Lei Complementar nº 546 DE 22/10/2014

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 24 out 2014

Dispõe sobre a coleta regular e seletiva de resíduos sólidos no Município de Porto Velho e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - Regimento Interno, promulga a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para todos os efeitos concernentes ou correlatos a presente Lei, será utilizada as definições a seguir discriminadas:

I - RESÍDUOS SÓLIDOS (RS): conjunto heterogêneo dos resíduos sólidos, gerados em residências e/ou em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como daqueles resultantes das atividades de limpeza (varrição, capina, podas etc.) de vias e logradouros públicos.

II - RESÍDUOS SÓLIDOS COMERCIAIS: resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços.

III - RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉSTICOS: resíduos sólidos provenientes de imóveis residenciais de qualquer natureza.

IV - RESÍDUOS SÓLIDOS DIFERENCIADOS COM TRATAMENTOS ESPECÍFICOS: São aqueles resíduos sólidos que devem receber tratamentos específicos e diferenciados, tais como: material gerado nos processos de demolição de imóveis e/ou de restos de construção, pneumáticos em geral, pilhas e baterias, resíduos de serviço de saúde, embalagens de agrotóxicos, resíduos radiativos, resíduos de podas de árvores e outros que, por força de lei receber instrução de tratamento específico.

V - LIXO SECO: caracterizado pela presença exclusiva de materiais inorgânicos, provenientes da coleta domiciliar e comercial, passíveis de serem encaminhados para procedimentos de reciclagem, devendo antes do descarte ser tratado para que possa ser acondicionado e reciclado.

VI - LIXO MOLHADO: caracterizado pela presença exclusiva de materiais orgânicos, provenientes da coleta domiciliar e comercial. Esses resíduos, quando efetivamente isentos de contaminação, são passíveis de serem encaminhados para procedimentos de compostagem para utilização em jardinagem e arborização urbana.

VII - REJEITO: caracterizado pela presença de materiais inorgânicos contaminados com matéria orgânica, estando impossibilitados de serem encaminhados diretamente para processos de reciclagem.

VIII - COLETA DOMICILIAR OU REGULAR: recolhimento sistemático e periódico dos RS, gerados nas residências, estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços, existentes na zona urbana da sede, nos distritos, povoados incluindo a zona rural no território do município de Porto Velho.

IX - COLETA MULTI-SELETIVA: conjunto de procedimentos destinados a recolher, em separado dos demais RS, o papel, o plástico, o vidro e o metal, que devem ser acondicionados, seletivamente e respectivamente, em recipientes azul, vermelho, verde e amarelo, conforme regulamentação específica.

X - COLETA SELETIVA: conjunto de procedimentos destinados a selecionar os RS, podendo ser nas modalidades multiseletiva e diferenciada.

XI - COLETA DIFERENCIADA: modalidade de coleta seletiva destinada a recolher, em separado dos demais RS, o resíduo/lixo seco e o resíduo/lixo molhado.

XII - ACONDICIONAMENTO: forma de apresentação dos RS (Resíduos Sólidos) para a coleta, que consiste no ato de se embalar em sacos plásticos adequados - ou em outras embalagens, descartáveis ou não - bem como no dispor, adequadamente, em contêineres, os resíduos que serão coletados.

XIII - RECICLAGEM: conjunto de procedimentos destinados a recuperar resíduos, ou rejeitos, produzidos pelas atividades humanas e a reintroduzi-los no ciclo produtivo, como matérias-primas ou insumos para a produção de novos bens.

XIV - COMPOSTAGEM: conjunto de procedimentos destinados a transformar, em tempo relativamente reduzido, mas sob controle e monitoramento técnicos rigorosos, RS orgânicos biodegradáveis em composto orgânico.

XV - COMPOSTO ORGÂNICO: fertilizante e condicionador de solos para uso agrícola, produzido a partir da estabilização (mineralização) controlada, em condições acróbicas, de resíduos orgânicos biodegradáveis.

XVI - LIMPEZA URBANA: conjunto de procedimentos destinados a manter a limpeza das vias e dos logradouros públicos e que abrangem, necessariamente, os serviços de varrição, roçada e capina em vias e logradouros, a remoção dos resíduos resultantes daqueles serviços, bem como a remoção de carcaças de animais (de médio e/ou grande portes) mortos em áreas públicas.

XVII - DESTINAÇÃO FINAL: conjunto de procedimentos destinados a confinar os RS em um ambiente tanto quanto possível estanque, de modo a minimizar a possibilidade de agressão ambiental, causada tanto pelos próprios resíduos quanto pelos efluentes (líquidos e gasosos), resultantes de sua progressiva decomposição (natural ou artificialmente acelerada).

XVIII - ATERRO SANITÁRIO: instalação de destinação final e/ou de tratamento dos RS, adequadamente localizada, concebida, implantada, operada e monitorada de modo a evitar contaminações do meio ambiente.

XIX - LIXÃO: local de despejo de lixo a céu aberto no qual os RS são simplesmente lançados, sem qualquer cuidado ou critério, constituindo-se em foco de agressões ambientais, bem como de proliferação e difusão de um grande número de doenças.

XX - LOGÍSTICA REVERSA: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

CAPÍTULO II - DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES QUANTO AO ACONDICIONAMENTO E COLETA REGULAR DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 2º Os resíduos sólidos domésticos e comerciais serão coletados regularmente e transportados pelo Município, ou por contratos, convênios ou concessão para prestação de serviço, até a área de disposição final designada para recebê-los, garantindo sempre que tais serviços e procedimentos correlatos a estas ações sejam prestados com os devidos critérios ambientais e de segurança pública.

Art. 3º Os resíduos sólidos domiciliares e comerciais, destinados à coleta regular, serão, obrigatoriamente, acondicionados e apresentados para a coleta exclusivamente nos dias, turnos e horários explicitamente definidos pela Prefeitura ou por empresa concessionária do serviço de coleta.

§ 1º Os serviços de coleta regular, bem como o transporte dos resíduos sólidos coletados, processar-se-ão de acordo com as determinações desta Lei e segundo diretrizes, planos e projetos estabelecidos ou aprovados pela Prefeitura.

§ 2º Os dias e os horários estabelecidos para a realização da coleta regular em cada via ou logradouro público poderão ser alterados pela Prefeitura ou pela empresa concessionária, mediante aprovação da Municipalidade, de modo a melhor atender à conveniência coletiva, desde que após prévia e expressa comunicação aos munícipes diretamente afetados, com a antecedência mínima de 07 (sete) dias.

§ 3º A Municipalidade poderá disponibilizar sacolas ecologicamente corretas e padronizadas para o acondicionamento do lixo seco, que serão distribuídas regularmente pelas empresas responsáveis pela coleta do lixo, por catadores e catadoras ou mesmo por cooperativas ou associações convencionadas à Prefeitura de Porto Velho.

Art. 4º É expressamente proibido o lançamento de RS, destinados à coleta regular, acondicionados ou não, em terrenos vagos, públicos ou privados, assim como sua deposição em recipientes ou contêineres, instalados em vias ou logradouros públicos e destinados ao recolhimento de resíduos recicláveis ou lixo seco.

Art. 5º Fica proibido lançar nas calçadas, em terrenos baldios ou nas vias públicas, inclusive pelas janelas de veículos, resíduos de qualquer natureza.

Art. 6º Fica expressamente vedada a queima dos resíduos de quaisquer naturezas, inclusive os resultantes das atividades de limpeza de ruas, em terrenos não edificados ou não utilizados, bem como em áreas de imóveis residenciais, de estabelecimentos comerciais ou de prestadores de serviços.

Art. 7º A destinação de resíduos sólidos diferenciados com tratamentos específicos deverá obedecer às normatizações específicas para cada tipo de resíduo.

CAPÍTULO III - DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES QUANTO AO CONDICIONAMENTO E COLETA DIFERENCIADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 8º Fica atribuída à Secretaria Municipal de Serviços Básicos - SEMUSB a competência para coordenar as atividades relacionadas à implantação, operação, monitoramento da coleta diferenciada dos resíduos sólidos (RS), no município de Porto Velho.

Parágrafo único. Nenhuma atividade relacionada à coleta diferenciada, bem como ao destino final dos resíduos delas provenientes, pode ser executada no município de Porto Velho, sem a prévia aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA.

Art. 9º Observada a legislação aplicável, as cooperativas ou associações de catadores e catadoras de resíduos recicláveis legalmente em funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos, com comprovada capacitação em associativismo/cooperativismo e que atuam com os princípios da Economia Solidária, terão prioridade para a celebração de contratos, convênios ou termo de parceria, para prestação de serviços ou como destinatários de materiais recicláveis coletados no Município, conforme o caso, e sempre que as atividades exercidas gerarem benefícios sociais, ambientais e econômicos.

Parágrafo único. Fica desta forma assegurada a dispensa de licitação para contratação de cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis para prestação de serviços ambientais no município de Porto Velho, amparado também por Legislação Federal.

Art. 10. Antes de destinarem seus resíduos sólidos à coleta regular, deverão os munícipes - nas áreas urbanas beneficiadas com equipamentos destinados à coleta diferenciada, ou que se beneficiarem com estas coletas porta a porta - separar adequadamente os materiais recicláveis ou lixo seco, de forma a garantir que os mesmos estejam disponibilizados para o transporte e encaminhamento para a reciclagem.

Art. 11. O lixo seco será coletado junto aos munícipes das áreas urbanas pelo menos uma vez por semana em dias e horários pré-estabelecidos pela Prefeitura Municipal.

§ 1º Para a coleta do lixo seco na zona rural a Prefeitura Municipal estabelecerá plano específico contendo critérios e calendário diferenciados em relação à coleta em área urbana, sendo que a periodicidade da coleta em cada local indicado terá que ocorrer pelo menos a cada sessenta dias.

§ 2º As entidades jurídicas dos catadores, que firmarem contratos ou outras formas de parceria para prestação de serviços ambientais deverão garantir que os serviços e procedimentos correlatos à coleta, transporte e armazenamento do material reciclável ou lixo seco, sejam prestados com a devida regularidade pré-estabelecida em plano de ação, com os devidos critérios ambientais e de segurança pública.

§ 3º A incorporação dos catadores citados no "caput" deste artigo como co-gestores da coleta diferenciada, dependerá de convênio firmado especificamente para este fim.

§ 4º Os serviços de coleta diferenciada, bem como o transporte dos resíduos sólidos coletados, processar-se-ão de acordo com as determinações desta Lei e segundo diretrizes, planos e projetos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Serviços Básicos.

§ 5º Os dias e os horários estabelecidos para a realização da coleta diferenciada, em cada via, logradouro público ou pontos de entrega voluntária só poderão ser alterados pelo município de Porto Velho, através da Secretaria Municipal de Serviços Básicos, desde que após prévia e expressa comunicação aos munícipes diretamente afetados, com a antecedência mínima de 07 (sete) dias.

Art. 12. Os materiais recicláveis ou lixo seco coletados diretamente pela municipalidade ou por empresas terceirizadas/concessionárias serão doados, preferencialmente, aos catadores de materiais recicláveis organizados em associações, cooperativas ou outras organizações afins, que regem suas atividades baseadas nos princípios da Economia Solidária e desde que as atividades exercidas pelas mesmas gerem benefícios sociais, ambientais e econômicos à municipalidade.

Art. 13. Fica o município de Porto Velho, sob a representação do Chefe do Executivo, autorizado a celebrar convênios com entidades jurídicas legitimamente representativas de catadores e catadoras de materiais recicláveis, inclusive construir ou locar galpões de triagem e ecopontos, fornecimento de água e energia indispensáveis no processo de triagem dos materiais recicláveis e de adquirir e ceder em forma de comodato os equipamentos indispensáveis para a prestação de serviços de coleta e triagem dos materiais recicláveis.

Parágrafo único. Poderá também o Chefe do Executivo Municipal, na representação deste Município, firmar termos aditivos aos convênios mencionados no "caput" deste artigo.

Art. 14. Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada para normatizar a Logística Reversa, conforme indicado pela por Legislação Federal, e que terá o objetivo de responsabilizar os grandes geradores de resíduos sólidos pela destinação adequada dos produtos e/ou das embalagens que são colocados em circulação pelas indústrias e estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do município de Porto Velho.

Art. 14-A. Total material permanente da administração pública direta, indireta e autarquia municipal, quando não mais utilizado, pode a critério da municipalidade ser destinado para as cooperativas ou associações de catadores e catadoras de resíduos recicláveis.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 15. Qualquer pessoa poderá comunicar ao município de Porto Velho ocorrência de ato lesivo à limpeza urbana observada nas vias e logradouros públicos, bem como em terrenos não edificados ou não utilizados, públicos ou privados.

Parágrafo único. A Prefeitura poderá fixar prazo para que a população faça a separação do lixo seco e molhado que produz desde que a municipalidade atenda as condições necessárias para que o lixo seco seja adequadamente armazenado e coletado.

Art. 16. As autoridades devidamente credenciadas pelo Município de Porto Velho através da Secretaria Municipal de Serviços Básicos - SEMUSB ou da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA terão livre acesso às instalações prediais de estocagem de RS, quer para a realização de medições, quer para a execução de inspeções ou vistorias julgadas necessárias.

Art. 17. As infrações às disposições e às exigências da presente Lei sujeitarão o(s) infrator(es), sucessivamente ou cumulativamente à aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência escrita;

a) II - Suspensão da coleta temporariamente do imóvel domiciliar ou empresarial;

III - multa.

Art. 18. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental e de segurança pública;

III - a situação econômica do infrator em caso de multa.

Art. 19. São situações que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia do agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância sanitária e do controle ambiental.

Art. 20. São circunstâncias que agravam a pena:

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetado ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública e o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos urbanos;

g) em domingos ou feriados;

h) à noite;

i) no interior de espaço territorial especialmente protegido;

j) mediante fraude ou abuso de confiança;

k) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

l) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

m) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Art. 21. Os valores das multas poderão variar de 08 UPFs a 100 UPFs, sendo aplicada de forma proporcional à gravidade da infração cometida.

Art. 22. De acordo com a natureza da infração, poderá ser fixado prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de nova multa.

§ 1º O prazo para regularização será automaticamente renovado a cada multa lançada, incidindo ao fim de cada qual a respectiva multa, até que a situação esteja regularizada.

§ 2º O previsto neste artigo se aplica exclusivamente às infrações decorrentes de omissões contínuas no tempo.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 23. Ocorrendo infração ao previsto nesta Lei, lavrar-se-á auto de infração do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora da constatação da infração;

III - indicação do possível infrator.

Art. 24. A autoridade competente confirmará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível ou determinará o arquivamento do mesmo.

Art. 25. A notificação do infrator será realizada pessoalmente ou por meio de remessa postal que assegure a ciência da imposição da penalidade.

Parágrafo único. Independe de notificação as penas aplicáveis por força do artigo 22, § 1º desta Lei.

Art. 26. Das penalidades impostas aos infratores nos termos da presente Lei, caberá recurso junto a Prefeitura Municipal de Porto Velho.

§ 1º O prazo para apresentação do recurso é de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da data do recebimento da notificação de multa.

§ 2º A decisão sobre o recurso será publicada em veículo oficial de comunicação, cabendo recurso, em segunda e última instância, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - COMDEMA, a ser apresentado no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da data da respectiva publicação.

Art. 27. Os eventuais recursos serão interpostos, de maneira circunstanciada e com a clara explicitação das razões de discordância em relação à(s) penalidade(s) imposta(s), mediante requerimento endereçado ao Secretário Municipal de Serviços Básicos e protocolado no setor competente.

§ 1º O recurso interposto de forma regular e em tempo hábil terá efeito suspensivo da multa aplicada.

§ 2º O Município terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para julgar o recurso interposto.

Art. 28. Constatada pela fiscalização da Prefeitura a inobservância das obrigações discriminadas no art. 3º desta Lei, o proprietário do terreno não edificado ou não utilizado será notificado formalmente para providenciar às suas expensas, a limpeza do mesmo e a remoção dos resíduos sólidos resultantes do depósito indevido, para a área de destinação final autorizada pelo município de Porto Velho, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da data de recebimento da notificação.

Art. 29. Esgotado o prazo estabelecido no anterior art. 28, e não houver sido completamente efetuado o serviço de limpeza e remoção dos resíduos, poderá o município de Porto Velho fazê-lo ou complementá-lo a seu critério, independentemente de autorização do proprietário, tendo em vista o interesse público, cobrando do mesmo proprietário os preços públicos correspondentes, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis no caso.

Art. 30. Os valores decorrentes de multas aplicadas mediante infrações a presente Lei, serão depositados na conta corrente do Fundo Municipal de Defesa Ambiental.

Parágrafo único. Os recursos financeiros citados neste artigo deverão ser utilizados exclusivamente em projetos e ações de proteção, conservação e recuperação ambiental no município de Porto Velho.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. O Município incentivará a criação de espaços colegiados como forma de fomentar a participação social na tomada de decisões acerca dos problemas e proposições correlatos aos RSs, incluindo demandas sociais de catadores e catadoras de materiais recicláveis em atendimento ao que dispõe a Legislação Federal de Resíduos Sólidos, quanto a gestão democrática da cidade sustentável.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Porto Velho. 22 de outubro de 2014.

Vereador ALAN-QUEIROZ

Presidente

Projeto de Lei Complementar nº 730/2014.

Ver. Sid Orleans