Lei Complementar nº 495 DE 03/03/2021

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 05 mar 2021

Dispõe sobre penalidades administrativas por descumprimento de medidas de enfrentamento ao contágio pelo novo coronavírus (covid-19) no âmbito do Município de Cuiabá, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal De Cuiabá - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPITULO I - DAS DISPOSICOES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam instituídas no âmbito do Município de Cuiabá, penalidades administrativas especificas, a serem aplicadas em desfavor de pessoas físicas e/ou jurídicas, decorrentes do descumprimento das medidas de enfrentamento a proliferação do novo coronavírus (COVID-19) editadas pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. As disposições previstas na presente Lei Complementar, serão aplicadas durante o estado de emergência em âmbito municipal devidamente reconhecido pelo Decreto nº 7.849 de 20 de marco de 2020, ou ainda enquanto permanecerem validas e vigentes as medidas de biossegurança editadas pelo Poder Executivo Municipal visando o combate ao COVID-19.

Art. 2º A aplicação das penalidades previstas na presente Lei Complementar, ocorrera sem prejuízo de responsabilização cível e penal daqueles que infringiram as medidas de combate ao COVID-19 em âmbito municipal.

CAPITULO II - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 3º Aos infratores, pessoas físicas e/ou jurídicas que infringirem qualquer das medidas de biossegurança devidamente editadas pelo Poder Executivo Municipal, destinadas ao enfrentamento do COVID-19, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - medida de suspensão imediata da atividade e/ou evento;

IV - medida de interdição temporária por 90 (noventa) dias do estabelecimento e/ou atividade;

§ 1º As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.

§ 2º A retomada do funcionamento das atividades e/ou eventos que foram objeto das medidas previstas nos incisos III e IV do caput do presente artigo, deve ser precedida da emissão de Termo de Levantamento (de suspensão ou de interdição temporária), de competência da autoridade julgadora.

Art. 4º O valor da penalidade de multa prevista no artigo anterior será de R$ 3.000,00 (três mil reais) ate o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a depender da gravidade de infração, a ser mensurada pelo agente publico no momento da autuação.

§ 1º Para fins da quantificação do valor da multa a ser aplicada, observar-se-á, dentre outros critérios:

I - situação econômica e grau de instrução do infrator;

II - potencial lesividade da conduta levando em consideração a proliferação do COVID-19;

III - quantidade de pessoas presentes no local;

IV - eventual reincidência na pratica da infração;

V - desrespeito ou desacato a autoridade administrativa, quando no exercício das atribuições previstas nesta Lei;

VI - obstrução ou tentativa de dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas funções;

§ 2º Para fins do disposto no caput do presente artigo, será considerada a penalidade em seu valor máximo, quando se tratar de atividades econômicas e/ou eventos de qualquer espécie, em que se constate a presença de mais de 50 (cinquenta) pessoas, realizados em espaços públicos e/ou privados em inobservância das medidas de biossegurança editadas.

§ 3º Para hipótese de pagamento voluntario da multa no prazo de ate 5 (cinco) dias contados da autuação, o recolhimento do valor se dará com desconto de 30% (trinta por cento) do seu respectivo valor.

§ 4º O autuado poderá ainda solicitar a substituição do valor da multa aplicada, pela doação de cestas básicas em favor do Poder Executivo Municipal, em quantidades e valores que correspondem a penalidade aplicada, com desconto de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da autuação.

§ 5º A substituição prevista no parágrafo anterior, poderá ocorrer quando do transito em julgado do processo administrativo sancionador, com desconto de 30% (trinta) por cento.

Art. 5º Os responsáveis pela realização dos eventos, bem como os proprietários dos estabelecimentos comerciais, são responsáveis pela observância das medidas de biossegurança pelos clientes e demais frequentadores do ambiente, não se eximindo em qualquer hipótese da responsabilidade pelo descumprimento de tais medidas.

Art. 6º O procedimento administrativo fiscal a ser observado nas hipóteses de presente Lei Complementar, são aqueles previstos na Lei Complementar nº 004 de 24 de dezembro de 1992.

CAPITULO III - DAS DISPOSICOES FINAIS

Art. 7º A fiscalização das disposições contidas na presente Lei Complementar competira aos servidores públicos da carreira de regulação e fiscalização, com apoio operacional da Policia militar e de agentes municipais da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e da Vigilância Sanitária.

Art. 8º Quando da aplicação das penalidades previstas na presente Lei Complementar, copia dos autos de infração serão encaminhados ao Ministério Publico Estadual para a tomada de providencias quanto a responsabilização pelo ilícito penal previsto no art. 268 do Código Penal.

Parágrafo único. Sempre que possível, quando da realização da fiscalização, devera a autoridade policial ser informada imediatamente da inobservância das medidas de biossegurança pelo infrator, para fins de proceder a certificação do flagrante do tipo penal previsto no caput do presente artigo.

Art. 9º Para fins de realização de denuncias quanto ao descumprimento das medidas de biossegurança editadas pelo Poder Executivo Municipal, ficam disponibilizados os canais de comunicação da Ouvidoria Geral do Município e o "Disque Denuncia", da Secretaria Municipal de Ordem Publica e Defesa Civil.

Art. 10. Os valores recolhidos oriundos das multas aplicadas por forca desta Lei Complementar, deverão ser utilizados em ações e serviços de saúde e assistência social.

Art. 11. Na hipótese de lacuna da presente Lei Complementar, aplica-se no que couber de forma subsidiaria as disposições da Lei Complementar nº 004 de 24 de dezembro de 1992.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 03 de marco de 2021.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL