Lei Complementar nº 49 de 11/01/1999

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Altera a Lei Complementar nº 04 de 24.12.1992, quanto aos postos de gasolina, diesel e álcool hidratado para fins carburantes, no municipio de cuiabá.

Autor: Ver. Moacir Pires

O Prefeito Municipal de Cuiabá faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O art. 704 da Lei Complementar nº 004/1992 passa a vigorar com a seguinte redação "Art. 704 As edificações destinadas a postos de serviços e abastecimento de veículos automotores deverão atender as seguintes disposições:

I - ter terreno com área mínima de 600 m2 (seiscentos metros quadrados), devendo ter, nos terrenos em meio de quadra, testada de, no mínimo 25,0 (vinte e cinco metros) e, quando de esquina,16m (dezesseis metros);

II - ter cobertura adequada no pátio, destinada ao movimento de veículos;

III - ter pátio com piso revestido com material adequado ao tráfego de veículos e drenado de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagem para via pública, devendo contar com caixa de areia e gordura, para onde deverão ser conduzidas as águas de lavagem antes de serem lançadas na rede pública;

IV - ter instalação sanitária para uso exclusivo do público e separadamcnte para cada sexo e, quando mantiver serviços de lavagens e lubrificação de veículos, ter vestiário dotado de chuveiros para uso de seus empregados;

V - em toda extensão da testada do lote, não utilizada para acesso de veículos, deverá ser construído guarda-corpo, jardineira ou mureta baixa, de no mínimo 50cm (cinqüenta centímetros) de altura, para evitar o tráfego de veículos sobre o passeio;

VI - os rebaixamentos dos meios-fios destinados ao acesso aos postos só poderão ser executados mediante Alvará a ser expedido pelo órgão competente e deverão obedecer as condições estabelecidas pelo Código Sanitário e de Posturas, bem como:

a) em postos de esquina, o rebaixamento de meio-fio, será feito respeitando a distância mínima de 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros) a partir do ponto de encontro dos alinhamentos do lote;

b) não poderá ser rebaixado o meio-fio no trecho correspondente a curva de concordância das duas ruas.

VII - os compartimentos destinados a lavagem de lubrificação deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a) as paredes revestidas até a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) com material impermeável liso e resistente a freqüentes lavagens;

b) as paredes externas só posuirão abertura livre para o exterior a partir de 3,0 m (três metros) de divisa;

c) os boxes para lavagem deverão estar recuados, no mínima 10,00m (dez metros) do alinhamento do lote do logradouro para o qual estejam abertos.

VIII - deverá conter dispositivos contra incêndios;

IX - a localização e as distâncias entre as divisas e os tanques subterrâneos obedecerão as normas de segurança pertinentes ao assunto;

X - as "bombas" de abastecimento, deverão ter afastamento mínimo de 6,00 m (seis metros) em relação ao alinhamento do lote."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em 11 de janeiro de 1999

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá