Lei Complementar nº 557 DE 22/12/2014

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 22 dez 2014

Dispõe sobre o Programa de Estímulo a Regularização Fiscal de Contribuintes do Município de Porto Velho, altera a Lei Complementar nº 401/2010 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 1º , 2º , 3º , 4º , 5º e 6º, da Lei Complementar nº 401 , de 27 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º. Fica instituído o Novo Programa de Estímulo a Regularização Fiscal de Contribuintes do Município de Porto Velho, mediante a concessão de anistia de multas e juros moratórios aos créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com protesto extrajudicial, inclusive objeto de parcelamento inadimplente, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2014, referentes a(o):

I - Alvará de Localização e Funcionamento;

II - Licença de Funcionamento;

III - Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD;

IV - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

V - Auto de Infração do Imposto Predial;

VI - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

VII - Auto de Infração de ISSQN;

VIII - Taxa de Uso de Bem Público;

IX - Foros." (NR)

"Art. 2º. A anistia a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar terá início a partir de 05 de janeiro de 2015, estendendo-se da seguinte forma:

I -100% (cem por cento) ao contribuinte que pagar seus débitos de 05 de janeiro até 30 de junho de 2015, na modalidade pagamento à vista ou parcelado;

II - 50% (cinquenta por cento) ao contribuinte que pagar seus débitos a partir de 01 de julho de 2015 até 30 de dezembro de 2015, na modalidade de pagamento à vista ou parcelado.

Parágrafo ártico. O contribuinte que optar pela modalidade de pagamento parcelado deverá aderir ao programa de parcelamento, observando-se que:

I - para usufruir o que estabelece o inciso I, do caput deste artigo deverá efetivar o pagamento da primeira parcela até o dia 30 de junho de 2015, observando- o que determina o § 1º do art. 3º desta Lei Complementar;

II - para usufruir o que estabelece o inciso II, do caput deste artigo deverá efetivar o pagamento da primeira parcela até o dia 30 de novembro de 2015, observando-se o que determina o § 1º do art. 3º desta Lei Complementar "(NR)

"Art. 3º. Sem prejuízo do que estabelece o art. 2º desta Lei Complementar; são condições para aderir ao programa de benefício desta Lei:

I - para o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD:

a) deverá o imóvel de inscrição imobiliária da dívida estar com o cadastro imobiliário atualizado em nome do proprietário atual ou daquele que estiver na condição de compromissário, conforme previsto em regulamento.

II - para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:

a) os créditos tributários até o mês da competência anterior à adesão a este Programa deverão estar quitados;

b) não se aplica a créditos tributários decorrentes de aplicações de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.

§1º. O número de parcelas mensais fica condicionado à data de vencimento da última parcela para o dia 30 de dezembro 2015.

§ 2º O valor mínimo de cada parcela mensal não poderá ser inferior ao equivalente a 01 (uma) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho).

§ 3º O crédito tributário será consolidado para parcelamento, considerando o somatório do crédito tributário principal mais atualização monetária até a data do efetivo parcelamento, excluídos a multa e juros moratórios incidentes sobre o tributo, conforme previsto no art. 2º desta Lei Complementar.

§ 4º. O vencimento da primeira parcela ocorrerá quando efetivado o acordo do parcelamento, ficando condicionada sua ratificação à confirmação do recebimento da respectiva parcela.

§ 5º Os vencimentos das demais parcelas mensais ocorrerão nas mesmas datas dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.

§ 6º O não pagamento da parcela na data do vencimento prevista no § 5º deste artigo acarretará multa moratória de 2% (dois por cento) do valor da parcela e juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) por mês ou fração de mês de atraso.

§ 7º O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas implicará:

I - na revogação do acordo de parcelamento em curso do contribuinte;

II - no vencimento antecipado do saldo remanescente do parcelamento; e

III - na perda do benefício de reduções de multa e juros referentes às parcelas não pagas.

§ 9º Os pagamentos efetuados amortizarão os créditos tributários parcelados na proporção das parcelas pagas em relação às não pagas.

§ 10 O saldo remanescente dos créditos tributários sofrerão acréscimo de multa e juros, a contar da data do vencimento dos respectivos créditos parcelados e serão objetos de cobrança administrativa ou judicial, não cabendo mais a concessão dos benefícios deste Programa na modalidade de parcelamento.

§ 11 O parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, serão processados em separado dos não inscritos.

§ 12 Ficam vedadas as inclusões, no mesmo processo de parcelamento, de créditos decorrentes de diferentes situações de dívidas do contribuinte, bem como de modalidades de cadastros distintos.

§ 13 Para os efeitos do disposto no § 12 deste artigo considera-se:

I - situações de dívidas: dívidas do ano e inscritas em dívida ativa;

II - modalidades de cadastro: cadastros imobiliário e econômico. "(NR)

"Art. 4º. Os créditos objeto de cobrança extrajudicial, com restrição de protesto, deverão ser liquidados na modalidade de pagamento à vista, com benefício da anistia de juros e multas, não sendo permitida a modalidade de parcelamento. "(NR)

"Art. 5º. A inclusão de créditos tributários e não tributários parcelados até 31 de dezembro de 2014, para fins de usufruir do benefício de anistia de multas e juros a que se refere esta Lei, deverão ter seus pagamentos efetuados nas seguintes condições:

I - os parcelamentos que se encontrem com parcelas vencidas e vincendas poderão ser revogados, mediante pedido expresso do contribuinte, e aplicada a anistia de multas e juros aos créditos objeto do parcelamento anterior; objetivando o pagamento à vista ou a realização de novo parcelamento com os regramentos previstos nesta Lei Complementar;

II - os parcelamentos que possuem somente parcelas vincendas poderão ser revogados, mediante pedido expresso do contribuinte, e aplicada a anistia de multas e juros aos créditos objeto do parcelamento anterior objetivando o pagamento à vista ou a realização de novo parcelamento com os regramentos previstos nesta Lei Complementar "(NR)

"Art. 6º. Os benefícios do Programa não se aplicam:

1 - aos créditos tributários lançados "de ofício" decorrentes de:

a) infrações às obrigações tributárias acessórias;

b) infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação;

c) revogação, cancelamento ou anulação de isenção ou imunidade tributárias, em consequência de inobservâncias de critérios e condições previstas na legislação vigente ou de concessão ou reconhecimento por meio de processo eivados de vícios ou sem o cumprimento das formalidades legais.

II - aos créditos tributários decorrentes de retenções e/ou de substituições tributárias." (NR)

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no que for necessário ao seu fiel cumprimento.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 05 de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário, em especial, o art. 9º , da Lei Complementar nº 401/2010 .

MAURO NAZIF RASUL

Prefeito

MARCELO HAGGE SIQUEIRA

Secretário Municipal de Fazenda

CARLOS DOBBIS

Procurador Geral do Município