Lei Complementar nº 457 DE 30/05/2022

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 31 mai 2022

Acrescenta, suprime e altera dispositivos da Lei nº 6.436, de 7 de abril de 2020, que "Dispõe sobre a atuação das empresas do ramo de sucata, ferro-velho, desmanche, comércio de peças usadas e congêneres, e dá outras providências".

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Modifica a ementa da Lei nº 6.436 , de 7 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a proibição de aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento e beneficiamento de materiais metálicos ferrosos sem comprovação de origem, e dá outras providências." (NR)

Art. 2º Modifica o caput, suprime o parágrafo único e acrescenta os parágrafos 1º e 2º no art. 1º da Lei nº 6.436, de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Ficam proibidas as pessoas físicas e jurídicas de adquirirem, estocarem, comercializarem, transportarem, reciclarem, processarem e se beneficiarem de materiais metálicos ferrosos e não ferrosos sem comprovação de origem, no âmbito do Município de Campo Grande, a saber:

I - .....

II - .....

III - .....

IV - .....

V - .....

§ 1º A proibição de que trata o art. 1º incide exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na legislação própria.

§ 2º O rol disposto neste artigo não é exaustivo, podendo ser aplicado sobre materiais congêneres." (NR)

Art. 3º Modifica o caput e o § 2º do art. 2º da Lei nº 6.436, de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º Pessoas físicas ou jurídicas e centros de coleta, reciclagem e venda de sucatas de materiais metálicos ferrosos e não ferrosos que adquirirem, estocarem, comercializarem, transportarem, reciclarem ou utilizarem como matéria-prima para o processamento e benefício dos materiais descritos nos incisos de I a V do art. 1º da presente Lei Complementar ou materiais congêneres deverão fazer, obrigatoriamente, os registros, através de um livro próprio, de entrada e saída de mercadorias, com suas respectivas origens e destinação, contendo as seguintes informações:

I - .....

II - .....

III - .....

a).....

b).....

c).....

d).....

e).....

§ 1º .....

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas deverão ter registros fotográficos dos materiais supracitados no livro de registros.

§ 3º....." (NR)

Art. 4º Modifica o caput, acrescenta os incisos I e II e os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 3º da Lei nº 6.436, de 2020, passando a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que infringirem a presente Lei Complementar sofrerão as seguintes sanções:

I - aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada infração cometida;

II - no caso de pessoa jurídica, sendo reincidente, será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento.

§ 1º O valor da multa aplicada será atualizada pelo IPCA-E/IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ou outro que venha a substituí-lo e que seja adotado pela fazenda pública municipal.

§ 2º A cassação do alvará de funcionamento implicará aos sócios do estabelecimento penalizado, sejam pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, o impedimento de atuar neste ramo de atividade, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 (dez) anos no município de Campo Grande - MS, contados a partir da cassação.

§ 3º O material apreendido ficará à disposição da municipalidade." (NR)

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no que couber.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação

CAMPO GRANDE-MS, 30 DE MAIO DE 2022.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal