Lei Complementar nº 5694 DE 20/04/2016

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 27 abr 2016

Institui o Programa "Down Eficiente" no Município de Campo Grande-MS e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa ?Down Eficiente? no âmbito do município de Campo Grande-MS abrangendo os órgãos públicos municipais, empresas privadas e profissionais liberais.

Art. 2º O Programa ?Down Eficiente? busca a inclusão dos portadores da síndrome de down no mercado de trabalho, visando também sua valorização pessoal e profissional e oferecendo uma melhor qualidade de vida.

Art. 3º O Poder Executivo, em conjunto com os órgãos competentes por ele indicados, poderá, inclusive oferecer oficinas de aprimoramento profissional, com a participação de assistentes sociais que acompanharão o desenvolvimento de cada um, dentro de suas limitações, primando pela segurança e proteção destes.

Art. 4º O Programa "Down Eficiente" tem por objetivos:

I - estimular o trabalho e o desenvolvimento pessoal e profissional, aproximando os portadores da síndrome de down da realidade socioeconômica da sociedade;

II - valorização destes portadores de síndrome de down, demonstrando sua capacidade para o mercado de trabalho, sendo produtivos e transformando a opinião pública que desconhece a verdadeira realidade;

III - formar hábitos, atitudes, noções básicas, técnicas e posturas relativas ao trabalho;

IV - promover a saúde e a cidadania;

V - aperfeiçoar a convivência comunitária, através da inserção no mercado de trabalho;

VI - proporcionar condições que favoreçam o desenvolvimento, ajustamento, integração pessoal, social e profissional, tornando capazes de assumir responsabilidade na família e na comunidade;

VII - cumprimento de horários, assiduidade e pontualidade;

VIII - relacionamento com colegas, chefes e pessoas em geral;

IX - raciocínio e organização, receber e executar ordens.

Art. 5º O prazo de contrato de trabalho para os portadores da síndrome de down será de no mínimo 01 (um) ano, sendo que não poderá receber menos do que um salário mínimo vigente.

Parágrafo único. A jornada de trabalho é de segunda a sexta-feira no período matutino e a tarde na escola, participando de atividades que visam melhorar o seu desenvolvimento, composta de grupo de psicologia, fonoaudiologia e troca de experiências entre os alunos, bem como as intervenções necessárias para aprimorar o estágio dentro da empresa.

Art. 6º Poderá o Poder Executivo firmar parcerias/convênios com entidades públicas e privadas, com incentivos para a devida aplicação e cumprimento desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 20 de abril de 2016.

PROF. JOÃO ROCHA

Presidente