Lei Complementar nº 50 de 11/01/1999

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Estabelece critérios para a construção de condomínios horizontais, também denominados conjuntos residenciais horizontais, regidos pela Lei Federal nº 4591/1967 e dá outras providências

Autor: Executivo.

O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT

Faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A implantação de condomínios horizontais regidos pela Lei Federal nº 4591/1967, nesta Capital, fica condicionada aos critérios e demais exigências desta Lei e das demais Leis Municipais pertinentes à matéria.

Parágrafo único. Considera-se Condomínio Horizontal ou Conjunto Residencial Horizontal para efeito desta Lei, o agrupamento de unidades habitacionais construídas de forma isolada, geminada ou superposta, em condomínio, permitidas onde a Lei de Uso e Ocupação de Solo admitir o uso residencial.

Art. 2º A área máxima do terreno para implantação de condomínios horizontais é de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), devendo este ser circundado por vias oficiais, de propriedade do Poder Público Municipal e atender as seguintes disposições:

I - a quota de terreno para unidade habitacional, obtida pela divisão entre a área total loteada e o número de unidades habitacionais a construir, deverá ser igual ou superior a 62 m2 (sessenta e dois metros quadrados);

II - a taxa de ocupação máxima do lote será de 75% (setenta e cinco por cento) quando se tratarem de edificações unifamiliares e de 50% da área do lote, quando se tratarem de unidades multifamiliares (blocos de apartamento);

III - os recuos laterais e frontais das construções deverão obedecer a Legislação de Uso e Ocupação do Solo em vigor.

Art. 3º Os terrenos com área superior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) deverão ser objeto de prévio parcelamento ou desmembramento, cumprindo na íntegra as exigências da legislação de Parcelamento do Solo em vigor.

Parágrafo único. Os projetos das construções a serem implantadas nos lotes em condomínio somente serão aprovados após o registro do parcelamento no Cartório competente.

Art. 4º Para cada unidade habitacional projetada deverá ser prevista uma vaga de estacionamento, em superfície ou subterrânea dentro da área do lote, não constando esta área do percentual de 15% (quinze por cento) previsto no art. 6º desta Lei.

Art. 5º O acesso às unidades habitacionais deverá ser feito através de vias particulares, de pedestre ou de veículos, interna ao conjunto, cujas larguras mínimas serão de 4,00 m (quatro metros) e 10,00 m (dez metros), respectivamente, considerando nesta última, a pista de rolamento e as calçadas laterais.

Art. 6º Da área total do conjunto residencial, no mínimo 15% deverá ser mantida permeável, sendo obrigatório o seu tratamento paisagístico.

Parágrafo único. do percentual fixado no caput deste artigo constarão: praças, campo de futebol, pista de atletismo, parques infantis, quadras de areia e similares.

Art. 7º Em conjuntos residenciais horizontais com mais de 50 unidades habitacionais será prevista área comercial/serviço para o atendimento local.

Art. 8º Os conjuntos horizontais implantados com acesso para ruas oficiais de largura igual ou inferior a 10 metros, deverão prever estacionamento de visitantes no interior do condomínio, na proporção de l (uma) vaga para cada 2 (duas) unidades residenciais.

Art. 9º Os projetos dos condomínios horizontais deverão indicar:

I - arquitetura e memorial descritivo das edificações;

II - arborização e tratamento paisagístico das áreas comuns não ocupadas por edificações;

III - sistema de drenagem de águas pluviais;

IV - sistema de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário;

V - instalação para a disposição de lixo junto à via pública, conforme previsto no Código de Obras do Município.

Art. 10. Os espaços de uso comum, as áreas de estacionamento e as vias internas de circulação de veículos e pedestres serão consideradas bens de uso exclusivo do conjunto, cabendo aos moradores condôminos a responsabilidade pela sua manutenção.

Art. 11. A concessão do "Habite-se" para o Condomínio Horizontal só será dado quando concluídas todas as obras previstas no projeto, inclusive a execução do projeto de arborização viária e tratamento paisagístico das áreas permeáveis.

Art. 12. A implantação de Condomínio Horizontal de caráter evolutivo será permitida construindo-se na etapa inicial apenas o embrião da edificação, desde que:

I - seja apresentado e aprovado o projeto da edificação completa, inclusive com o pagamento das taxas devidas;

II - seja emitido "Habite-se" parcial da obra, correspondente ao embrião.

Parágrafo único. Considera-se construção de caráter evolutivo aquela edificada por etapas, sendo edificada primeiramente a habitação em embrião atendendo as disposições do Código de Obras do Município.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de janeiro de 1998.

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá-MT