Lei Complementar nº 58 de 13/12/1999

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Altera, Acrescenta e Revoga Dispositivos da Lei Complementar nº 043/97.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 69; alterada a redação do caput do art. 70; alterada a redação do art. 170; alterada a redação do caput do art. 229 e acrescentado os incisos I a V; alterada a redação do art. 235; alterada a redação do caput, do § 1º, da alínea b, do § 2º, do § 3º do art. 246 e acrescentado o § 4º; alterada a redação do § 3º e acrescentado o § 4º ao art. 252; alterada a redação do § 1º do art. 259; alterada a redação do caput, dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 260 e acrescentado o § 6º; alterada a redação do art. 261; alterada a redação da alínea j do inciso VI, da alínea c do inciso X, do art. 352; alterada a redação do caput, das alíneas a e b do inciso I, das alíneas a, b e c do inciso II, do art. 354 e revogadas as alíneas c e d do inciso I e d do inciso II; acrescentados os subitens 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3 ao subitem 1.1 do item 1 da Tabela I; alterado o subitem.1 do item 2, e os itens 5, 8 e 9 da Tabela V; alterados os itens 7, 8 e 9 da Tabela VII; alterados os itens 7 e 8 e acrescentado o item 32 da Tabela VIII, todos da Lei Complementar nº 43 de 23 de dezembro de 1997, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 69. Toda e qualquer dação em pagamento, compensação, transação e remissão será objeto de Termo de Acordo firmado pelo sujeito passivo da obrigação tributária, com a assinatura do Procurador Geral do Município, do Secretário de Finanças e do Secretário Municipal de Administração, salvo a compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o próprio contribuinte poderá efetuar a compensação, sem prévio requerimento."

"Art. 70. A compensação referir-se-á sempre a créditos tributários ou não tributários, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.

"Art.170. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício através de representação formulada pelo próprio órgão fazendário e devidamente processada, contendo o acolhimento do Secretário Municipal de Finanças."

"Art. 229. O pagamento do imposto será na forma e prazos seguintes:

I - Antecipadamente até a data da lavratura da escritura pública, quando lavrada no Município de Cuiabá;

II - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura da escritura pública, quando lavrada fora do Município de Cuiabá;

III - No prazo de 15 (quinze) dias nas transmissões por título particular, mediante a sua indispensável apresentação à repartição fiscal;

IV - Antes de ser expedida as cartas de arrematação ou adjudicação, nas execuções;

V - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.

"Art. 235. As infrações a dispositivos desta seção, para os quais não esteja fixada pena pecuniária específica, serão punidas com multa de 02 (duas) vezes o valor do imposto exigível."

"Art. 246. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

§ 1º Para efeito de aplicação deste art., considera-se como forma de trabalho pessoal, sob a denominação de profissional autônomo, o que segue:

a) .............................................................................

b) .............................................................................

§ 2º ..........................................................................

a) .............................................................................

b) utilizem mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados, com a mesma habilitação profissional que a sua própria;

c)

§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista contida no art. 239 desta lei forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do caput deste art., calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às sociedades em que exista:

a) sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

b) sócio pessoa jurídica."

"Art. 252. .................................................................

§ 1º ..........................................................................

§ 2º ..........................................................................

§ 3º Quando não houver movimento tributável, deverá o contribuinte comunicar e comprovar o fato ao Fisco Municipal, através de documentos fiscais, e recolher Documento de Arrecadação Municipal - DAM Negativa, com o emolumento, como declaração de ausência de movimento tributável, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

§ 4º O contribuinte que tiver 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido pelo Programa de Substituição Tributária e/ou pelo Programa de Retenção na Fonte, deverá proceder como dispõe o parágrafo anterior."

"Art. 259. .................................................................

§ 1º Não verificadas as condições dos incisos acima o tomador do serviço exigirá Nota Fiscal Avulsa de Serviço Eventual.

"Art. 260. Fica atribuída a responsabilidade na qualidade do contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, as empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços situadas e inscritas no Cadastro Mobiliário do Município de Cuiabá.

§ 1º ..........................................................................

§ 2º O contribuinte Substituto Tributário, efetuará a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a partir da data estipulada pelo Poder Executivo Municipal, através de documento formal firmado entre a Prefeitura e a empresa nomeada.

§ 3º Caso o contribuinte não efetue a retenção no ato do pagamento e declare espontaneamente a infração, ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido, acrescido de multas, juros e correção monetária.

§ 4º O contribuinte substituído terá responsabilidade supletiva do pagamento total ou parcial do tributo não retido nos casos previstos neste art., devendo escriturar no "Livro Registro de Prestação de Serviços" os valores recebidos, assim como o valor do imposto devido, mencionando na coluna "observações" que o ISSQN foi retido na fonte, com a identificação da fonte pagadora.

§ 5º ..........................................................................

§ 6º O contribuinte que tiver 100% (cem por cento) do imposto retido pelo substituto, deverá efetuar o recolhimento dos emolumentos a que se refere o Parágrafo único do art. 159 deste Código."

"Art. 261. O Substituto Tributário deverá apresentar relatório mensal contendo o nome e número de inscrição no Cadastro Mobiliário, assim como o número, a série, data e valor da Nota Fiscal recebida, alíquota e valor do imposto retido, acompanhado da cópia do comprovante de recolhimento."

"Art. 352. .................................................................

VI - ...........................................................................

j) aos que possuindo Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro Mobiliário, não o mantiver no estabelecimento juntamente com a guia de pagamento das taxas respectivas.

X - ............................................................................

c) de 182,60 (cento e oitenta e dois inteiros e sessenta centésimos) UFIR´s a partir da 2ª (Segunda) intimação descumprida, por mês ou fração do mês, aos que deixarem de prestar, omitirem ou sonegarem informações ao fisco municipal relativo à retenção do imposto;

"Art. 354. A multa prevista na alínea a do inciso III do art. 352 sofrerá as seguintes reduções, se paga nos prazos e condições abaixo, a contar da data da ciência do contribuinte ou representante legal na Notificação Fiscal:

I - No pagamento à vista:

a) de 100% (cem por cento) se paga até o 15º (décimo quinto) dia;

b) de 50% (cinqüenta por cento) se paga até o 30º (trigésimo) dia;

c) revogado;

d) revogado.

II - No pagamento a prazo, será concedido descontos se paga até o 30º (trigésimo) dia, nas seguintes condições:

a) de 60% (sessenta por cento) se parcelado em até 12 (doze) vezes;

b) de 40% (quarenta por cento) se parcelado de 13 (treze) a 20 (vinte) vezes;

c) de 20% (vente por cento) se parcelado de 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) vezes;

d) revogado

"TABELA I

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

ITEM
SERVIÇOS
ALÍQUOTA ANUAL EM UFIR
ALÍQUOTA MENSAL (%) SOBRE MOV. ECON. TRIBUTÁVEL
01
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
 
 
01.1
Nível Universitário
 
 
01.1.1
Advogados
358,24
 
01.1.2
Médicos
307,07
 
01.1.3
Outros
204,71
 
.....
.......
....
...

"TABELA V

TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO, EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES

ITEM
SERVIÇOS
ALÍQUOTA EM UFIR
...
.....
....
02
PARCELAMENTO DO SOLO
 
02.1
Consulta Prévia de Loteamento
91,30
...
.....
....
05
HABITE-SE POR M²
0,50
...
.....
....
08
NIVELAMENTO E ALINHAMENTO DE TESTADA (metro linear)
4,56
09
ALINHAMENTO DE POSTE (por Km ou fração)
18,26
...
.....
...."

"TABELA VII

LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO, NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

ITEM
TIPO DE OCUPAÇÃO
ALÍQUOTAS EM UFIR
........
........
........
07
Feiras livres, por box - padrão, por local permitido:
1,14
 
a) por mês ou fração
13,69
 
b) por ano
 
08
Feiras especiais, por barraca e por local permitido:
2,28
 
a) por mês ou fração
18,26
 
b) por ano
 
09
Mercados municipais por m²:
1,14
 
a) por mês ou fração
9,13..."
 
b) por ano
 

TABELA VIII

TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS

ITEM
SERVIÇOS
ALÍQUOTA EM UFIR
....
............
..........
07
Certidões
20,47
....
............
..........
08
Fornecimento de Código
 
 
a) Código Tributário
18,26
 
b) Plano Diretor e Lei do Gerenciamento Urbano
20,48
 
c) outros Códigos
5,12
....
............
..........
32
Emolumentos
6,15

OBS:

Art. 2º Transforma o Parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 67; transforma o Parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 79; transforma o Parágrafo único em § 1º e acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 174: transforma o Parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 196; transforma o Parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 212; transforma o caput e o Parágrafo único do art. 234 em incisos II e III, respectivamente, dá nova redação ao caput e acrescenta o inciso I, todos da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 67. .....................................................................

§ 1º Sendo indeferido, nos termos do inciso I deste artigo, caberá ao contribuinte, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recurso dirigido ao Prefeito, que poderá manter a decisão do Secretário Municipal de Finanças, encerrando definitivamente o assunto, ou reformar a decisão, acolhendo o pedido, desde que ouvida a Procuradoria Geral do Município.

§ 2º Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a compensação poderá ser feita pelo próprio contribuinte, sem prévio requerimento à Administração Pública, nos termos do Parágrafo único do art. 165 desta lei."

"Art. 79. ...................................................................

§ 1º O direito a que se refere esse artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

§ 2º Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

"Art. 174. .................................................................

§ 1º Se, ainda assim, o contribuinte entender ser incorreto o lançamento, poderá recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais, nos termos dos arts 115 a 118 deste Código.

§ 2º Sendo procedente a reclamação, serão revistos os cálculos para o pagamento do tributo, sem acréscimo de juros e/ou multa de mora, que poderá ser efetuado à vista ou em parcelas, conforme abaixo especificado:

a) em caso de pagamento à vista, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão definitiva, sem prejuízo do desconto concedido à época.

b) em caso de pagamento parcelado, o contribuinte terá direito ao mesmo número de parcelas concedidas para pagamento do tributo à época do lançamento, como também aos descontos nas parcelas, se assim previstos.

§ 3º Sendo improcedente a reclamação, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do tributo, sem acréscimo de juros e/ou multa de mora, podendo optar pelo pagamento à vista ou em parcelas, observando as disposições previstas nas alíneas a e b do § 2º anterior, não tendo direito, entretanto, aos descontos concedidos à época do lançamento.

§ 4º Não sendo efetuado o recolhimento do tributo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão definitiva, serão computados juros e multa de mora, nos termos da legislação."

"Art. 196. .................................................................

§ 1º Feita a inscrição no Cadastro Mobiliário, a Secretaria Municipal de Finanças fornecerá à pessoa inscrita cartão com o número de inscrição, cujo número deverá ser impresso em todos os seus documentos fiscais.

§ 2º O Cartão de inscrição no Cadastro Mobiliário deverá ser conservado, permanentemente no estabelecimento do contribuinte, juntamente com a guia de pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento."

"Art. 212. .................................................................

§ 1º Nenhum lançamento do imposto a que se refere o caput deste artigo, será inferior a 15,61 (quinze inteiros e sessenta e um centésimos) UFIR's para os imóveis prediais e 10,40 (dez inteiros e quarenta centésimos) UFIR's para os imóveis territoriais.

§ 2º Os lançamentos que se enquadrarem no parágrafo anterior deverão ser recolhidos somente em cota única, e com 50%(cinquenta por cento) do valor de emolumentos."

"Art. 234. As penalidades às infrações aos dispositivos desta seção serão aplicadas da seguinte forma:

I - aos que deixarem de recolher o tributo no prazo determinado pelo art. 229, multa de 30%(trinta por cento) sobre o valor do imposto devido;

II - a omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 50%(cinqüenta por cento) do imposto sonegado;

III - qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxilie na inexatidão ou omissão de que trata o inciso anterior, inclusive os serventuários de justiça ou funcionários públicos, sofrerão multa de 50%(cinqüenta por cento) do valor do imposto sonegado."

Art. 3º Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 159; os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 165; todos da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 159. .................................................................

§ 1º São devidos emolumentos à Prefeitura Municipal sempre que o contribuinte efetuar recolhimento de tributos municipais, em Documento de Arrecadação Municipal - DAM, fornecido pela própria repartição competente.

§ 2º Os emolumentos cobrados destinam-se a custear as despesas com o material necessário para imprimirem-se as guias de recolhimento, as capas de processo administrativo, bem como a manutenção do sistema informatizado e todo o material gráfico e reprográfico necessário ao fornecimento das informações e solicitações dos contribuintes."

"Art. 165. .................................................................

§ 1º No caso de pagamento indevido de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, poderá ser efetuada a compensação, pelo próprio sujeito passivo, desse valor indevido, no recolhimento de importância correspondente a período subsequente.

§ 2º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos da mesma espécie.

§ 3º A compensação será efetuada pelo valor do tributo corrigido monetariamente com base na variação da UFIR ou qualquer outro critério que venha a ser utilizado para a atualização do valor dos tributos."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, de de 1999.

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá/MT