Lei Complementar nº 536 DE 02/12/2015

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 10 dez 2015

Regulamenta o comércio de alimentos em vias e áreas públicas, denominado FOOD TRUCK, e dá outras providências.

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O comércio e a doação de alimentos em vias e áreas públicas denominado Food Truck deverá atender aos termos fixados nesta Lei Complementar, amparados pelas Leis n.s 2.496, de 1986, e 1.224, de 1974.

Art. 2º Food Truck é um modelo de comércio de alimentos estacionário e/ou itinerante sobre veículos automotores, considerando os veículos a motor ou rebocado por estes, tendo como objetivo o uso democrático e inclusivo do espaço público e/ou de áreas privadas.

§ 1º O Food Truck que atuar em local público deverá ser obrigatoriamente itinerante e, para a essência do modelo de comércio não perder a sua característica, deverá ser regulamentada por ato do Poder Executivo.

§ 2º O Food Truck que atuar em local privado poderá ser estacionário, desde que tenha autorização dos órgãos competentes.

Art. 3º Caberá ao órgão competente emitir a permissão mediante licitação, observando o art. 15 da Lei Orgânica do Município e direcionar os espaços públicos como próprios para receber os Food Trucks, as denominadas Zonas Trucks, que são áreas determinadas por decreto destinadas ao comércio de Food Truck, considerando:

I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores; e

II - a instalação de equipamentos em passeios públicos não poderá obstruir as vias de livre circulação de pedestres em sua totalidade.

Art. 4º Fica proibido ao permissionário:

I - alterar seu equipamento sem prévia autorização;

II - causar dano ao patrimônio público ou particular no exercício de suas operações;

III - o armazenamento, transporte, manipulação de alimentos e venda ou distribuição de alimentos e/ou bebidas sem a observância da legislação higiênico-sanitária vigente no âmbito municipal;

IV - resíduos sólidos ou detritos provenientes de sua operação ou de outra origem nas vias ou logradouros públicos, levando em consideração a Lei Federal nº 12.305, de 2010, referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos;

V - utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos como cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira ou outros que caracterizem o isolamento do local de operação sem prévia autorização; e

VI - uso de fonte sonora sem autorização do órgão competente.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Qualquer meio de propaganda utilizado para divulgar a marca ou o local de atividade explorado pelo solicitante deverá observar as regras estabelecidas em lei específica.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 02 de dezembro de 2015.

CESAR SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

JULIO CESAR MARCELLINO JR.

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

Projeto de Lei Complementar nº 1.476/2015.


Autor: Ver. Edmilson Carlos Pereira Junior.