Lei Complementar nº 570 DE 21/08/2025

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 21 ago 2025

Altera a Lei Complementar Nº 436/2017, a Lei Complementar Nº 4/1992, a Lei Nº 6344/2019 e a Lei Nº 6512/2020, que dispõem sobre as políticas de proteção animal no Município de Cuiabá, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 436/2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – O artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As políticas de proteção animal no Município de Cuiabá, aplicáveis única e exclusivamente para animais domésticos das espécies Canis lupus familiaris e Felis silvestris catus, bem como os animais de grande porte definidos no art. 3º, inciso V, desta Lei Complementar, observarão o disposto nesta Lei Complementar.” (NR)

II – O artigo 3º passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

“Art. 3º [...]

[...]

V - Consideram-se animais de grande porte doméstico aqueles que, pertencentes a espécies domesticadas ou de criação, possuem características físicas notáveis em termos de tamanho e peso, exigindo cuidados especiais em relação ao manejo, alimentação e transporte. Esses animais geralmente são mantidos em propriedades rurais, fazendas ou como animais de companhia e possuem as seguintes características: (AC)

a) Tamanho e peso: Animais que pesam mais de 100 kg ou que atingem uma altura superior a 1 metro quando adultos, sendo regulamentados por essa lei apenas bovinos, equinos, caprinos, ovinos, camelídeos e suínos de grande porte. (AC)

III – O caput do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8 Fica vedada qualquer prática de maus-tratos aos animais dos quais se trata essa lei.” (NR)

IV – O caput do artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 Em residência, condomínio ou estabelecimento que possua cães, felinos, animais de grande porte tais como: equino, bovino, caprino e ovino ou animal bravo, fica obrigatória:” (NR)

V – O caput do artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 Todo Proprietário de animal é obrigado a vaciná-lo contra a raiva e demais viroses que os acometem, de acordo com o protocolo exigido para cada espécie.” (NR)

VI – O artigo 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 [...]

§ 1º Os cães considerados de guarda, de combate ou de outra aptidão em que se destaquem componentes de força ou de potencial agressivo, salvo os cães pertencentes a órgãos oficiais, somente poderão sair às ruas usando focinheira e enforcador de aço. (AC)

§ 2º Os animais de grande porte são proibidos de circular em vias e/ou logradouros públicos, com exceção da prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 6.512, de 17 de janeiro de 2020.” (AC)

VII – Fica acrescida a Seção VI ao Capítulo II da Lei Complementar nº 436, de 03 de outubro de 2017, com o artigo 35-A, com a seguinte redação:

“Seção VI - Do Alojamento dos Animais de Grande Porte

Art. 35-A As condições mínimas de alojamento dos animais de grande porte deverão observar: (AC)

I – equinos: quando confinados em baias, é recomendável que tenham acesso diário a áreas de manejo, recreação e solário, a fim de possibilitar a prática de exercícios físicos necessários à manutenção da saúde física e mental. (AC)

a) As baias devem ter um espaço mínimo para prover conforto e liberdade de movimento para cada animal. (AC)

b) A área recomendada para as baias do animal adulto poderá variar de 2 (dois) a 10m² (dez metros quadrados), conforme o tempo em que o animal permanece confinado. (AC)

c) O piso das baias deverá ser revestido com concreto ou calçamento em pedra, visando à higiene e à segurança do local. (AC)

II – caprinos e ovinos: os alojamentos devem ser de construção sólida, arejados, bem iluminados, pouco sujeitos a grandes oscilações de temperatura interna, protegidos contra a umidade e corrente de ar. (AC)

a) Recomenda-se área útil de 0,80 m² (zero vírgula oito metros quadrados) a 1,0m² (um metro quadrado) por animal,com piso ripado elevado entre 0,80 m (oitenta centímetros) e 1,0 m (um metro) do solo, e espaçamento de 1 cm (um centímetro) entre as ripas;(AC)

III – suínos: para o alojamento de reprodutores (cachaços), a área mínima recomendada é de 4,0 m² (quatro metros quadrados), observadas as normas técnicas específicas de bem-estar animal.” (AC)

VIII – O artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 Os animais, dos quais se trata essa lei, que forem abandonados ou vítimas de maus tratos ou atropelamento serão recolhidos e destinados às entidades conveniadas para seu devido abrigamento, onde serão mantidos, sendo realizado o tratamento médico veterinário necessário à recuperação de sua saúde, sendo, após, encaminhados a uma das seguintes destinações previstas no art. 26 desta lei.” (NR)

IX – O artigo 26 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 O tutor ou proprietário do animal acolhido nas ONGs conveniadas, com identificação e cadastro, deve ser prontamente notificado para resgatá-lo. (NR)

[...]

§ 3º No caso dos animais de grande porte que não forem resgatados por seu tutor ou proprietário no prazo previsto no §1º deste artigo, será transferida a propriedade do animal à Prefeitura de Cuiabá, a qual o destinará para programas em que se utilize o animal, ou será destinado a leilão, observadas as normas técnicas aplicáveis e os princípios da dignidade animal.” (AC)

X – O artigo 42 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42 Na estrutura da Secretaria Municipal de Governo, fica instituída a Diretoria de Bem-Estar Animal, visando à execução, coordenação e gestão da política de proteção animal. (NR)

[...]

§ 1º A Diretoria de Bem-Estar Animal contará, pelo menos, com os seguintes cargos: (NR)

I - Diretor de Bem-Estar Animal, com a simbologia GDA-6, responsável pelo planejamento, organização, articulação, definição de estratégias e execução das políticas públicas voltadas para a causa animal do Executivo Municipal, subordinado ao Secretário de Governo. (NR)

II – Coordenador de Educação e Combate aos maus-tratos, com simbologia GDA-8, responsável pela coordenação das políticas públicas voltadas para guarda responsável, adoção, controle populacional, combate aos maus-tratos, estando subordinado à Diretoria de Bem-Estar Animal;

III – (revogado);

IV – (revogado).

§ 2º Os cargos mencionados no § 1º deste artigo integrarão o quadro de cargos da Secretaria Municipal de Governo, os quais serão inseridos na estrutura da Lei Complementar nº 555, de 19 de fevereiro de 2025. (NR)

XI – O artigo 43 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43 Fica instituído o Disque-Denúncia 0800 647 7755 de Maus-Tratos aos Animais, destinado a receber denúncias referentes à violência ou crueldade praticada contra animais, garantido o sigilo dos denunciantes.” (NR)

XII – O artigo 53 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53 O Conselho Municipal do Bem-Estar Animal será composto por 11 (onze) membros efetivos sendo: (NR)

I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Governo, sendo um deles o Diretor do Bem-Estar Animal; (NR)

[...]

IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Economia; (NR)

[...]

VIII –1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.” (AC)

Art. 2º O art. 165 da Lei Complementar nº 04, de dezembro de 1992, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 165. Somente na zona rural permitir-se-á a criação de bovinos, equinos, suínos, ovinos, caprinos, aves e outros animais que, pelas suas características, possam ser prejudiciais à higiene e bem-estar da população urbana e ao meio ambiente. (NR)

§ 1º No perímetro urbano e nas áreas de expansão urbana será permitida a criação de aves domésticas, respeitando as normas higiênico-sanitárias estabelecidas pela autoridade sanitária competente. (AC)

§ 2º Os animais de grande porte, elencados no caput deste artigo, criados e domesticados em perímetro urbano e nas áreas de expansão urbana, desde que expressamente autorizados pela Diretoria de Bem-Estar Animal, com finalidades terapêuticas, esportivas e culturais, deverão ser cadastrados e microchipados, para fins de monitoramento pela Diretoria de Bem-Estar animal, ficando subordinados às
exigências e obrigações previstas na Lei Complementar n.º 436/2017, bem como às normas higiênico-sanitárias estabelecidas pelas autoridades competentes, não sendo permitida a procriação desses animais.” (AC)

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 6.344, de 04 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUNBEA terá natureza de fundo contábil, sem personalidade jurídica e ficará subordinado orçamentária e operacionalmente à Secretaria Municipal de Governo – SMGov e vinculado ao Conselho Municipal de Bem-Estar Animal.”(NR)

Art. 4º O art. 12 da Lei nº 6.512, de 17 de janeiro de 2020, passa a vigorar coma a seguinte alteração e acréscimos:

“Art. 12. O proprietário do animal que tiver sido recolhido pelo disposto nesta lei deverá resgatá-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia subsequente à data da remoção. (NR)

§ 1º Se houver necessidade de realização de exame cujo resultado não se conheça antes de 5 (cinco) dias, será o prazo prorrogado até que cesse a suspeita de moléstia, quando então o animal será liberado. (AC)

§ 2º O animal ficará hospedado pelo período estabelecido pela lei, caso não seja resgatado pelo devido tutor, será destinado a adoção, leilão ou fins filantrópicos. (AC)

§ 3º Se durante a estadia do animal apreendido for encontrada alguma enfermidade a sua estadia será prolongada até o devido atestado de alta e liberação do animal. (AC)

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT,21 de agosto de 2025.

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL