Lei Complementar nº 464 DE 07/07/2022

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 08 jul 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 438, de 9 de fevereiro de 2022, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Altera o Parágrafo único do art. 2º, transformando-o em § 1º com as alíneas "a" e "b", acrescenta o § 2º com a alínea "a" ao art. 2º, todos da Lei Complementar nº 438 de 09 de fevereiro de 2022, passando vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º .....

§ 1º O valor da subvenção mencionado no caput deste artigo será especificamente para atender a gratuidade do transporte público de alunos da Rede Municipal de Ensino (REME), podendo ser estendido para custear as despesas decorrentes das gratuidades concedidas ao demais passageiros idosos, ostomizados, pessoas com deficiência e seus acompanhantes beneficiados pelas gratuidades advindas das leis e decretos aplicáveis ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Campo Grande-MS. (NR)

a) O pagamento da subvenção concedida no caput deste artigo que forem custeados com recursos financeiros do Tesouro Municipal poderá, excepcionalmente, retroagir ao início do exercício de 2022, não podendo ultrapassar o limite máximo autorizado e desde que destinados integralmente à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de transporte público e precedidos dos respectivos estudos técnicos elaborados pela AGEREG; (NR)

b) Havendo utilização a menor do limite previsto no caput deste artigo, o valor remanescente poderá ser utilizado em meses subsequentes, com a finalidade de compensar eventual déficit tarifário, ocasião em que poderá ser ultrapassado o montante de repasse mensal fixado. (NR)

§ 2º O Município fica autorizado a utilizar recursos financeiros repassados pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e de outros interessados, para amortizar o déficit das despesas inerentes ao custeio das gratuidades concedidas aos alunos da Rede Estadual de Ensino e colaborar com a manutenção do equilíbrio-financeiro do contrato de concessão de transporte público, desde que precedido dos respectivos procedimentos, relatórios e documentos comprobatórios necessários.(NR)

a) Os limites relativos ao valor da subvenção repassada pelo município, se limita e se aplicam, especificamente, aos recursos oriundos do Tesouro Municipal, podendo ser majorado, proporcionalmente, ao valor dos recursos transferidos ao Município, para custear e amortizar o déficit das gratuidades concedidas aos alunos pertencente à Rede Estadual de Ensino e Federal e de outros passageiros que eventualmente sejam beneficiados por gratuidades advindas das leis e decretos aplicáveis ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Campo Grande-MS. (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 7 DE JULHO DE 2022.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal