Lei Complementar nº 484 DE 20/01/2014
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 24 jan 2014
Institui subsídio financeiro para o transporte coletivo lacustre de Florianópolis e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Florianópolis
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o subsídio financeiro ao transporte coletivo lacustre do município de Florianópolis com o objetivo de repor o equilíbrio financeiro do sistema.
Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo por meio de decreto municipal estabelecer o valor total do subsídio a ser repassado para o Sistema de Transporte Coletivo Lacustre a cada mês.
Art. 3º Todo e qualquer benefício, inclusive tributário, que vier a ser concedido ao serviço de transporte coletivo lacustre, por qualquer dos Poderes da federação, será automaticamente aplicado, proporcionalmente, na redução do custo do subsídio instituído por esta Lei Complementar.
Art. 4º O subsídio mensal será repassado no dia dez do mês subsequente ao do fornecimento do serviço de transporte de passageiros lacustre do município de Florianópolis.
Parágrafo único. A permissionária prestará contas do recebimento e distribuição dos valores à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana até o dia trinta do mês em que a Prefeitura repassou a verba, sob pena do bloqueio automático dos fundos repassados.
Art. 5º O valor do subsídio será repassado ao Sistema de Transporte Coletivo Lacustre a partir da data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 6º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a abertura de crédito adicionais especiais e suplementares, contidos no Projeto/Atividade nº 2.467 e Elemento nº 3.3.60.45, com o objetivo de criar novas classificações de despesas, fontes de recursos e seus respectivos valores, em atendimento aos dispositivos contidos nesta Lei Complementar, tendo como fontes de redução, os saldos de dotações não mais utilizadas ou ainda não comprometidas.
Art. 7º As empresas de transporte coletivos lacustres que receberem os subsídios só poderão receber a parcela subsequente, desde que comprove aplicação do subsídio recebido anteriormente.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de janeiro de 2014.
CESAR SOUZA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
JULIO CESAR MARCELLINO JR.
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
ERON GIORDANI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL