Lei Complementar nº 545 DE 22/10/2014

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 24 out 2014

Obriga os Hospitais, Unidades Médicas de Atendimento Emergencial, Clínicas e Laboratórios Públicos e Privados no Município de Porto Velho a disponibilizarem equipamentos adaptados ao atendimento de obesos mórbido-graves.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - Regimento Interno, Promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Hospital, as Unidades Médicas de Atendimento Emergencial, as Clínicas e os Laboratórios Públicos e Privados em funcionamento no Município de Porto Velho ficam obrigados a disponibilizar equipamentos atendimento de obesos mórbidos.

Art. 2º Os Hospitais, as Clínicas, as Unidades Médicas de Atendimento Emergencial ficam obrigados a disponibilizar os seguintes equipamentos: rampa de acesso, avental de tamanho especial, de pano ou descartável, próprio para obesos, balança especial, cadeiras de rodas especiais reforçadas com mais de 70 cm de largura, macas reforçadas para transporte de pacientes obesos, com largura mínima de 70 cm e altura máxima de 70 cm do chão, leitos reforçados, laringoscópio especial, material de acesso venoso profundo especial para obesos, portas de banheiros de correr, boxes com piso antiderrapante e apoios laterais, cadeiras reforçadas, sem braços, num mínimo de 10% do total de cadeiras do estabelecimento, esfigmomanômetro especial para obesos, vaso sanitário com reforço e apoio lateral para os braços.

Art. 3º Os laboratórios ficam obrigados a disponibilizar os mesmos equipamentos, com exceção da adaptação dos boxes, vistos não serem unidades onde os pacientes ficam internados.

Art. 4º Em relação aos laboratórios, o presente projeto de lei se refere especificamente àqueles que, para realização dos exames, contam com a presença física do paciente, ficando os demais excluídos dessa obrigatoriedade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Porto Velho, 22 de outubro de 2014.

Vereador ALAN QUEIROZ

Presidente

Projeto de Lei Complementar nº 728/2014.

Ver. Sid Orleans