Lei Complementar nº 539 de 21/12/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 dez 2009

Altera redação do art. 2º da Lei Complementar nº 527, de 6 de outubro de 2009.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 527, de 6 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica estendido os benefícios do parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 366, de 2007, na contratação dos serviços de transportes de estudantes universitários para cursar faculdade em outro município do Estado, no transporte coletivo para idosos e de agricultores em eventos promovidos pela Administração Pública Estadual e Municipal."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador