Lei Complementar nº 455 DE 11/12/2018

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 13 dez 2018

Autoriza o poder executivo a conceder descontos para pagamento à vista de créditos em favor do município.

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT :

F aço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ate o dia 21 de dezembro de 2018, observadas as condições fixadas nesta lei, descontos na multa e nos juros para pagamento a vista de créditos em favor do Município, não inscrito em divida ativa, atendido pelo menos uma das seguintes condições:

I - tenha sido lançado de oficio com ou sem lavratura de Notificação Fiscal - Auto de Infração;

II - sejam denunciados ou confessados espontaneamente pelo sujeito passivo ou seu representante legal;

III - estejam com saldo de parcelamento cancelado ou em curso.

Art. 2º Os descontos concedidos serão de 100% (cem por cento) do valor das multas e dos juros devidos.

Parágrafo único. O prazo fixado no caput do art. 1º desta Lei poderá ser dilatado com concessão de desconto menor, uma única vez, mediante Decreto do Executivo, por período não superior a 30 (trinta) dias.

Art. 3º Os descontos da multa dos juros previstos nesta lei aplicam-se inclusive quando vinculados a credito tributário:

I - objeto de transação em curso ou a processar;

II - objeto de compensação em curso ou a processar;

III - resultante de Notificação Fiscal - Auto de Infração de ilícito penal tributário.

Art. 4º O pagamento integral e a vista de créditos previstos nesta Lei importa no reconhecimento da divida e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou a eles relacionado.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de dezembro de 2018.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL