Lei Complementar nº 565 DE 31/03/2015

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 31 mar 2015

Fixa critérios a concessão de autorização provisória para o funcionamento dos Comércios Associados a Diversões: Boate; Café (casas de); Choperia; drinks (casas de); Pizzaria; Restaurante; Samba (casas de) que até 31 de Maio de 2015, se encontravam em funcionamento na ZR1, ZR2, ZR3 e ZM e dá outras providências.

O Prefeitura do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso VI, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei fixa critérios para a concessão de autorização provisória para o funcionamento dos estabelecimentos classificados na categoria de uso C2.2 - Anexo 8 da Lei Complementar nº 097/1999 que, em 31 de Maio de 2015, se encontravam em funcionamento na ZR1, ZR2, ZR3 e ZM em desacordo com a Lei Complementar nº 097/1999 .

§ 1º A autorização concedida com base nos critérios fixados nesta Lei terá caráter transitório, vigorando até o advento de novo regime jurídico para o funcionamento de estabelecimentos comerciais no Município de Porto Velho e não consubstanciará direito à obtenção de licenciamento por parte dos seus destinatários.

§ 2º Os critérios para funcionamento de bares, restaurantes e similares fixados nesta Lei não servirão para a concessão de autorização para o funcionamento de estabelecimentos que, após a data fixada no caput, se instalaram na ZR1, ZR2, ZR3 e ZM em desacordo com a Lei Complementar nº 097/1999 .

Art. 2º Fica permitido o funcionamento dos bares, restaurantes e similares abrangidos pelo art. 1º desta Lei, sob a classificação C 2.2, estabelecida pela Lei Complementar nº 097/1999 , desde que cumpridas as seguintes exigências:

I - a emissão de alvará de funcionamento provisório junto a SEMFAZ, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para dar entrada no processo;

II - disposição de atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia e pelo órgão competente da fiscalização sanitária;

Art. 3º O não atendimento às exigências previstas nesta Lei implicará na imposição das seguintes penalidades:

I - advertência, a partir da primeira constatação;

II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme a gravidade da infração, a partir da primeira reincidência;

III - suspensão das atividades por 1 mês até a interdição permanente, conforme a gravidade da infração, a partir da segunda reincidência.

Parágrafo único. Para imposição das penalidades de que trata este artigo deverão ser observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Art. 4º A autorização provisória concedida por intermédio desta Lei não desonera ou desobriga os estabelecimentos destinatários da observância às determinações das demais legislações, obrigações e exigências em vigor no município para o funcionamento dos respectivos estabelecimentos.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

MAURO NAZIF RASUL

Prefeito

MIRTON MORAES DE SOUZA

Procurador Geral do Município