Lei Complementar nº 542 DE 05/08/2014

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 13 ago 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições bancárias em disponibilizarem cadeiras de rodas para os idosos, convalescentes ou portadores de necessidades especiais.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV, do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam as instituições bancárias, no âmbito do Município de Porto Velho, obrigadas a disponibilizar cadeiras de rodas para uso dos idosos, convalescentes ou portadores de necessidades especiais.

Art. 2º Deverão ser disponibilizadas aos usuários pelo menos 02 (duas) cadeiras de rodas, no mínimo, por estabelecimento bancário.

Art. 3º Aos infratores do disposto nesta Lei serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades:

I - multa de 10 (dez) UPFs;

II - multa de 20 (vinte) UPFs, em caso de reincidência; e ou

III - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MAURO NAZIF RASUL

Prefeito

CARLOS DOBBIS

Procurador Geral do Município