Lei Complementar nº 512 DE 02/05/2022

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 04 mai 2022

Dispõe sobre o valor mínimo de débito inscrito em dívida ativa para propor ação de execução fiscal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica fixado em R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo), o valor mínimo de débito consolidado, para realização da cobrança de Dívida Ativa do Município, através de execução fiscal.

§ 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos decorrentes de decisão do Tribunal de Contas.

§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante de débito originário, devidamente atualizado, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.

§ 3º Os valores previstos nesta Lei Complementar serão atualizados anualmente, tomando como base o índice utilizado para atualização dos débitos do Município de Cuiabá.

§ 4º Observados os critérios de eficiência, economicidade e praticidade, poderão ser ajuizados, por meio de uma única execução fiscal, os débitos da mesma natureza, relativos a um mesmo devedor, desde que superior ao valor estabelecido no caput deste artigo.

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município poderá requerer a desistência e a conseqüente extinção, com a respectiva baixa na distribuição, sem renúncia do crédito, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública Municipal, de valor consolidado igual ou inferior ao valor previsto no artigo 1º desta Lei Complementar, desde que:

I - esgotados todos os meios disponíveis para citação do executado e intimada a Fazenda Pública da primeira diligência negativa, sobrevenha o transcurso do prazo previsto no artigo 40, da Lei Federal nº 6.830/1980;

II - não sejam localizados bens do devedor passíveis de constrição judicial e, intimada a Fazenda Pública da primeira diligência negativa, sobrevenha o transcurso do prazo previsto no artigo 40, da Lei Federal nº 6.830/1980;

III - nos casos em que as execuções sejam embargadas ou impugnadas por qualquer meio processual, haja manifestação expressa do executado, em juízo, concordando com a extinção do feito, sem qualquer ônus para a municipalidade;

IV - não conste dos autos da execução, garantia total ou parcial, útil à satisfação do crédito;

V - se tratem de débitos objetos de decisões judiciais já transitadas em julgado.

Art. 3º Os débitos inscritos em Dívida Ativa do Município, inferiores ao valor previsto no art. 1º desta Lei Complementar, serão cobrados extrajudicialmente pelo Poder Público Municipal.

Art. 4º A adoção das medidas previstas nesta Lei Complementar, não afasta a incidência de atualização monetária e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal, quando prevista em Lei.

Art. 5º Fica autorizado o cancelamento dos créditos tributários, inscritos em dívida ativa, após mais de 5 (cinco) anos de sua constituição, sem que tenha ocorrido alguma hipótese de interrupção ou suspensão da prescrição.

Parágrafo único. O cancelamento de que trata esse artigo será atualizado conforme ato editado pelo Conselho Superior de Procuradores.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 02 de maio de 2022.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL