Lei Complementar nº 512 DE 21/12/2023

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 22 dez 2023

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 415, de 8 de setembro de 2021, que reestrutura o regime próprio de previdência social do Município de Campo Grande e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o § 3-A ao art. 9° da Lei Complementar n. 415, de 8 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ...........................

§ 3º-A Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I deste artigo, exclusivamente, o enteado e o tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. (NR)

Art. 2º Altera o inciso III do art. 14 da Lei Complementar n. 415, de 8 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 ..............................

III - vinte e oito por cento, dos Poderes Executivo e Legislativo, sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, integrantes dos respectivos quadros, sendo vinte e seis por cento destinados ao custeio dos benefícios e, dois por cento destinados ao financiamento da Taxa de Administração. (NR)

Art. 3º Altera o caput, acrescenta o inciso XVII e altera o § 3°, todos do art. 104 da Lei Complementar n. 415, de 8 de setembro de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 104. O Conselho Deliberativo será integrado por dezenove membros, sendo:

......................

XVII - um representante dos segurados, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos em Enfermagem do Município de Campo Grande (SINTE/ PMCG).

.................

§ 3º As entidades devem indicar representantes que satisfaçam os requisitos estabelecidos no § 2º, incisos I e III, deste artigo e, poderão substituir seus representantes, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia, sendo que a substituição terá validade até o final do mandato original do membro substituído. (NR)

Art. 4º Fica alterado o § 1° do art. 105 da Lei Complementar n. 415, de 8 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 105. ..........

§ 1º O presidente e o vice-presidente do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos Conselheiros. (NR)

Art. 5º Fica alterado o caput , acrescenta o inciso XVI e altera o § 3° do art. 110 da Lei Complementar n. 415, de 8 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 110. O Conselho Fiscal será composto por dezesseis membros, sendo:

..................

XVI - um representante dos segurados, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos em Enfermagem do Município de Campo Grande (SINTE/ PMCG).

§ 3º As entidades devem indicar representantes que satisfaçam os requisitos estabelecidos no § 2º, incisos I e III, deste artigo e, poderão substituir seus representantes, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia, sendo que a substituição terá validade até o final do mandato original do membro substituído. (NR)

Art. 6º Fica revogado o § 3º do art. 37, da Lei Complementar n. 415, de 8 de setembro de 2021.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal