Lei Complementar nº 497 DE 05/10/2023

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 05 out 2023

Altera e inclui dispositivos na Lei Complementar n. 149, de 23 de dezembro de 2009, que instituiu o Código Administrativo de Processo Fiscal Sanitário de Campo Grande-MS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar n. 149, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Na contagem de prazo processual, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento”. (NR)

Art. 2º O art. 12 da Lei Complementar n. 149, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Far-se-á a intimação:

I - por via postal, com prova de recebimento;

II - por meio eletrônico, na forma do regulamento;

III - presencialmente, mediante comunicação ao próprio sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados, realizada por Auditor Fiscal de Vigilância Sanitária;

IV - por edital, quando resultarem improfícuos quaisquer dos meios referidos nos incisos anteriores.

§ 1º Na intimação do Auto de Infração na modalidade presencial, a ciência, que se dará pelo Auditor  Fiscal de Vigilância Sanitária, será comprovada com a assinatura do intimado ou seu representante legal,  ou, em caso de recusa, com a declaração escrita de quem o intimar, presente 1 (uma)  testemunha;

§ 2º Considera-se o contribuinte regularmente notificado pela via postal encaminhada no próprio local do  imóvel ou no endereço de correspondência por ele indicado, constante no cadastro imobiliário do  município.

§ 3º O edital será publicado uma única vez no órgão oficial do Município.

§ 4º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.

§ 5º Havendo recusa em receber a segunda via, bem como em dar recibo no documento, o Auditor Fiscal de Vigilância Sanitária fará menção desta circunstância e o enviará ao sujeito passivo por Carta  Registrada com Aviso de Recebimento (AR).

§ 6º Quando o endereço para notificação do sujeito passivo localizar-se em outro município, a segunda  via do documento será enviada por via postal, declarando-se expressamente o seu conteúdo, com aviso  de recebimento, firmado por alguém de seu estabelecimento ou domicílio.

§ 7º Quando recusado o recebimento por via postal, for devolvido por qualquer motivo, ou desconhecido o domicílio do autuado, a intimação deverá ser feita por Edital, publicado no Diário Oficial do Município”. (NR)

Art. 3º Inclui o inciso IV ao art. 13 da Lei Complementar n. 149, de 2009

“Art.13.............................................................................

IV - Quando por meio eletrônico, na forma do regulamento”. (NR)

Art. 4º O art. 15 da Lei Complementar n. 149, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. O Auto de Imposição de Penalidade acompanhará a decisão administrativa de primeira instância, sendo o infrator intimado na forma do artigo 12 desta Lei Complementar, ocasião em que se inicia o prazo para recuso voluntário.

§ 1º O Auto de Imposição de Penalidade será elaborado contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - a qualificação do Autuado;

II - o número do Auto de Infração e do processo fiscal sanitário;

III - o enquadramento legal e a penalidade lançada na decisão de primeira instância;

IV - o prazo para apresentação de recurso voluntário.

§ 2º Considerar-se-á exigível a penalidade imposta em decisão administrativa de primeira instância, quando for o caso, após esgotamento do prazo para recurso voluntário, sem que tenha o infrator  oferecido impugnação administrativa à Junta de Recursos Fiscais- JURFIS.” (NR)

Art. 5º Inclui o artigo 15-A à Lei Complementar n. 149, de 2009:

“Art. 15-A. A Administração divulgará, mediante publicação em imprensa oficial do Município, por uma única vez, as decisões administrativas de primeira instância decorrentes da conclusão do processo fiscal sanitário”. (NR)

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, tendo aplicabilidade imediata aos processos em andamento, devendo ser respeitados os atos processuais já consumados.

CAMPO GRANDE-MS, 5 DE OUTUBRO DE 2023.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal