Lei Complementar nº 499 DE 22/10/2013

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 28 out 2013

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 33 de 03 de novembro de 1994, da Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007, que foram alteradas pela Lei Complementar nº 367, de 18 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Fica alterado o inciso I, do art. 1 da Lei Complementar nº 367, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º .....

I - Táxi, quando explorado por autônomo, desde que proprietário de um único veículo de aluguel fica assegurado a cessão de direito de uso da permissão para operação em serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro - táxi - do seu titular para pessoa devidamente habilitada;

II - Ao titular da permissão para operação em serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro - táxi - é permitido cadastrar 02 (dois) motoristas auxiliares que atenderá as condições e exigências impostas pelo Poder Público, sem que o permissionário incorra em multa do órgão fiscalizador do poder concedente.

§ 1º A função de condutor do prefixo, seja a condição de permissionário, de motorista auxiliar autônomo, somente poderá ser exercida mediante a prévia obtenção de Identidade do condutor junto a SEMTRAN, documento de porte obrigatório para a execução do serviço.

I - a identidade de motorista auxiliar autônomo - táxi, terá caráter geral, não vinculado aos prefixos em que venham a exercer a função.

§ 2º Fica garantido o direito do permissionário, a substituição de seus motoristas auxiliares autônomos - táxi se atendidos os requisitos e condições exigidos pelo órgão controlador.

Art. 2º Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MAURO NAZIF RASUL

Prefeito

CARLOS GUTTEMBERG DE OLIVEIRA PEREIRA

Secretário Municipal de Transportes e Trânsito

CARLOS DOBBIS

Procurador Geral do Município

Projeto de Lei Complementar nº 677/2013

autoria: Ana Maria Negreiros