Lei Complementar nº 46 DE 26/12/2002

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 26 dez 2002

Institui no município de Curitiba a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no art. 149-a da Constituição da República.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída no Município de Curitiba a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 129 DE 13/09/2021):

Parágrafo único. A receita proveniente da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será destinada para custear o planejamento, operação, manutenção, recuperação, expansão, implantação, modernização, eficientização, melhoramento e o desenvolvimento da rede e demais infraestruturas aplicadas ou que impactem na iluminação de:

I - vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, avenidas, logradouros, caminhos, túneis, passagens, jardins, estradas, passarelas e rodovias; e

II - bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A receita proveniente da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) será destinada a cobrir as despesas com Iluminação Pública. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 63, de 11.12.2007, DOM Curitiba de 11.12.2007).
Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo Único - A receita proveniente da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é destinada exclusivamente ao custeio da iluminação pública no Município."

Art. 2º Contribuinte é o consumidor de energia elétrica.

Art. 2º-A A COSIP possui como fato gerador a prestação dos serviços públicos de iluminação pública e tem como finalidade o seu custeio. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 129 DE 13/09/2021).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 129 DE 13/09/2021):

Art. 3º A COSIP será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura de energia elétrica emitida pela concessionária de energia elétrica no Município.

§ 1º O Valor da COSIP não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor total da fatura de energia elétrica.

§ 2º A COSIP será calculada mediante aplicação, sobre o valor da Tarifa de Energia de Iluminação Pública - TEIP, das alíquotas previstas nas tabelas inseridas nos Anexo I e II desta Lei, nos termos dos §§ 3º a 7º deste artigo.

§ 3º A TEIP, expressa em Reais, será equivalente ao valor de 1 (um) Megawatt-hora (MWH) da Tarifa Convencional do Subgrupo B4a, definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município, considerada sem tributos; e

§ 4º O valor da Tarifa Convencional do Subgrupo B4a, indicada no § 3º deste artigo, expresso em Reais, será obtido pela soma da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e da Tarifa de Energia - TE por Megawatt-hora (MWH) componentes da Tarifa de Aplicação, conforme valores fixados periodicamente por meio de Resolução Homologatória da ANEEL e consoante definições constantes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, ou outra que vier a substituí-la.

§ 5º O valor da Tarifa Convencional do Subgrupo B4a será automaticamente incorporado na TEIP no dia 31 de dezembro de cada ano em que for publicada a respectiva Resolução Homologatória da ANEEL de que trata o § 3º deste artigo.

§ 6º A TEIP ajustada nos termos do § 5º deste artigo passará a vigorar a partir do 1º (primeiro) dia do ano-calendário subsequente.

§ 7º O valor da COSIP será incluído no montante total da fatura mensal de energia emitida pela empresa responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica.

§ 8º Os valores da COSIP Mensal não pagos pelo contribuinte no vencimento serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da fatura em atraso, bem como de atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, para fins de atendimento à Resolução da ANEEL nº 414/2010 ou outra que vier a substituí-la.

§ 9º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a empresa responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica deverá cobrar o valor inadimplido na fatura seguinte, juntamente com as correções e acréscimos previstos no § 8º.

§ 10. A falta de pagamento da COSIP incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica na forma por ela adotada para cobrança da tarifa de energia elétrica.

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 63, de 11.12.2007, DOM Curitiba de 11.12.2007):

Art. 3º Fica instituída a UNIDADE DE REFERÊNCIA COSIP (URC), relativa a imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, ficando atribuído o valor R$ 40,00 (quarenta reais).

§ 1º O Valor da contribuição não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor total da fatura de energia elétrica.

§ 2º O valor da URC será reajustado de acordo com os índices de reajuste da tarifa de energia elétrica incidentes sobre a iluminação pública.

Art. 3º O valor da contribuição é fixado em R$ 5,00 (cinco reais) por mês ou fração para cada unidade consumidora de energia elétrica.

§ 1º O valor da contribuição não pode exceder a 5% (cinco por cento) do valor total da fatura de energia elétrica.

§ 2º O valor da contribuição será reajustado anualmente, de acordo com os índices de reajuste da tarifa de energia elétrica incidentes sobre a iluminação pública.

Art. 4º Ficam isentos do pagamento da COSIP as unidades consumidoras residenciais que não ultrapassarem o consumo mensal de 100kwh. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 129 DE 13/09/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Ficam isentos do pagamento da COSIP as unidades consumidoras residenciais que não ultrapassarem o consumo mensal de 100 KWh. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 63, de 11.12.2007, DOM Curitiba de 11.12.2007).

Art. 4º Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública, os consumidores das classes residencial e rural enquadrados no Programa Luz Fraterna, que não ultrapassem o consumo mensal de 100 kWh (cem quilowatts-hora), nos termos da Lei Estadual nº 14.087, de 11 de setembro de 2003. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 50, de 18.12.2003, DOM Curitiba de 18.12.2003).

Art. 4º Ficam isentos do pagamento da contribuição as unidades consumidoras que não ultrapassem o consumo mensal de 50 kWh.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 129 DE 13/09/2021):

Art. 5º Fica atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Curitiba a responsabilidade tributária pela cobrança e repasse da COSIP lançada nos termos do art. 3º, devendo cobrar o tributo na fatura de consumo de energia elétrica e transferir a integralidade dos valores arrecadados, no prazo estabelecido no instrumento a que se refere o § 1º deste artigo ou, em sua ausência, até o 5º (quinto) dia útil do mês imediatamente posterior ao da arrecadação, para:

I - a conta vinculada aberta junto à instituição financeira indicada pelo Executivo Municipal, caso esta tenha sido prevista e implementada no âmbito de eventual parceria público-privada que vise à concessão dos serviços de iluminação pública, e conforme disposto em sua respectiva lei autorizativa; ou

II - o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, nos demais casos.

§ 1º O Município poderá manter acordo, convênio ou contrato com a empresa responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica com o objetivo de disciplinar a forma de cobrança e o repasse dos recursos arrecadados relativos à COSIP, incluindo eventuais rendimentos desses recursos, respeitadas as disposições contidas nesta Lei.

§ 2º A falta de repasse ou o repasse a menor do valor da COSIP arrecadada pelo responsável tributário, no prazo estabelecido no caput deste artigo, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, ensejará:

I - Atualização dos valores não repassados, com base na Taxa SELIC, ou outro índice que vier a substitui-la; e

II - Incidência de multa moratória, à taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor da COSIP.

§ 3º Os acréscimos a que se refere o § 2º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da COSIP até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.

§ 4º Quando, por sua culpa, deixar de cobrar a COSIP na fatura de energia elétrica, fica o responsável tributário obrigado a depositar, até o vencimento do prazo previsto para o repasse da COSIP, os valores não cobrados da contribuição, acrescidos, a partir do vencimento do prazo para repasse da COSIP, dos encargos previstos no § 2º.

§ 5º A partir do início do procedimento fiscal, e sem prejuízo do disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, exceto em relação à multa moratória prevista no inciso II do § 2º, será aplicável ao responsável tributário multa de ofício sobre o valor da COSIP não paga, nos seguintes percentuais:

a) 5% (cinco por cento), na hipótese prevista no § 4º, deste artigo;

b) 10% (dez por cento), na falta ou insuficiência de repasse da COSIP ao Município, quando recolhida, pelo consumidor, na respectiva fatura de energia elétrica.

§ 6º O responsável tributário não responderá pela ausência de pagamento da COSIP por parte do contribuinte, ressalvado o disposto no presente artigo, em especial nos §§ 2º a 5º.

§ 7º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, não subsistirá o débito do contribuinte da COSIP em face do Município, no que se refere ao correspondente valor efetivamente depositado pelo responsável tributário nas destinações referidas no caput, sem prejuízo do direito de o responsável tributário cobrá-lo do contribuinte de forma regressiva.

§ 8º Havendo a cobrança regressiva de que trata o § 7º deste artigo, não se aplica a tais recursos arrecadados pelo responsável tributário o dever de depósito estabelecido no caput.

§ 9º No prazo estabelecido no instrumento a que se refere o § 1º deste artigo ou, em sua ausência, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o responsável tributário deverá entregar relatórios do mês de referência à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF, por meio eletrônico e em arquivo compatível com o sistema utilizado pelo Poder Executivo, na forma disciplinada em regulamento ou no referido instrumento.

§ 10. Com exceção da hipótese de que tratam os §§ 4º e 7º deste artigo, caberá exclusivamente ao Município a adoção das medidas administrativas e judiciais para a cobrança dos valores não pagos pelo contribuinte inadimplente.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º O prazo para pagamento da contribuição é o mesmo do vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora.

Parágrafo único. O atraso no pagamento implica em multa moratória de 2,0% (dois por cento).

Art. 6º Os descumprimentos às normas relativas à COSIP por parte da distribuidora de energia elétrica, quando, por sua culpa, deixar de observar as obrigações legais, constituem infrações e sujeitam o infrator à pena de advertência ou multa a ser regulamentada em decreto municipal, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas nesta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 129 DE 13/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a concessionária de energia elétrica para arrecadação da contribuição.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 129 DE 13/09/2021):

Art. 6º-A Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, destinado, exclusivamente, para aplicação no sistema de iluminação pública de Curitiba, e constituído pelos recursos de arrecadação da COSIP depositados nos termos do art. 5º, inciso II, e do parágrafo primeiro deste art. 7º, ambos desta Lei, bem como, quando necessário, de outros recursos orçamentários da receita do Município de Curitiba.

§ 1º Na hipótese de o Município celebrar contrato de parceria público-privada que vise à concessão dos serviços de iluminação pública, os recursos da COSIP serão destinados para a conta vinculada a que se refere o art. 5º, inciso I, desta Lei e, uma vez realizada a desvinculação constitucional de receitas, caso existente, e adimplidas todas as obrigações pecuniárias relacionadas ao contrato de parceria público-privada, incluídas a constituição de garantias, o saldo remanescente da COSIP será destinado ao FUMIP, o qual será utilizado para realizar o pagamento da conta de energia elétrica da iluminação pública, eventuais gastos com a entidade independente para verificação do desempenho do parceiro privado na execução dos serviços, bem como para demais investimentos eventualmente realizados pelo Poder Público, desde que observada a destinação dos recursos provenientes da COSIP estabelecida nesta Lei.

§ 2º A desvinculação constitucional de receitas deverá observar o preceituado no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), desde que limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) da arrecadação da receita bruta da COSIP, podendo ser realizada anteriormente ao adimplemento das obrigações pecuniárias relacionadas ao contrato de parceria público-privada.

Art. 6º-B O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação de sua alteração, e demais normas que necessitem de adequação. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 129 DE 13/09/2021).

Art. 7º Esta lei complementar entrará em vigor a partir de 2003.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 26 de dezembro de 2002.

CASSIO TANIGUCHI

Prefeito Municipal

(Anexo acrescentado pela Lei Complementar Nº 129 DE 13/09/2021):

ANEXO I RESIDENCIAL

Faixa Inferior (kWh) Faixa Superior (kWh) % TEIP
0 100 0,00%
101 130 1,77%
131 150 2,66%
151 170 3,37%
171 200 3,54%
201 220 5,32%
221 300 6,73%
301 350 9,21%
351 400 10,63%
401 450 12,32%
451 500 13,82%
501 550 15,41%
551 600 16,92%
601 700 18,43%
701 800 21,53%
801 850 24,98%
851 1000 26,23%
1001 1200 30,83%
Acima de 1200 35,44%

(Anexo acrescentado pela Lei Complementar Nº 129 DE 13/09/2021):

ANEXO II INDUSTRIAL/COMERCIAL/PODER PÚBLICO/SERVIÇO PÚBLICO

Faixa Inferior (kWh) Faixa Superior (kWh) % TEIP
0 50 0,89%
51 120 1,59%
121 150 3,72%
151 180 4,70%
181 200 5,58%
201 230 6,29%
231 250 7,26%
251 280 7,79%
281 300 8,86%
301 330 9,48%
331 360 10,45%
361 400 11,34%
401 450 12,58%
451 480 14,17%
481 500 15,15%
501 600 15,77%
601 700 18,96%
701 800 22,06%
801 1200 25,16%
Acima de 1200 35,44%