Lei Complementar nº 491 de 21/07/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 jul 2009

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 451, de 05.08.2008.

O Governador do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º, caput, §§ 2º e 3º e o art. 2º da Lei Complementar nº 451, de 05.08.2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado na estrutura orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo o Ministério Público Especial de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, composto de 3 (três) Procuradores Especiais de Contas, nomeados entre brasileiros, bacharéis em Direito.

§ 2º A investidura no cargo de Procurador depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, mediante contratação de notória instituição de reconhecimento nacional, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases de sua realização, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica e conhecimentos específicos em Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro, Civil, Processual Civil, Penal, Tributário e Controle Externo, dentre outros a serem especificados no Edital, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 3º Os Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas formarão lista tríplice dentre seus integrantes para a escolha de seu Procurador Geral, que será nomeado pelo Governador do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

(...)." (NR)

"Art. 2º Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 21 de Julho de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado