Lei Complementar nº 595 de 14/07/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 jul 2011

Cria a taxa de fiscalização sobre os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro e inclui a alínea "h" no art. 3º da Lei Complementar nº 105, de 21.11.1997.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a taxa de fiscalização sobre os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Espírito Santo, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre a receita dos emolumentos dos atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro, sendo 10% (dez por cento) destinados ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - FUNEPJ, nos termos do inciso XV do artigo 3º da Lei Complementar nº 219, de 26.12.2001, acrescido pela Lei Complementar nº 257, de 03.12.2002, com a redação dada pela Lei Complementar nº 307, de 17.12.2004, 5% (cinco por cento) destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADESPES, criado pela Lei Complementar nº 105, de 21.11.1997, 5% (cinco por cento) destinados ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - FUNEMP, criado pela Lei Complementar nº 366, de 29.6.2006, e 5% (cinco por cento) ao Fundo de Modernização e Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa e de Reestruturação Administrativa da Procuradoria Geral do Estado - FUNCAD, instituído pela Lei Complementar nº 386, de 04.4.2007. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 794 DE 29/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Fica criada a taxa de fiscalização sobre os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Espírito Santo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre a receita dos emolumentos dos atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro, sendo 10% (dez por cento) destinados ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - FUNEPJ, nos termos do inciso XV do artigo 3º da Lei Complementar nº 219, de 26.12.2001, acrescido pela Lei Complementar nº 257, de 03.12.2002, com a redação dada pela Lei Complementar nº 307, de 17.12.2004, 5% (cinco por cento) destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADESPES, criado pela Lei Complementar nº 105, de 21.11.1997, e 5% (cinco por cento) destinados ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - FUNEMP, criado pela Lei Complementar nº 366, de 29.06.2006, nos termos desta Lei Complementar. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 682 DE 27/03/2013)."
"Art. 1º Fica criada a taxa de fiscalização sobre os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Espírito Santo, correspondente a 15% (quinze por cento) sobre a receita dos emolumentos dos atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro, sendo 5% (cinco por cento) destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADESPES, nos termos desta Lei Complementar, e 10% (dez por cento) destinados ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - FUNEPJ, nos termos do inciso XV do art. 3º da Lei Complementar nº 219, de 26.12.2001, acrescido pela Lei Complementar nº 257, de 03.12.2002, com a redação dada pela Lei Complementar nº 307, de 17.12.2004.

Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 105, de 21.11.1997, que criou o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADESPES, passa a vigorar acrescido da alínea "h", com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

h) 5% (cinco por cento) do valor dos emolumentos incidentes sobre todos os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro, que serão cobrados dos usuários dos respectivos serviços e repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, através de guia própria, em conta especial do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADESPES." (NR)

Art. 3º Todas as normas legais necessárias à implementação da presente Lei Complementar serão disciplinadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de Julho de 2011.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado