Lei Complementar nº 583 DE 24/10/2025

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 24 out 2025

Institui o Serviço de Inspeção Municipal (SIM/POA), dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal no âmbito municipal, revoga a Lei Complementar Nº 167/2007, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, e institui o Serviço de Inspeção Municipal – SIM no âmbito municipal e dá outras providências.

Art. 2º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Trabalho de Cuiabá, com atuação em todo o território municipal, conforme Lei Federal nº 1.283/1950 e Lei Federal nº 7.889/1989.

Parágrafo único. Ressalvam-se as competências da União para inspeção e fiscalização quando a produção industrial destinar-se ao comércio interestadual ou internacional, bem como as competências do Estado quando a produção destinar-se ao comércio intermunicipal.

Art. 3º Serão o objeto da inspeção prevista nesta lei:

I - os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias-primas;

II - os pescados e seus derivados;

III - o leite e seus derivados;

IV - os ovos e seus derivados; e

V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.

Parágrafo único. O SIM observará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte de produtos de origem animal, a ser regulamentado em normas complementares, expedidas por autoridade competente do SIM.

Art. 4º A inspeção sanitária se dará:

I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento agrícola ou industrial;

II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais previstas na legislação para abate ou industrialização;

III - nos estabelecimentos que recebem o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebem produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; e

VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionam ou expeçam matérias primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.

Art. 5° Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Trabalho, através do SIM, dar cumprimento às normas estabelecidas e impor as penalidades previstas nesta Lei.

Art. 6° Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal:

I - regulamentar e normatizar:

a) a implantação, construção, reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos, destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal;

b) o transporte de produtos de origem animal “in natura”, industrializados ou beneficiados; e

c) a embalagem e a rotulagem dos produtos de origem animal.

II - executar a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;

III - promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea “a”, inciso I, deste artigo e da embalagem e rotulagem de produtos de origem animal;

IV - fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei;

V - regulamentar e fiscalizar a higiene geral dos estabelecimentos registrados; e

VI - regulamentar e fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos.

Art. 7º A inspeção prevista nesta Lei será executada de forma permanente e periódica.

§ 1º A inspeção municipal em caráter permanente consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos.

§ 2º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas pela autoridade competente do Serviço de Inspeção Municipal, considerando:

I - o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos,

II - o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e

III - o desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.

§ 3º Será garantido aos técnicos em inspeção e às autoridades sanitárias livre acesso aos estabelecimentos sujeitos à inspeção de produtos de origem animal.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Agricultura e Trabalho poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, com o estado de Mato Grosso e com a União, para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária de forma conjunta.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Agricultura e Trabalho, através do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, deverá comunicar aos órgãos competentes para coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização dos seus produtos.

Parágrafo único. A secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando, na área de comercialização, todos os alimentos, clandestinos ou não, em consonância com a legislação sanitária em vigor.

Art. 10. As atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM serão de responsabilidade exclusiva de Médico Veterinário, regularmente inscrito no respectivo Conselho, conforme determina a Lei Federal nº 5.517/1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704/1969.

Parágrafo único. A estrutura organizacional do SIM ficará a cargo do Município, sendo regulamentado por meio de normas complementares.

Art. 11. A inspeção abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitários dos produtos de origem animal comestíveis, sendo ou não adicionados produtos vegetais preparados, transformados ou depositados.

Art. 12. Os princípios a serem seguidos na interpretação e aplicação da presente Lei são:

I - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural;

II - ter como foco de atuação a qualidade sanitária dos produtos finais; e

III - promover o processo educativo permanente e continuado, para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.

Parágrafo único. As inspeções sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, evitando superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.

Art. 13. Será criado sistema de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção sanitária, gerando registros auditáveis.

Art. 14. Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal somente poderão funcionar no município após registro no SIM, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo municipal.

Art. 15. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos nos atos normativos específicos, de natureza infralegal.

Art. 16. O poder Executivo municipal editará e publicará os regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 4º desta Lei.

§ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:

I - a classificação dos estabelecimentos;

II - as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de estabelecimento junto ao SIM;

III - a higiene dos estabelecimentos;

IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;

V - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;

VI - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal, durante as diferentes fases da industrialização e transporte;

VII - a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;

VIII - o registro de rótulos e marcas;

IX - as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;

X - a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos fluviais;

XI - as análises laboratoriais;

XII - o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal; e

XIII - quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.

§ 2º Enquanto não for editada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua em vigor a existente à data desta lei.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 17. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades e medidas administrativas:

I - advertência, quando o infrator for primário e não ser verificar circunstância agravante;

II - multa, entre R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

III - apreensão, condenação e inutilização da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;

lV - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, nos casos de constatação de fraude ou de embaraço à ação fiscalizadora; ou

V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico sanitárias adequadas.

§ 1º Para efeito de fixação dos valores das multas que trata o inciso II, do caput deste artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º Consideram-se circunstâncias atenuantes:

I - primariedade;

II - gravidade da infração;

III - não embaraço à fiscalização;

IV - a baixa capacidade econômica do infrator;

V - a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e

VI - a infração não afetar a qualidade do produto.

§ 3º Consideram-se circunstâncias agravantes:

I - reincidência do infrator;

II - embaraço ou obstáculo à ação fiscal;

III - a infração ser cometida para obtenção de lucro;

IV - agir com dolo ou má-fé;

V - descaso com a autoridade fiscalizadora; e

VI - infração que cause dano à população ou ao consumidor.

§ 4º O não recolhimento tempestivo da multa implicará inscrição do débito em dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.

§ 5º O montante das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação.

§ 6º Aplicada a penalidade de apreensão, o proprietário ou responsável ficará como iel depositário dos produtos, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido, até execução final determinada pelo Serviço de Inspeção Municipal.

§ 7º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses, será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

§ 8º As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.

§ 9º Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município deverão ser descartados, devendo o Serviço de Inspeção e ou Vigilância Sanitária Municipal, emitir laudo de que não apresentam condições próprias para o consumo humano.

Art. 18. As sanções previstas no artigo 17 desta Lei serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente em procedimento administrativo.

Art. 19. São autoridades competentes para lavrar auto de infração, os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.

§ 1º O auto de infração conterá, pelo menos, os seguintes elementos:

I - o nome e a qualificação do autuado;

II - o local, data e hora da sua lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;

V - o prazo de defesa;

VI - a assinatura e identificação do médico veterinário oficial;

VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa, tal consignação no próprio auto de infração.

§ 2º A assinatura e a data apostas no auto de infração, por parte do autuado, ao receber sua cópia caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.

§ 3º A ciência expressa do auto de infração poderá ocorrer ainda, por via postal, com aviso de recebimento – AR, por telegrama, ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.

§ 4º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.

Art. 20. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.

Art. 21. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.

Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio, são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.

Art. 22. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos infralegais editados pelo Poder Executivo municipal ou pelo órgão por ele delegado.

Art. 23. Fica revogada a Lei Complementar nº 167, de 28 de dezembro de 2007.

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de outubro de 2025.

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL