Lei Complementar nº 55 de 10/07/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 1987

Declara não sujeitas à contribuição incidente sobre o produto rural para o custeio do PRORURAL, as indústrias pesqueiras.

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Não estão as indústrias da pesca de que trata o artigo 18 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, devidamente registradas no Registro Geral da Pesca, que tenham seus empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sujeitas à contribuição estabelecida no inciso I do artigo 15 da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, alterada pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, e no artigo 5º da Lei nº 6.195, de 19 de dezembro de 1974.

Art. 2º A aplicação desta lei não importa em restituição de contribuições que já houverem sido pagas pelas empresas compreendidas na atividade a que se refere o artigo 1º.

Art. 3º Ressalvado o disposto no artigo 2º, esta Lei, pelo seu caráter interpretativo, retroage seus efeitos a partir da vigência da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, alterada pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973.

Art. 4º Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Luiz Carlos Bresser Pereira

Iris Rezende Machado