Lei Complementar nº 515 DE 14/07/2022

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 15 jul 2022

Institui o Programa IPTU Sustentável que concede descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU às habitações sustentáveis e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído no município o Programa IPTU Sustentável, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, oferecendo, em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte.

CAPITULO II - DOS REQUISITOS

Art. 2º O benefício tributário, a ser concedido, consiste em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ao proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel residencial, comercial ou industrial que adotem e mantenham medidas que estimulem a proteção, a preservação e recuperação do meio ambiente.

§ 1º Considera-se habitação sustentável o imóvel residencial, comercial ou industrial, inclusive edificação em condomínios horizontais e prédios que adote e mantenha ao menos uma das seguintes tecnologias:

I - sistema de captação e de reuso de águas pluviais;

II - sistema de reuso de água de outras fontes além de pluvial;

III - sistema de aquecimento hidráulico solar;

IV - sistema de aquecimento elétrico solar ou geração de energia fotovoltaica;

V - sistema de utilização de energia eólica;

VI - instalação de telhado verde;

VII - construção com materiais sustentáveis, sendo que em caso de utilização de madeira, necessária a comprovação de sua origem;

VIII - calçadas verdes com plantio de exemplares, preferencialmente, nativos com no mínimo 02 (dois) metros de altura;

IX - outras medidas devidamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável que contribuam com a melhoria e a preservação ambiental.

§ 2º Nos condomínios, o benefício também será concedido de forma individual e divisível para cada imóvel que implantar na sua estrutura privativa as técnicas previstas nesta lei, frisando que o desconto não será cumulativo com as técnicas que sejam idênticas àquelas implantadas na estrutura condominial.

Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar:

I - sistema de captação da água de chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;

II - sistema de reuso de água: utilização, após o devido tratamento das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;

III - sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica no imóvel;

IV - sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica do imóvel, integrado com o aquecimento da água;

V - sistema de utilização de energia eólica: sistema em que há transformação de energia de vento - energia renovável -, em energia útil, tal como na utilização de aero-geradores para produzir eletricidade ou moinhos de vento para produzir energia mecânica;

VI - instalação de telhado verde: técnica de arquitetura que consiste na aplicação e uso de solo ou substrato e vegetação sobre uma camada impermeável instalada na cobertura de imóveis, oferecendo as seguintes vantagens; facilitar a drenagem, fornecer isolamento acústico e térmico; produzir um diferencial estético e ambiental nas edificações e compensa parcialmente a área impermeável que foi ocupada no térreo da edificação;

VII - construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante a apresentação de selo ou certificado;

VIII - calçadas verdes: faixas dentro do passeio que podem serem ajardinadas ou arborizadas, bem como tijolos ecológicos, dotadas de no mínimo 30% (trinta por cento) de áreas permeáveis.

IX - geração de energia fotovoltaica: técnica que utiliza a radiação solar para gerar eletricidade. Baseia-se no denominado efeito fotoelétrico, através do qual determinados materiais são capazes de absorver fótons (partículas luminosas) e liberar elétrons, gerando corrente elétrica.

Parágrafo único. Considera-se "sistema" toda e qualquer estrutura construída artesanalmente que atinja o objetivo das técnicas e das medidas sustentáveis e ecológicas descritas nos incisos deste artigo.

CAPITULO III - DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO

Art. 4º A título de incentivo será concedido o desconto de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU por cada medida adotada prevista no art. 2º desta Lei Complementar, sendo que o desconto máximo por imóvel não deve ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.

CAPITULO IV - DO PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO

Art. 5º Os interessados em obter o benefício tributário de que trata esta Lei Complementar deve protocolizar o requerimento instruído com provas de cumprimento das exigências necessárias à concessão, até 30 (trinta) dias contados da data do vencimento da cota única do exercício em que desejar o desconto tributário, apresentando identificação do imóvel, o número da inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal, a tecnologia aplicada na edificação ou terreno além de outros solicitados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º A concessão definitiva do benefício deverá ser proferida em até dois anos da data do protocolo do requerimento, ou do exercício fiscal beneficiado pelo desconto no valor do IPTU. O silêncio da administração após esse período importará na concessão tácita do benefício, em caráter definitivo.

§ 4º Para obtenção do benefício tributário, o contribuinte não pode estar em débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal.

§ 5º Caso a determinação apure que o requerimento apresentado não respeita as exigências desta lei, o benefício será revogado imediatamente e os valores não pagos em razão dos descontos concedidos serão devidos com os juros e as correções monetárias cabíveis à espécie.

§ 6º Quando o requerimento para concessão do benefício tributário for protocolado após o prazo constante no caput deste artigo, o benefício será implantado na inscrição do Cadastro Imobiliário para ser aplicado somente no exercício fiscal subseqüente.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável designará um responsável para comparecer ao local do imóvel e analisar se as ações adotadas estão em conformidade com a presente Lei Complementar, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares para instruir seu parecer.

§ 1º Após a análise, o técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável elaborará parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício.

§ 2º Sendo o parecer favorável, após ciência do interessado, o pedido será enviado para a Secretaria Municipal de Fazenda para as providências cabíveis.

§ 3º Entendendo pela não concessão do benefício, a Secretaria arquivará o processo, após ciência do interessado.

Art. 7º Somente se beneficiarão da presente Lei Complementar os imóveis (inclusive condomínios horizontais e prédios) ligados à rede de esgoto, se disponível, ou que possua sistema ecológico de tratamento de esgoto, como uma fossa ecológica, onde ocorra o processo de biometanação, envolvendo a conversão anaeróbica de biomassa em metano.

Art. 8º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável - SMADESS se incumbe da fiscalização, a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente.

Art. 9º A renovação do pedido do benefício tributário deve ser feita a cada 02 (dois) anos, sendo necessária nova vistoria.

CAPÍTULO V - DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 10. O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando:

I - deixar de existir as medidas que justificaram a concessão do incentivo;

II - ocorrer inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias do valor residual do IPTU;

III - o beneficiado não fornecer aos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável - SMADESS no ato da solicitação de renovação, as informações necessárias à manutenção do benefício tributário.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A renovação do benefício tributário deve ser requerida a cada 02 (dois) anos, ou noutra periodicidade fixada pelo Poder Executivo por meio de Decreto.

Art. 12. O Poder Executivo realizará fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as medidas previstas nesta Lei Complementar estão sendo plenamente aplicadas.

Art. 13. O benefício do desconto no IPTU não gera direito adquirido e será anulado de ofício sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaz as condições anteriores à sua concessão.

Art. 14. Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão a conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2023.

Palácio Alencastro, Cuiabá-MT, em 14 de julho de 2022.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL