Lei Complementar nº 492 DE 17/06/2014

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 23 jun 2014

Determina a compilação e consolidação das leis e atos normativos do Município de Florianópolis e dá outras providências.

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As leis e atos normativos municipais serão compilados ou consolidados com a integração de matérias conexas ou afins, com a finalidade de facilitar a sua consulta, aplicação e cumprimento.

§ 1º A composição consistirá na reunião temática de leis e suas alterações, com objetivo de facilitar a sua consulta, sem necessidade de novo processo legislativo, sem substituição das leis compiladas e sem inovação no ordenamento jurídico.

§ 2º A consolidação consistirá na integração temática de leis e atos normativos em um único diploma legal, revogando-se as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do seu alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

§ 3º No caso do § 1º deste artigo após a incorporação dos dispositivos alteradores nas leis alteradas, será possível a proposição de projeto de lei visando revogar as leis meramente alteradoras, mas neste caso será necessário que o texto final seja aprovado mediante regular processo legislativo.

Art. 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos legais poderão ser feitas as seguintes alterações nas leis e atos normativos em virtude da consolidação:

I - a introdução de novas divisões no texto legal base;

II - diferente alocação e numeração dos artigos consolidados;

III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;

IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;

V - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;

VI - eliminação de ambiguidade decorrente do mau uso do vernáculo;

VII - homogeneização terminológica do texto;

VIII - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais;

IX - indicação de dispositivos não recepcionados pelas Constituições Federal e Estadual; e

X - declaração expressa de revogação de dispositivos assim declarados por leis posteriores.

Parágrafo único. As providências a que se referem os incisos VIII, IX e X deste artigo deverão ser expressamente justificadas com indicação precisa da fonte de informação.

Art. 3º Para sistematizar as compilações e consolidações, objeto desta Lei Complementar, serão observados os seguintes procedimentos:

I - ao Poder Legislativo caberá o levantamento da legislação municipal em vigor e a formulação das propostas de compilação e consolidação das normas que tratem de matérias conexas;

II - a apreciação dos projetos de lei de consolidação pela Câmara Municipal dar-se-á em procedimento simplificado na forma prevista em seu Regimento Interno, visando à celeridade de sua tramitação; e

III - A Mesa da Câmara Municipal designará Comissão Especial de Vereadores para organizar os trabalhos de consolidação e compilação, autorizada a celebração de convênio com universidade ou fundações para prestar assessoria técnico-jurídica aos trabalhos.

Parágrafo único. Será admitido projeto de lei destinado exclusivamente à revogação expressa de leis e dispositivos desprovidos de eficácia ou tacitamente revogados.

Art. 4º Na primeira sessão legislativa de cada Legislatura, a Mesa da Câmara determinará a atualização das compilações e consolidações efetivadas, incorporando às coletâneas que a integram as leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a Legislatura imediatamente anterior.

Art. 5º Até cento e oitenta dias do início de cada mandato, o Chefe do Poder Executivo determinará a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que a integram os decretos e outros atos de conteúdo normativo de competência do Executivo Municipal, editados no quadriênio anterior.

Art. 6º Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 17 de junho de 2014.

CESAR SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

ERON GIORDANI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.