Lei Complementar nº 460 DE 12/03/2013

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 18 mar 2013

Inclui artigos na lei complementar nº 239, de 2006, dispondo sobre o processo de sanitização de ambientes.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º. Fica incluído na Lei Complementar nº 239, de 2006, o seguinte art. 24-A:

 

"Art. 24-A. É obrigatório o processo de sanitização de ambientes fechados de acesso e circulação pública, climatizados ou não, tais como hotéis, motéis, escolas, teatros, cinemas, restaurantes, aeroportos, rodoviária e dos estabelecimentos de saúde, como definidos por esta Lei Complementar.

 

§ 1º Ato do Poder Executivo determinará outros ambientes em que se aplicará o disposto no caput deste artigo.

 

§ 2º Após o processo de sanitização deverá ser afixado, em local de fácil conferência, certificado de sanitização, impresso por meio tipográfico em papel especial, que obrigatoriamente deverá conter:

 

I - dados da empresa que realizou o processo, incluindo o nome do técnico responsável e sua inscrição em conselho de classe e dos produtos utilizados no processo;

 

II - número do credenciamento da empresa junto ao órgão de vigilância em saúde;

 

III - informações sobre o cliente, todas impressas, vedada sua inscrição de forma manual; e

 

IV - espaço para carimbo e assinatura do agente fiscalizador do Município.

 

§ 3º O certificado de sanitização terá uma validade de três meses."(NR)

 

Art. 2º. Inclua-se ao art. 130 da Lei Complementar nº 239, de 2006, os incisos XL e XLI:

 

"Art. 130. [.....]

 

XL - deixar de realizar processo de sanitização, na forma do art. 24-A desta Lei Complementar: Pena - advertência, multa e/ou interdição do local.

 

XLI - deixar de expor ao cliente o certificado de sanitização: Pena - advertência e/ou multa."(NR)

 

Art. 3º. Todos os ambientes abrangidos pelo disposto nesta Lei Complementar terão um prazo de sessenta dias após a sua vigência para a realização do processo de sanitização.

 

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de trinta dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Florianópolis, em 12 de março de 2013.

 

Vereador Cesar Luiz Belloni Faria-Presidente.