Lei Complementar nº 59 de 31/12/2004

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 31 dez 2004

Altera e dá nova redação a dispositivos da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, Faço saber que a Câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o artigo 17 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, que passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:

"§ 1º - A remissão de que trata este artigo não pode ser superior a cento e cinqüenta reais (R$ 150,00), nem ser concedida mais de uma vez num mesmo exercício ao sujei-to passivo."

"§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão parcial ou total, nos casos de desmembramento de imóvel, para fins de regularização fiscal, independente do valor, observando o período decadencial, e considerando o que prevêem os incisos I a V, deste artigo."

Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 24 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, determi-nada, anualmente, pelo Poder Executivo, de conformidade com os critérios estabeleci-dos neste Código, através da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção que estabelecem os valores unitários do metro quadrado de ter-reno por face de quadra dos logradouros públicos e por tipo de construção, respecti-vamente, constantes das Tabelas VII e VIII, em anexo (NR)".

Art. 3º O art. 25 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 - O valor venal do imóvel determinado:

I - para imóvel não edificado, pelo valor de m2 de terreno constante da Planta Genéri-ca de Valores de Terreno tabela VII, multiplicado pelos valores constantes da Tabela de Correção de Pedologia do Terreno Tabela IX, do Fator de Correção de Topografia de Terreno Tabela X e do Fator de Correção de Situação do Terreno Tabela XI, todas em anexos;

II - para imóvel edificado, através do somatório do valor encontrado no inciso I, deste artigo, com o resultado obtido da multiplicação da Tabela de Preços de Construção (ta-bela VIII), pelas Tabelas Fator de Correção de Qualidade de Construção Tabela XIII, Fator de Correção de Utilização do Imóvel Tabela XIV, Fator de Correção de Estrutura Tabela XII, todas em anexos."

Art. 4º Fica acrescido o artigo 25-A a Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 25-A - Os valores obtidos nos incisos I e II, do artigo 24, desta Lei, s o multipli-cados pelos Fatores de Ajustamento dos Valores Venais por Zona Fiscal Tabela XV em anexo.

Parágrafo único - Fica o Chefe do poder Executivo, através da Planta Genérica de Va-lores de Terreno, autorizado a proceder aos ajustes necessários decorrentes de valori-zação imobiliária."

Art. 5º Fica alterado o artigo 51 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51. A base de cálculo do imposto o valor do mercado do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurados no momento da transmissão ou cessão, desde que este valor, não seja inferior ao consignado pela Secretaria Municipal de Tributação para obtenção do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU. (NR)"

Art. 6º Fica alterado o art. 52 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, que pas-sa a vigorar com seguinte redação:

"Art.52 - A base de cálculo do imposto, nos casos de arrematação em hasta pública o valor da arrematação, atualizado, anualmente, com base no IPCA-E, apurado pelo IB-GE, de conformidade com o Artigo 172 desta Lei, desde que não seja inferior ao con-signado para a obtenção do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, no momento da transmissão".(NR)

Art. 7º Fica alterado o art. 64 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, que pas-sa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

"§ 4º - O recolhimento do ISS, quando da substituição tributária por órgãos da Admin-istração Direta Federal, Estadual e Municipal, efetuado utilizando o regime contábil de caixa".

Art. 8º Ficam acrescidos ao artigo 66 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, os §§ 7º e 8º, com a seguinte redação:

"§ 7º - Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 do artigo 60, desta Lei, na hipótese de substituição tributária, o imposto sobre serviço calculado sobre o preço do serviço, deduzindo-se do valor dos materiais incorporados obra que ficam sujeitos ao ICMS e fornecidos pelo prestador do serviço, nas seguintes proporções":

I - dezoito por cento quando se tratar de obra de pavimentação;

II - quarenta por cento do valor dos demais serviços."

"§ 8º - Na prestação de serviços a que se refere o item 4.02, e de hospitais e clínicas de hemodiálise a que se refere o item 4.03, ambos do artigo 60, desta Lei, o imposto sobre serviço calculado sobre o preço do serviço, deduzindo-se 40% (quarenta por cento) da base de cálculo."

Art. 9º Fica alterado o art. 83 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, que pas-sa a vigorar acrescido dos incisos III e IV, com a seguinte redação:

"III - Os serviços prestados mediante locação e cessão de direito de uso na exploração de centro de convenções e os respectivos stands;

IV - Os serviços decorrentes taxa de inscrição em congressos, constantes do item 12.08, do art. 60 desta lei, quando promovidos por entidades sem fins lucrativos ou estudantis."

Art. 10. Fica alterado o parágrafo único do artigo 113 da Lei nº 3.882, de 11 de de-zembro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. São isentos da TSD os contribuintes substitutos quando da emissão do Documento de Arrecadação Municipal, para atender esta obrigação e os serviços diretamente decorrentes da aplicação da alínea "e" e do inciso II do artigo 100, desta Lei." (NR)

Art. 11. Fica alterado o Fator de Utilização de Imóvel, tabela IV, constante da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, que passa a vigorar com a redação dada pelo a-nexo I, desta Lei.

Art. 12. Ficam instituídas as tabelas VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV que pas-sam a integrar a Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, com a redação que lhes são dadas pelo anexo II desta Lei.

Art. 13. Fica alterado o inciso III e os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei Complementar nº 28, de 28 de dezembro de 2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 050, de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - valores inferiores a vinte (20) salários mínimos e superiores a R$ 325,35 (tre-zentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos).

§ 1º Os cr ditos inscritos na Dívida Ativa são ajuizados observando-se a ordem de prioridades acima estabelecida, sendo a cobrança dos créditos inferiores a R$ 325,35 (trezentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos) realizada, preferencialmente, na via administrativa.

§ 2º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a desistir das Ações de Exe-cução Fiscal em curso cuja cobrança seja inferior a R$ 325,35 (trezentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos) desde que o executado não tenha contra si outras a-ções de execução ajuizadas pela Fazenda Pública, as quais somem valor superior ao mencionado neste parágrafo."(NR)

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal(RN), 31 de dezembro de 2004.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

PREFEITO

ANEXO I TABELA IV Fator de Utilização do Imóvel

TIPO DE USO
FATOR(Ui)
Residencial
0,035
Não Residencial
0,065
Industrial
0,075
Hospitalar
0,065
Militar
0,035

ANEXO II TABELA VII Planta Genérica de Valores de Terreno

Nível
Valor
'01
3,26
02
8,30
03
16,60
04
33,04
05
49,49
06
66,08
07
82,53
08
100,46
09
124,46
10
165,06
11
201,07
12
247,44
13
281,37
14
330,27
15
361,98
16
402,28
17
452,51
18
502,74
19
553,12
20
603,35
21
653,73
22
703,96

TABELA VIII Tabela de Preços de Construção

Tipo de Imóvel
Valor em Real
01 - Apartamento
462,29
02 - Casa
277,08
03 - Sala/Conjunto
277,08
04 - Loja
277,08
05 - Edificação Precária
54,82
06 - Instituição Financeira
277,08
07 - Hotel
277,08
08 - Cine/Teatro/Clube
277,08
09 - Saúde/Clínica
277,08
10 - Educação
277,08
11 - Garagem
136,32
12 - Edificação Industrial
220,77
13 - Galpão
136,32
14 - Telheiro
54,82
15 - Edificação Especial
437,10
16 - Shopping Center
277,08
17 - Motel
277,08
18 - Hospital
277,08

TABELA IX Fator de Correção de Pedologia do Terreno

Normal
1,0
Alagado Total
0,3
Alagado + 50%
0,4
Alagado - 50%
0,5

TABELA X Fator de Correção de Topografia do Terreno

Plano
1
1,0
Aclive/Declive
1
0,7
Redução de Capacitação
1
0,5
Formato que Impede Construção
1
0,3

TABELA XI Fator de Correção de Situação do Terreno

Meio de Quadra
1,00
Terreno Esquina(2 frentes)
1,32
Terreno Esquina(3 frentes)
1,52
Encravado
0,50
Fundo
0,60
Interno
0,70
Gleba
0,30

TABELA XII Fator de Correção de Estrutura

Concreto
1,10
Mista
1,10
Alvenaria
1,00
Metálica
1,00
Madeira
1,00
Outras
0,70
Taipa/Adobe
0,50

TABELA XIII Fator de Correção de Qualidade de Construção

Extra E
2,2
Extra D
2,0
Extra C
1,8
Extra B
1,6
Extra A
1,4
Especial B
1,3
Especial A
1,2
Superior
1,1
M dio
1,0
Regular
0,9
Simples
0,6

TABELA XIV Fator de Correção de Utilização do Imóvel para cálculo do Valor Venal da Unidade Imobiliária

Comercial
1,20
Industrial
1,10
Residencial
1,00
Prestação de Serviços
1,00
Hospitalar
0,90

TABELA XV Fator de Ajustamento dos Valores Venais por Zona Fiscal

Nº da Zona Fiscal
Fator de Ajustamento
01
0,8
02
0,8
03
0,8
04
1,0
05
0,8
06
1,0
07
1,0
08
1,0
09
1,0
10
1,0
11
0,8
12
0,8
13
0,8
14
0,8
15
1,0
16
0,8
17
1,0
18
1,0
19
1,0
20
1,0
21
1,0
22
1,0
23
1,0
24
1,0
25
1,0
26
0,8
27
0,8
28
0,0
29
0,0
30
0,8
31
1,0
32
1,0
33
1,0
34
1,0
35
0,8
36
0,8
37
0,8
38
0,8
39
0,8
40
0,8
41
0,8
42
0,8
43
0,8
44
0,8
45
1,0
46
0,8
47
0,8
48
0,8
49
0,8
50
0,8