19, 22 e 39, da Lei Complementar No. 02, de 17 de dezembro de 1.991, passam a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 19. Considera-se solidariamente responsável pelo imposto, o tomador do serviço sob a modalidade de trabalho remunerado, na forma prevista nesta Lei Complementar" .

"Art. 22. Considera-se local da prestação do serviço :

I - .........................................................................................

II - ........................................................................................

Parágrafo Primeiro. Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outros que venham a ser utilizados .

Parágrafo Segundo. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos :

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços ;

II - estrutura organizacional ou administrativa, qualquer que seja o seu porte ;

III - inscrição nos órgãos providenciarias e fazendários ;

IV - indicação, como domicilio fiscal, para efeito de outros tributos ;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço e impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto ;

Parágrafo Terceiro. A circunstância de o serviço, por natureza, ser executado habitual ou eventual, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo .

Parágrafo Quarto. São também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversão públicas de natureza itinerante .

Art. 39. São responsáveis pelo pagamento do imposto, qualificados como substitutos tributários :

I - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente mão-de-obra ;

II - as autarquias, os órgãos de regime interno, as sociedades de economia mista, as empresas e as fundações da Administração Pública Direta e da Indireta do Município, dos Estados e do Governo Federal, em relação aos serviços que lhes forem prestados ;

III - os administradores de obras pelo imposto relativo a mão de obra, inclusive subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra contatada ;

IV - os construtores e os empreiteiros principais, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos no Município ;

V - os titulares de direito sobre prédios ou os contratantes de obra e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reformas, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros :

VI - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município, e relativos a exploração desses bens ;

VII - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativos a exploração desses bens ;

VIII - as instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância, conservação e limpeza, transporte de valores e fornecimento de mão-de-obra :

IX - as empresas seguradoras, em relação as comissões pagas pelas corretagens de seguro e sobre os pagamentos de serviços de conserto de bens sinistrados ;

X - as empresas, inclusive cooperativas, que explorarem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguros, através de planos de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços de agência de corretagem dos referidos planos de seguro, remoção de doentes, serviços hospitalares, clínicas, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros,, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de fisioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres ;

XI - as operadoras de cartões de crédito, em relação aos serviços prestados por empresas locadoras de bens moveis estabelecidas no Município ;

XII - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido por esta atividade ;

XIII - os que efetuarem pagamento de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas respectivas operações ;

XIV - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documentos fiscais idôneos ;

XV - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobe as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição no cadastro mercantil do Município ;

XVI - as empresas de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas à venda de passagens aéreas ;

XVII - os titulares de direito sobre imóveis, pelo imposto incidente relativo as comissões devidas sobre a venda dos seus imóveis ;

XVIII - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários ;

XIX - as operações turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários;

XX - as agencias de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviço classificados como produção externa;

XXI - as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob controle de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela da receita bruta auferida pelo co-explorador;

XXII - os hospitais e clínicas, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados :

a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza;

b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência e seus pacientes se fizerem sem intervenção das atividades referidas no inciso X;

c) por banco de sangue, de pelo, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes quando seu atendimento se fizer na forma referida Ba alínea anterior;

XXIII - os estabelecimentos de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda, vigilância e de conservação de limpeza;

XXIV - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido, os serviços a elas prestados por empresas de:

a) guarda e vigilância ;

b) conservação e limpeza;

c) locação e "leasing" de equipamentos ;

d) fornecimento de "cast " de artistas e figurantes ;

e) serviços de locação de transportes rodoviários de pessoas, materiais e equipamentos.

Parágrafo Primeiro. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:

I - do imposto retido das pessoas físicas, à aliquota de 5% (cinco por cento ), sobre o preço do serviço prestado;

II - do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida;

III - do imposto incidente sobre as operações,, nos demais casos.

Parágrafo Segundo. A responsabilidade prevista neste Capítulo é extensiva a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.

Parágrafo Terceiro. Considera-se documento fiscal idôneo, para fins do inciso XIV, do caput deste artigo, a Nota Fiscal de Serviço, emitida de acordo com os regulamentos a esta Lei Complementar.

Parágrafo Quarto. Para efeito do inciso XX, considera-se produção externa os serviços de composição gráfica, de fotolito, de fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem de elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos, desenhos, textos e outros materiais publicitários.

Parágrafo Quinto. A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada em documento fiscal emetido pelo prestador do serviço e comprovada mediante a aposição de carimbo em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração da parte pagadora.

Parágrafo Sexto. O carimbo a que se refere o parágrafo anterior deve conter dados capazes de identificar com precisão o tomador do serviço e a expressão ISS RETIDO

Parágrafo Sétimo. As fontes pagadoras, ao efetuarem o recolhimento do imposto para o Município, utilizarão guia em separado.

Parágrafo oitavo. os contribuintes alcançados pela obrigação de retenção do imposto, de forma ativa, ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame posterior da fiscalização municipal, conforme dispuser a legislação peculiar.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, e, especialmente, os incisos I, II e III, do caput e os parágrafos 1º., 2º. e 3º. do art. 19; o artigo 20, e seu parágrafo único, e o artigo 27, da Lei Complementar Nº 2, de 17 de dezembro de 1.991.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 17 DE AGOSTO DE 1.995 .

FRANCISCO XAVIER MONTEIRO DA FRANCA