Lei Complementar nº 502 DE 27/11/2025
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 28 nov 2025
Altera a Lei Complementar Nº 477/2024, que dispõe sobre a satisfação de créditos tributários por meio do recebimento de bens imóveis a título de dação em pagamento, para tratar do procedimento de formalização.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 477, de 29 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º...
...
§ 2º As despesas relativas a honorários advocatícios serão pagas na forma do § 5º do art. 7º da Lei Complementar nº 316, de 10 de março de 2016.” (NR)
“Art. 4º ...
...
II - análise quanto à adequação da solução para satisfazer o crédito tributário;
...
(NR)”
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 477, de 2024.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 27 de novembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre