Lei Complementar nº 559 DE 05/05/2025

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 05 mai 2025

Dispõe sobre a revogação da Lei Complementar Nº 522/2022, que trata da autorização de cobrança da taxa de coleta de lixo, por meio da fatura de água/esgoto; altera dispositivos da Lei Complementar Nº 43/1997, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam revogados os artigos 308 a 318, da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, que tratam da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, bem como da Lei Complementar nº 522, de 30 de dezembro de 2022.

§ 1º A medida prevista no caput deste artigo fica condicionada ao término de vigência do Decreto Municipal nº 10.840, de 3 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a decretação da situação de calamidade financeira no âmbito do Poder Executivo do Município de Cuiabá, bem como da efetiva demonstração de integral cumprimento dos requisitos do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.

§ 2º O cumprimento do disposto na parte final do §1º deverá ser comprovado através de processo administrativo, devidamente instruído com a documentação pertinente e decisão ratificando a adoção da medida.

§ 3º A produção dos efeitos previstos no caput deste artigo ficará condicionada a edição de decreto municipal, no qual será consignado a data de seu início.

Art.2º Os serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos serão financiados por meio das seguintes fontes:

I – receitas oriundas de contratos de coleta de lixo de grandes geradores, conforme previsto no art. 7º, §2º, da Lei Ordinária nº 364, de 26 de dezembro de 2014;

II – ações voltadas à redução de despesas relacionadas aos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, com foco na eficiência no uso dos recursos públicos e a redução de desperdícios;

III – receitas de subvenções e de transferências financeiras do Estado de Mato Grosso e da União para apoio aos sistemas municipais;

IV – Parcerias Público-Privadas (PPP’s);

V – receitas acessórias oriundas da comercialização de materiais recicláveis, resíduos orgânicos e outros subprodutos;

VI – outras fontes permitidas por lei, que assegurem a viabilidade econômico-financeira sem afetar a capacidade contributiva dos munícipes.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os mecanismos previstos no artigo 2º desta Lei, assegurando transparência e participação social no processo de implementação.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 1º.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de maio de 2025.

ABÍLIO BRUNINI

PREFEITO MUNICIPAL