Lei Complementar nº 49 de 20/12/2007

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Acresce e modifica dispositivos da Lei complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991 - código tributário municipal - CTM.

O PREFEITO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Modifica o caput do art. 148 e acresce o § 4º ao referido artigo da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991 - Código Tributário Municipal - CTM, com a seguinte redação:

"Art. 148. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas pelo Município, da qual decorra melhoria para os imóveis localizados em sua zona de influência, inclusive serviços e execução de obras para construção e conservação de passeios e calçadas".

§ 4º Fica excetuada a aplicação do § 3º do presente artigo aos serviços e obras para construção e conservação de passeios e calçadas"

Art. 2º O art. 149 da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991 - Código Tributário Municipal - CTM passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 149. À exceção dos serviços e obras para construção e conservação de passeios ou calçadas, a Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:"

Art. 3º Atribui nova redação ao § 1º, art. 157 da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991 - Código Tributário Municipal - CTM:

"§ 1º Não será objeto de lançamento a contribuição que for inferior a 20 (vinte) UFIR, na data de lançamento, salvo quando tratar-se de custos decorrentes da construção e conservação de passeios e calçadas".

Art. 4º Remunera-se o parágrafo único do art. 158 para § 1º e acresce o § 2º ao art. 158, com a seguinte redação:

"§ 2º Tratando-se de serviços e obras para construção e conservação de passeios e calçadas, o órgão encarregado do lançamento deverá escriturar o crédito correspondente a cada obra ou serviço notificando o sujeito passivo, diretamente através do carnê do Imposto de Propriedade Territorial Urbana - IPTU, em boleto próprio, ou por qualquer outro meio idôneo de notificação".

Art. 5º Para efeito de notificação do responsável legal pela execução das obras e serviços de execução e manutenção das calçadas e passeios aplicam-se, de forma subsidiária, os artigos 377 a 382 da Lei Municipal nº 1.347, de 27 de abril de 1971 - Código de Obras.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 20 de dezembro de 2007.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito