Lei Complementar nº 490 de 22/07/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 jul 2009

Altera a denominação e reorganiza a Estrutura Organizacional Básica da Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - FAPES e dá outras providências.

O Governador Do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - FAPES, pessoa jurídica de Direito Público, criada pela Lei Complementar nº 290, de 23.6.2004, passa a denominar-se Fundação de Amparo à Pesquisa do Espírito Santo - FAPES, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT.

Parágrafo único. A FAPES tem sede e foro na Cidade de Vitória, Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual.

Art. 2º A FAPES tem por finalidade o apoio institucional, financeiro e técnico a programas e projetos de promoção do desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado do Espírito Santo, especialmente aqueles relacionados com:

I - a implantação e o fortalecimento da infraestrutura científica e tecnológica;

II - o avanço da ciência e da tecnologia;

III - a divulgação dos conhecimentos científico e tecnológico e da inovação;

IV - o intercâmbio do conhecimento científico e tecnológico;

V - o desenvolvimento, a adaptação e a transferência de tecnologia;

VI - a formação e a capacitação técnico-científica de recursos humanos, nas suas diferentes modalidades e seus diferentes níveis de competência.

Art. 3º Para o pleno desempenho de suas finalidades competirá à FAPES:

I - custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, apresentados por pesquisadores, profissionais, instituições públicas ou empresas e entidades privadas, que tenham sido aprovados em relação ao mérito técnico-científico;

II - contratar e acompanhar as operações relativas aos projetos aprovados;

III - apoiar a implantação, expansão ou modernização de unidades técnico-científicas, laboratórios para pesquisa ou controle de qualidade, incubadoras de empresas de base tecnológica e parques tecnológicos relevantes ao desenvolvimento do Estado;

IV - apoiar o intercâmbio de pesquisadores atuantes no Espírito Santo com outros pesquisadores e instituições de pesquisa do Brasil e do exterior, visando o seu aprimoramento técnico-científico;

V - apoiar a publicação de trabalhos científicos e de outras publicações que fortaleçam o conhecimento técnico-científico no Estado;

VI - apoiar projetos e ações voltados para o aperfeiçoamento do ensino das ciências e para a divulgação do conhecimento científico e tecnológico, incluindo eventos no campo da popularização da ciência;

VII - apoiar programas e projetos de capacitação de recursos humanos na área científica, tecnológica e profissional, mediante concessão de bolsas e outros tipos de auxílios previstos nos programas e projetos;

VIII - apoiar a realização de eventos técnico-científicos e de inovação no Estado do Espírito Santo;

IX - captar recursos de entidades públicas e privadas em âmbito local, regional, nacional e internacional, bem como aplicá-los em conformidade com seus objetivos e procedimentos operacionais;

X - estabelecer acordos, convênios e outras formas de parcerias com empresas privadas, entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único. A FAPES poderá financiar projetos e outras atividades de caráter técnico-científico fora do Espírito Santo, desde que sejam do interesse do desenvolvimento do Estado.

Art. 4º A atuação da FAPES deverá ser efetivada por meio de ações indutoras e induzidas, apoiando financeiramente solicitações individuais ou de grupos.

§ 1º As solicitações deverão cumprir requisitos quanto ao enquadramento e à documentação exigida.

§ 2º As solicitações serão avaliadas quanto ao mérito técnico-científico, quando previsto, por consultores "ad hoc", selecionados dentre especialistas com título de doutor ou perfil técnico-científico equivalente.

Art. 5º A FAPES constituirá Câmaras de Assessoramento, organizadas por áreas de conhecimento e aprovadas pelo Conselho Científico-Administrativo da

FAPES - CCAF por proposta da Diretoria Executiva, para, sob a coordenação do Diretor Técnico-Científico, julgar o mérito técnico-científico das solicitações, apreciar e emitir parecer em recursos interpostos e avaliar relatórios; outras atividades correlatas.

Parágrafo único. As Câmaras de Assessoramento serão integradas por pesquisadores, tecnólogos ou profissionais de notório saber e experiência profissional nas respectivas áreas de conhecimento, residentes ou não no Estado do Espírito Santo, podendo, para este fim, se basear em pareceres emitidos por consultores "ad hoc".

Art. 6º A FAPES administrará e representará o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC, com as seguintes competências:

I - proceder a análise, o enquadramento e o julgamento das solicitações de apoio com recursos do FUNCITEC, de acordo com a respectiva legislação e as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC;

II - contratar e acompanhar as operações ativas e passivas do FUNCITEC, bem como os projetos aprovados;

III - organizar a sua escrituração contábil;

IV - representar o FUNCITEC perante terceiros e em juízo.

Art. 7º Constituem receitas da FAPES:

I - dotações consignadas no orçamento anual do Estado;

II - doações, legados, auxílios, contribuições, subvenções e benefícios particulares ou oficiais, concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

III - a renda proveniente de seu patrimônio;

IV - a renda proveniente dos serviços por ela explorados ou prestados, bem como sobre patentes e outros direitos de propriedade;

V - a renda de aplicações financeiras;

VI - o produto de alienações de bens e direitos constantes de seu patrimônio;

VII - outras rendas de qualquer natureza e origem que lhe forem atribuídas.

Art. 8º É vedado à FAPES:

I - criar órgão próprio de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;

III - apoiar financeiramente as atividades administrativas de Instituições de Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico ou outras entidades.

Art. 9º O patrimônio da FAPES é constituído de:

I - bens móveis doados pelo Estado do Espírito Santo, bem como outras doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II - bens móveis e imóveis que adquirir com recursos próprios ou de outras fontes;

III - bens e direitos oriundos da execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres;

IV - bens transferidos do patrimônio do FUNCITEC.

Art. 10. Os bens patrimoniais adquiridos com recursos da FAPES ou do FUNCITEC, no âmbito de projetos por ela aprovados, são de propriedade da Fundação e retornam à sua posse ao término das atividades previstas nos cronogramas que integram estes projetos.

§ 1º As instituições às quais se vinculam os projetos aprovados serão depositárias dos bens mencionados no caput deste artigo, por meio de Termo de Depósito, e responsabilizar-se-ão por sua correta guarda, manutenção e utilização, devendo ressarcir a FAPES dos valores dos bens que forem inutilizados por atos decorrentes de dolo ou culpa.

§ 2º Os bens patrimoniais, a que se refere o caput deste artigo, poderão ser doados a instituições públicas, preferencialmente aquela à qual o projeto esteja vinculado, após a aprovação da prestação de contas final do projeto, sendo vedada a doação à pessoa física.

§ 3º A doação de que trata o § 2º será formalizada por meio de Termo de Doação, assinado pelos Diretores Presidente e Administrativo-Financeiro da FAPES, mediante a autorização do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.

Art. 11. A estrutura organizacional da FAPES é a seguinte:

I - nível de Direção Superior:

a) Conselho Científico-Administrativo;

b) Diretoria Executiva;

c) Diretor-Presidente;

II - nível de Assessoria:

a) Assessoria Jurídica;

b) Gabinete da Presidência;

c) Assessoria de Informática;

d) Assessoria Técnica;

III - nível de Gerência:

a) Diretor Administrativo-Financeiro;

b) Diretor Técnico-Científico;

IV - nível de Execução Programática:

a) Gerência Administrativa:

1. Subgerência de Administração e Recursos Humanos;

2. Subgerência de Planejamento, Orçamento e Finanças;

3. Subgerência de Gestão do FUNCITEC;

4. Subgerência de Gestão de Convênios;

b) Gerência de Pesquisa e Difusão;

c) Gerência de Inovação e Relações com o Setor Produtivo:

1. Subgerência de Inovação e Relações com o Setor Produtivo;

d) Gerência de Ensino Superior e Capacitação de Recursos Humanos:

1. Subgerência de Capacitação de Recursos Humanos.

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura organizacional da FAPES é a constante do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.

Art. 12. O Conselho Científico-Administrativo da FAPES - CCAF é um órgão deliberativo e normativo e terá a seguinte composição, com seus respectivos suplentes:

I - o Diretor-Presidente da FAPES, seu presidente, membro nato;

II - o Diretor Administrativo-Financeiro da FAPES, membro nato;

III - o Diretor Técnico-Científico da FAPES, membro nato;

IV - 1 (um) representante do Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo S.A.- BANDES;

V - 3 (três) representantes do setor produtivo escolhidos dentre pessoas com reconhecida atuação na área de desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - 3 (três) representantes da comunidade técnico-científica, escolhidos dentre cientistas e tecnólogos com reconhecida competência nas respectivas áreas do conhecimento.

§ 1º O Governador do Estado designará os representantes relacionados nos incisos IV a VI, bem como seus suplentes, a partir de indicação do CONCITEC, para o mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de 1 (uma) recondução.

§ 2º Os membros relacionados no inciso VI deverão ter o título de doutor.

§ 3º O trabalho dos membros do CCAF será considerado de caráter voluntário.

Art. 13. Competirá ao Conselho Científico-Administrativo:

I - propor a política da Fundação nos aspectos científico, administrativo e financeiro de acordo com suas finalidades;

II - propor ações que fortaleçam a atuação da FAPES no apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação;

III - aprovar o Plano Anual de Atividades da FAPES, contendo a proposta orçamentária, apresentada pela sua Diretoria Executiva;

IV - orientar a política de pessoal, patrimonial e financeira da FAPES;

V - decidir sobre os programas de oferta de cursos e serviços que serão apoiados pela FAPES, bem como a modalidade de financiamento adotada em cada caso;

VI - apreciar o Estatuto e aprovar o Regimento Interno da FAPES, apresentado pela sua Diretoria Executiva;

VII - apreciar e aprovar os relatórios anuais de prestação de contas das atividades da FAPES apresentados pela Diretoria Executiva, encaminhando-os à SECT, para homologação do CONCITEC;

VIII - aprovar os procedimentos operacionais que serão adotados pela FAPES relativos à aplicação de recursos por ela administrados, obedecidas as diretrizes gerais emanadas do CONCITEC;

IX - apreciar e julgar em última instância os recursos interpostos relativos à seleção de projetos;

X - homologar as prestações de contas técnicas e financeiras finais dos projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação apoiados pela FAPES;

XI - aprovar acordos, convênios e outras formas de parcerias a serem estabelecidas com empresas, entidades públicas ou privadas;

XII - homologar os resultados finais dos editais públicos para a seleção de projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação.

§ 1º O Conselho Científico-Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, 6 (seis) vezes ao ano por convocação do seu Presidente, ou, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por convocação do seu Presidente ou solicitação escrita de 3 (três) de seus membros.

§ 2º Os membros do Conselho Científico-Administrativo, exceto os membros natos, perderão os mandatos se deixarem de comparecer, sem causa justificada, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.

§ 3º O Conselho Científico-Administrativo se reunirá com a presença da maioria simples de seus membros e suas deliberações devem ser tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.

§ 4º Em caso de urgência, o Presidente do Conselho Científico-Administrativo poderá autorizar atos "ad referendum", que deverão ser submetidos à apreciação do Conselho, na 1ª (primeira) reunião a ser realizada.

§ 5º Os membros da Diretoria Executiva da FAPES não terão direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios anuais de prestação de contas das atividades da FAPES.

Art. 14. A Diretoria Executiva, composta pelo Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor Técnico-Científico, nomeados pelo Governador do Estado, terá como competência, obedecidas as diretrizes emanadas do CCAF e a legislação pertinente:

I - aprovar editais de chamadas para inscrição de projetos de pesquisa científica, tecnológica e inovação que concorrerão ao apoio financeiro da FAPES;

II - aprovar as solicitações de apoio financeiro, após a avaliação de consultor "ad hoc" e/ou julgamento de Câmara de Assessoramento, conforme as normas vigentes;

III - aprovar as prestações de contas parciais e finais contendo os relatórios técnicos e financeiros de atividades apoiadas com recursos administrados pela FAPES;

IV - apreciar e julgar em primeira instância os recursos interpostos relativos à seleção de projetos e à prestação de contas técnicas e financeiras;

V - deliberar sobre a política de pessoal, patrimonial e financeira da FAPES.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva se reunirá por convocação de seu Presidente e suas deliberações devem ser tomadas por maioria dos votos.

Art. 15. Ao Diretor-Presidente da FAPES cabe a representação da FAPES, em juízo e fora dele, a direção, supervisão e orientação da ação institucional e gestão administrativa, financeira e patrimonial da Fundação, a nomeação e a exoneração de funcionários; a autorização de todos os pagamentos, bem como, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, assinar cheques, ordens bancárias, contratos, convênios e demais documentos relativos aos compromissos a serem assumidos pela FAPES.

Parágrafo único. Em seus impedimentos o Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor Técnico-Científico.

Art. 16. À Assessoria Jurídica compete exercer a representação judicial e extrajudicial da FAPES, prestar consultoria e assessoramento jurídico ao órgão; outras atividades correlatas.

Art. 17. Ao Gabinete da Presidência cabe prestar serviços de apoio administrativo ao Diretor- Presidente da FAPES; outras atividades correlatas.

Art. 18. À Assessoria de Informática compete coordenar, supervisionar e implementar as atividades de informação e informática da FAPES; outras atividades correlatas.

Art. 19. À Assessoria Técnica compete o assessoramento, sob a forma de estudos, projetos, pareceres, pesquisas, bem como desempenhar as atividades de planejamento e acompanhamento das atividades de fomento, apoio e incentivo à ciência, tecnologia e inovação; outras atividades correlatas.

Art. 20. Ao Diretor Administrativo-Financeiro da FAPES cabe o planejamento, a coordenação e a avaliação das atividades meio, especialmente as econômicas e financeiras, as relativas à logística e recursos humanos; a implementação da política patrimonial e financeira da Fundação; a assinatura, em conjunto com o Diretor-Presidente, dos documentos legais instituídos para a execução orçamentária, financeira e contábil da FAPES; elaboração e revisão das propostas de Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, no âmbito da FAPES; outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Em seus impedimentos o Diretor Administrativo-Financeiro será substituído pelo Diretor Técnico-Científico.

Art. 21. Ao Diretor Técnico-Científico da FAPES cabe exercer a gestão, o acompanhamento, a supervisão e o controle das atividades de fomento, apoio e incentivo à ciência, tecnologia e inovação; promover a articulação com órgãos, instituições e empresas visando à implantação de projetos de inovação tecnológica; supervisionar a elaboração de projetos de captação de recursos; coordenar as Câmaras de Assessoramento, acompanhar os projetos apoiados pela Fundação e apreciar os relatórios técnicos; outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Em seus impedimentos o Diretor Técnico-Científico será substituído pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

Art. 22. À Gerência Administrativa compete a coordenação e o gerenciamento das atividades da FAPES nas áreas de recursos humanos, financeira, de administração geral, planejamento e orçamento; outras atividades correlatas.

Art. 23. À Subgerência da Administração e Recursos Humanos compete executar as atividades-meio da FAPES nas áreas de recursos humanos e de administração geral; outras atividades correlatas.

Art. 24. À Subgerência de Planejamento, Orçamento e Finanças compete executar as atividades-meio da FAPES nas áreas financeira, de planejamento e orçamento; outras atividades correlatas.

Art. 25. À Subgerência de Gestão do FUNCITEC compete gerir, administrar e executar os recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia; outras atividades correlatas.

Art. 26. À Subgerência de Gestão de Convênios compete a elaboração, o acompanhamento e o controle de Convênios e outros instrumentos congêneres, celebrados entre o Governo Federal e o Governo Estadual por meio da FAPES; outras atividades correlatas.

Art. 27. À Gerência de Pesquisa e Difusão compete elaborar programas, projetos, editais, dentre outros; coordenar, acompanhar e controlar a execução dos programas e contratos de financiamento de pesquisa, e de difusão do conhecimento científico e tecnológico; outras atividades correlatas.

Art. 28. À Gerência de Inovação e Relações com o Setor Produtivo compete elaborar programas, projetos, editais, dentre outros, coordenar, acompanhar e controlar a execução dos programas relacionados a projetos de pesquisa e inovação que proporcionam o aumento da competitividade e o desenvolvimento local, por meios de processos de aprendizado e da inovação em arranjos produtivos locais; outras atividades correlatas.

Art. 29. À Subgerência de Inovação e Relações com o Setor Produtivo compete executar os programas relacionados a projetos de Ciência e Tecnologia que proporcionam o aumento da competitividade e o desenvolvimento local, por meios de processos de aprendizado e da inovação em arranjos produtivos locais; outras atividades correlatas.

Art. 30. À Gerência de Ensino Superior e Capacitação de Recursos Humanos compete elaborar programas, projetos, editais, dentre outros, coordenar, acompanhar e controlar a execução dos programas relacionados a financiamento de bolsa de estudos para estudantes de graduação, bolsas de iniciação científica e de apoio à difusão científica e tecnológica, bolsas de mestrado e doutorado, demais modalidades de bolsas; outras atividades correlatas.

Art. 31. À Subgerência de Capacitação de Recursos Humanos compete executar os programas relacionados a financiamento de bolsa de estudos para estudantes de graduação, bolsas de iniciação científica e de apoio à difusão científica e tecnológica, bolsas de mestrado e doutorado, demais modalidades de bolsas; outras atividades correlatas.

Art. 32. As despesas anuais comas atividades meio da FAPES, excluindo a folha bruta de pagamento de pessoal, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento), da soma do orçamento anual da FAPES e do FUNCITEC.

Art. 33. Ficam criados os cargos de provimento em comissão para atender as necessidades de funcionamento da FAPES, constantes do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.

Art. 34. Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão da FAPES, constantes no Anexo III, que integra esta Lei Complementar.

Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 36. O Poder Executivo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, expedirá o Estatuto da FAPES.

Art. 37. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Fica revogada a Lei Complementar nº 290, de 23.6. 2004.

Palácio Anchieta em Vitória, 21 de Julho de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANEXO I ANEXO II - Cargos de Provimento em Comissão Criados, a que se refere o art. 33

NOMENCLATURA
REF.
QUANT.
VALOR
TOTAL
Gerente
QCE-03
04
4.368,00
17.472,00
Subgerente
QCE-05
06
2.184,00
13.104,00
Motorista de Gabinete
QC-04
02
662,84
1.325,68
TOTAL GERAL
 
12
 
31.901,68

ANEXO III - Cargos de Provimento em Comissão Mantidos, a que se refere o art. 34.

NOMENCLATURA
REF.
QUANT.
VALOR
TOTAL
Diretor-Presidente
QCE-01
01
7.098,00
7.098,00
Diretor Administrativo e Financeiro
QCE-02
01
6.006,00
6.006,00
Diretor Técnico-Científico
QCE-02
01
6.006,00
6.006,00
Assessor Jurídico I
QCE-03
01
4.368,00
4.368,00
Assessor Especial I
QCE-04
04
3.276,00
13.104,00
Assessor Jurídico
QCE-05
01
2.184,00
2.184,00
Assessor Especial II
QCE-05
02
2.184,00
4.368,00
Chefe de Gabinete da Presidência
QCE-05
01
2.184,00
2.184,00
Assessor Adjunto
QC-01
01
1.458,55
1.458,55
Supervisor Técnico
QC-03
01
862,17
862,17
Supervisor de área
QC-04
01
662,84
662,84
Agente de Serviço II
QC-06
01
390,56
390,56
TOTAL GERAL
 
16
 
48.692,12