Lei Complementar nº 594 DE 21/12/2016

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 21 dez 2016

Acrescenta artigos à Lei Complementar nº 239, de 2006 (código de Vigilância em Saúde).

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam incluídos os arts. 38-A a 38-F na Lei Complementar nº 239, de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 38-A. Os proprietários de caminhão limpa-fossa e os proprietários de banheiros químicos são obrigados a terem contrato com a concessionária operadora do sistema de esgoto do Município e a descarregarem o esgoto coletado em estação de tratamento determinado por esta.

Art. 38-B. As empresas de caminhão limpa-fossa e banheiros químicos devem ter, obrigatoriamente, Licença Ambiental de Operação, emitida pelo órgão ambiental competente, válida para desempenhar suas funções.

Art. 38-C. O condutor do veículo portará, obrigatoriamente, para facilitar o serviço de fiscalização:

I - registro do controle de tráfego do caminhão, no qual deverão estar indicados o endereço em que foi coletado o esgoto, o nome do cliente, data, horário e local da descarga, volume do material descarregado e o nome e assinatura do motorista;

II - o registro do controle de tráfego deverá ser rubricado e encerrado pelo servidor da operadora do sistema de esgoto do Município, devendo ser apresentado sempre que o fiscal o exigir; e

III - cópia da licença ambiental de operação, cópia do alvará sanitário e cópia da ART do responsável técnico com habilitação pela operação da atividade.

Art. 38-D. Todo caminhão limpa-fossa deve, obrigatoriamente, ser dotado de serviço de rastreador veicular (GPS), com acesso aos órgãos de licenciamento, fiscalização e concessionária dos serviços, para reconhecimento das rotas executadas.

Art. 38-E. Todo caminhão limpa-fossa deve ter a identificação da empresa em tamanho legível a distância nas laterais do seu lado externo.

Art. 38-F. A empresa que depositar material em local diferente do determinado ou que for surpreendido transportando esgoto sem os registros exigidos fica sujeita às punições previstas no art. 125 desta Lei Complementar."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 21 de dezembro de 2016.

Vereador Erádio Manoel Gonçalves - Presidente.