Lei Complementar nº 502 DE 27/11/2025

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 28 nov 2025

Altera a Lei Complementar Nº 477/2024, que dispõe sobre a satisfação de créditos tributários por meio do recebimento de bens imóveis a título de dação em pagamento, para tratar do procedimento de formalização.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 477, de 29 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º...

...

§ 2º As despesas relativas a honorários advocatícios serão pagas na forma do § 5º do art. 7º da Lei Complementar nº 316, de 10 de março de 2016.” (NR)

“Art. 4º ...

...

II - análise quanto à adequação da solução para satisfazer o crédito tributário;

...

(NR)”

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 477, de 2024.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 27 de novembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre