Lei Complementar nº 455 DE 03/05/2012

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 03 mai 2012

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, da Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto de Velho.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º. Fica acrescido o parágrafo único no artigo 151, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

 

"Art. 151. (.....)

 

Parágrafo único. O não pagamento das taxas aludidas no caput deste artigo, na forma e prazos estabelecidos em Regulamento, acarretará a imediata inscrição em dívida ativa." (AC)

 

Art. 2º. O caput do artigo 152, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 152. As taxas contidas no que dispõe o inciso IV do artigo 147, serão lançadas mediante aferição das informações do requerente e diligência realizada pelo setor fiscal competente, devendo o tributo ser pago antes da prestação de serviço." (NR)

 

Art. 3º. Fica acrescido o parágrafo único no artigo 152, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

 

"Art. 152. (.....)

 

Parágrafo único. Nos casos em que a taxa pela prestação de serviço deva ser lançada após a realização do serviço, considerando a forma e os prazos estabelecidos em Regulamento, seu inadimplemento sujeitará o contribuinte à aplicação de multa sancionatória equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da taxa, sem prejuízo da aplicação de juros e atualizações monetárias, bem como outras sanções cabíveis." (AC)

 

Art. 4º. Os incisos VIII e IX, do artigo 154, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 154. (.....)

 

(.....)

 

VIII - uso de bem público;

 

IX - alvará de saúde;" (NR)

 

Art. 5º. Ficam acrescidos os incisos X e XI no artigo 154, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, com as seguintes redações:

 

"Art. 154. (.....)

 

(.....)

 

X - autorização de uso; e

 

XI - localização e funcionamento eventual." (AC)

 

Art. 6º. O inciso I, do artigo 155, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 155. (.....)

 

I - das taxas de localização, de publicidade, de licença para execução de obras, de vistoria de edificações, de alvará de saúde, de autorização de uso e de localização e funcionamento eventual, a expedição de ato concessivo da pretensão do interessado;" (NR)

 

Art. 7º. O inciso I, do artigo 156, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 156. (.....)

 

I - das taxas de localização, de publicidade, de licença para execução de obras, de vistoria de edificações, de alvará de saúde, de autorização de uso e de localização e funcionamento eventual, o beneficiário do ato concessivo;" (NR)

 

Art. 8º. O caput do artigo 158, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 158. As taxas de localização, de publicidade, de licença para execução de obras, de vistoria de edificações, de alvará de saúde, de autorização de uso e de localização e funcionamento eventual, são devidas quando do requerimento para sua consecução." (NR)

 

Art. 9º. Os incisos III, IV e VII do artigo 161, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 161. (.....)

 

(.....)

 

III - da taxa de publicidade: conforme tabela IX do Anexo I;

 

IV - da taxa de licença para execução de obras;

 

a) de construção e reconstrução: 0,033 (trinta e três milésimos) do valor da UPF, por m² construído ou reconstruído, no caso de imóveis residenciais e 0,055 (cinqüenta e cinco milésimo) da UPF, por m² construído ou reconstruído, no caso de imóveis comerciais;

 

b) de construção no loteamento da infra-estrutura geral dos lotes, excluídas as áreas verdes, áreas para equipamentos comunitários e vias de acessos: 0,002 (dois milésimos) da UPF por m²;

 

c) de construção de condomínios residenciais horizontais: 0,002 (dois milésimos) da UPF por m3;

 

d) para concessão de certificado de habite-se: 3 (três) UPFs, no caso de prédios comerciais, e 1,5 (uma e meia) UPFs, no caso de imóveis residenciais;

 

e) para construção de sítio de lazer: 0,0016 (dezesseis décimos de milésimos) da UPF por m3;

 

(.....)

 

VII - da Taxa de Uso de Bem Público: conforme Tabela III, do Anexo I, desta Lei Complementar, sendo o equivalente a 0,18 (dezoito centésimos) da UPF por m², inclusive, extensivo para o recolhimento da Taxa pelo uso de bens assemelhados, cujos valores não estejam expressos na referida tabela e que não estejam sujeitos a contrato diverso;

 

VIII - da taxa de alvará de saúde: conforme definido na Tabela X, do Anexo I desta Lei Complementar" (NR)

 

Art. 10º. Ficam acrescidos os incisos XVII e XVIII e o § 7º no artigo 161, bem como ficam alterados as redações dos § 1º, § 3º, § 5º, I, e § 6º do citado artigo, todos da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, que acrescidos de dispositivos e alterados, respectivamente, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 161. (.....)

 

(.....)

 

XVII - da taxa de autorização de uso, conforme Tabela VIII, do Anexo I;

 

XVIII - da taxa de vistoria para liberação de:

 

a) permissão de uso: o equivalente a 1,00 (uma) UPF, por vistoria;

 

b) autorização de uso: o equivalente a 0,50 (zero vírgula cinco) da UPF, por vistoria;

 

c) publicidade: o equivalente a 1,00 (uma) UPF, por vistoria;

 

d) localização e funcionamento eventual, conforme Tabela XI, do Anexo I desta Lei Complementar." (AC)

 

(.....)

 

"§ 1º Os valores das taxas pelo exercício do poder de polícia expressas nas Tabela I, itens 15, 16 e 17, Tabela III, Tabela VIII, Tabela IX, excetuados os itens 5 e 6, integrantes do Anexo I, desta Lei Complementar, serão devidos:

 

I - pela metade, se a equivalência for de até 50% (cinquenta por cento) dos períodos de tempo ou periodicidades especificados nas respectivas Tabelas;

 

II - integralmente, se a equivalência for superior a 50% (cinquenta por cento) dos períodos de tempo ou periodicidades especificados nas respectivas Tabelas.

 

(.....)

 

"§ 3º A taxa de vistoria para liberação de alvará de localização e funcionamento e para alvará de saúde, inclusive eventuais, será cobrada na abertura ou cadastramento fiscal da empresa no Município, na solicitação para a realização de evento com prazo ou tempo de duração definido e em caso de alteração de cadastro com realização de nova vistoria, excetuando-se os casos de alterações de quadro societário, nome de fantasia, aumento de capital social, alteração do número do Código de Endereçamento Postal (CEP) sem mudança de endereço e outros casos que não prescinda de diligência com vistoria fiscal.

 

(.....)

 

§ 5º (.....)

 

I - As atividades estiverem elencadas no item 12, exceto os subitens 12.03 e 12.05; subitens 17.24 e 37.01 do artigo 8º, da Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009, forem prestadas em caráter transitório e seja exigida a apresentação de ingressos ou qualquer outra forma de acesso autorizado pelo fisco para adentrar ao recinto ou estabelecimento, seja ele aberto ou fechado, ainda que beneficiado pelo instituto da isenção ou imunidade tributária;

 

(.....)

 

§ 6º O Alvará de Localização e Licença de Funcionamento Eventual, de que trata o § 1º deste artigo, será devido pelo sujeito passivo para as atividades elencadas na lista de serviços do artigo 8º da Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009, não previstas no parágrafo § 5º deste artigo e forem prestadas em caráter precário, com prazo de duração definido, de forma itinerante e esporádica." (NR)

 

"§ 7º O Alvará de Saúde, nos casos de atividades eventuais e/ou com prazo de duração definido, será cobrado considerando o valor que seria pago no exercício, nos termos da Tabela X, do Anexo I, desta Lei Complementar, estabelecendo a proporcionalidade ao número de meses ou dias que funcionará, sendo declarado este quantitativo pelo sujeito passivo." (AC)

 

Art. 11º. Fica acrescido o artigo 173-B, na Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

 

"Art. 173-B. A autorização de Uso é ato negocial da administração pública, onde em uma relação unilateral de caráter precário, o Poder Público Municipal autoriza o requerente da licença para o exercício de determinada atividade que ocorra em meio urbano.

 

Parágrafo único. São decorrentes de Autorizações de Uso, para os efeitos desta Lei Complementar, especialmente a:

 

I - Licença Ambulante, em todas as suas modalidades;

 

II - Licença para Instalação Eventual de Barracas em logradouros públicos;

 

III - Licença para ocupação por Mesas e Cadeiras;

 

IV - Licença para Banca de Jornais e Revistas; e

 

V - Licença para qualquer outra atividade que possa ser exercida no meio urbano nos moldes do caput deste artigo." (AC)

 

Art. 12º. Fica acrescido o artigo 173-C, na Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

 

"Art. 173-C. A Licença de Localização e Funcionamento Eventual, de que trata o § 1º do artigo 161 desta Lei Complementar, será devida pelo sujeito passivo, para as atividades que forem prestadas em caráter precário, com prazo de duração definido, de forma itinerante ou esporádica.

 

§ 1º As atividades a que se refere o caput deste artigo, observando-se os respectivos prazos de duração das licenças, são especialmente:

 

I - espetáculos circenses, duração de 30 (trinta) dias, renovável, uma única vez, por mais 30 (trinta) dias;

 

II - parques de diversões, centros e lazer ou congêneres, duração de 30 (trinta) dias renovável, uma única vez, por mais (trinta) dias;

 

II - pavilhões e feiras comerciais, duração 10 (dez) dias, renovável, uma única vez, por mais 10 (dez) dias;

 

III - estacionamento ou guarda de veículos, duração até 10 (dez) dias; e

 

IV - para outras atividades não previstas nos incisos I, II e III deste § 1º observando-se que as prestações de serviços ou comércio, obrigatoriamente, deverão ser efetivadas em caráter precário, com duração definida, de forma itinerante ou esporádica, os prazos serão estabelecidos em Regulamento.

 

§ 2º Excetuam-se das previsões contidas no caput e no parágrafo anterior, as atividades previstas no § 5º, do artigo 161 desta Lei Complementar". (AC)

 

Art. 13º. Fica acrescido o artigo 176-A, na Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

 

"Art. 176-A. O exercício de atividade sujeita à autorização de uso sem que não tenha sido realizado o pagamento total da respectiva taxa, sujeitará ao infrator:

 

I - nos casos de licença ambulante, multa de:

 

a) 15,00 (quinze) UPFs, quando a atividade for exercida sem a referida licença;

 

b) 10,00 (dez) UPFs, quando exercido fora das exigências contidas em lei.

 

II - nos casos de licença para instalação eventual de barracas, multa de:

 

a) 15,00 (quinze) UPFs, quando a atividade for exercida sem a referida licença;

 

b) 10,00 (dez) UPFs, quando exercido fora das exigências contidas em lei.

 

III - nos casos de licença por ocupação de mesas e cadeiras, multa de:

 

a) 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da taxa devida, quando do uso de espaço público sem a referida licença;

 

b) 10,00 (dez) UPFs, quando exercido fora das exigências estabelecidas em Lei.

 

IV - nos casos de licença para banca de jornais e revistas, multa de:

 

a) 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da taxa devida, quando exercida sem a respectiva licença;

 

b) 10,00 (dez) UPFs, quando exercido fora das exigências estabelecidas em Lei.

 

V - 5,00 (cinco) UPFs, nos casos de exercício de atividades sem a referida autorização de uso não prevista nesta subseção." (AC)

 

Art. 14º. Fica acrescido o artigo 176-B, na Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

 

"Art. 176-B. O exercício de atividade sujeita a licença de localização e funcionamento eventual serão punidos com:

 

I - Interdição, no caso de não estar o estabelecimento funcionando de acordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário;

 

II - Multa diária de 5,00 (cinco) UPFs, pelo não cumprimento do edital de interdição;

 

III - Multa no valor de 200% (duzentos por cento) do valor da taxa aos que funcionarem sem alvará de localização e funcionamento eventual;

 

IV - Multa de 5,00 (cinco) UPFs aos que não conservarem o alvará de localização e funcionamento em local visível a fiscalização ou em bom estado de conservação;

 

V - Multa de 2,00 (duas) UPFs, aos que, no prazo de 15 (quinze) dias, deixarem de comunicar à autoridade competente a transferência, venda ou mudança de endereço do estabelecimento;

 

VI - Multa aos que funcionarem em desacordo com as características do alvará de localização e funcionamento, conforme a seguir;

 

a) 5,00 (cinco) UPFs, em desacordo com a área;

 

b) 5,00 (cinco) UPFs, se a atividade permitida ou tolerada para o local for compatível com a natureza da atividade licenciada;

 

c) 10,00 (dez) UPFs, se a atividade permitida e tolerada para o local for incompatível com a natureza da atividade licenciada;

 

d) 20,00 (vinte) UPFs, se a atividade não for permitida e nem tolerada para o local;

 

e) 5,00 (cinco) UPFs, se em desacordo com o horário de funcionamento." (AC)

 

Art. 15º. O art. 189, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

 

"Art. 189. O Processo Administrativo Tributário (PAT) desenvolver-se-á, ordinariamente, em duas instâncias, para instrução, apreciação e julgamento das questões suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Municipal, relativamente à interpretação e à aplicação da Legislação Tributária.

 

§ 1º A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo ou com o decurso de prazo para recurso.

 

§ 2º Em se tratando de contribuinte optante pelo Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a Administração Tributária poderá instituir Processo Administrativo Fiscal Especial (PAFE), exclusivamente, referente ao ingresso e à exclusão de ofício de optantes, conforme disciplinado em Decreto.

 

§ 3º O PAFE a que se refere o § 2º, não se aplica nos casos de lançamento de crédito tributário "de ofício", por meio de auto de infração.

 

§ 4º Ocorrendo lavratura de auto de infração, o contencioso administrativo obedecerá ao rito processual inerente ao Processo Administrativo Tributário a que estão sujeitos os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional." (NR)

 

Art. 16º. O artigo 200 da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 200. Considera-se iniciado o procedimento fiscal para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito:

 

I - com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização;

 

II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadoria, equipamentos e/ou documentos fiscais ou contábeis ou de intimação para sua apresentação; e

 

III - com a lavratura de auto de infração, representação, denúncia reduzida a termo ou notificação de lançamento.

 

§ 1º A ação fiscal deverá ser concluída em até 90 (noventa) dias, a partir da data do recebimento do Termo de Início de Fiscalização pelo sujeito passivo, preposto ou representante legal devidamente habilitado.

 

§ 2º O prazo aludido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, instruído com as motivações de sua necessidade e homologado pelo Coordenador Municipal de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, cuja decisão deverá ser exarada em até 5 (cinco) dias úteis, prazo este não computado para efeito de contagem do prazo total.

 

§ 3º A ação fiscal encerra-se com a ciência do contribuinte mediante lavratura do termo de encerramento, auto de infração, notificação pessoal, via AR ou por edital, e ainda pelo termo de recusa, mediante declaração reduzida a termo pelo responsável pela intimação.

 

§ 4º Suspendem a contagem dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo:

 

I - a postergação para entregas de quaisquer documentos fiscais ou contábeis, que ultrapasse o prazo concedido no Termo de Início de Fiscalização ou em notificações lavradas, na exatidão do período compreendido entre o termo final do prazo concedido e a efetiva e integral entrega dos documentos solicitados;

 

II - qualquer ação, recusa ou omissão que resulte na postergação de entregas do termo de encerramento da ação fiscal, do auto de infração, da notificação de lançamento e/ou da notificação pessoal;

 

III - o período compreendido entre a entrega protocolizada, na repartição fiscal, do Relatório e demais documentos resultantes da ação fiscal, inclusive auto de infração, e notificação de lançamento, objetivando a postagem em Agência Postal ou a publicação no Diário Oficial do Município, e a data da ciência do sujeito passivo, conforme definido nos incisos II, III e IV, do § 2º, do art. 210, desta Lei Complementar." (NR)

 

Art. 17º. O artigo 210, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 210. A intimação do sujeito passivo far-se-á:

 

I - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

 

lI - por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

 

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

 

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou

 

b) registro ou meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

 

§ 1º Quando houver impossibilidade em se intimar o contribuinte por qualquer um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado.

 

I - no endereço eletrônico da administração tributária na internet;

 

II - em dependência, com acesso franqueado ao público, do órgão encarregado da intimação; ou

 

III - uma única vez no Diário Oficial do Município.

 

§ 2º Considera-se feita a intimação:

 

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

 

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se emitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;

 

III - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:

 

a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou

 

b) no meio magnético, eletrônico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

 

IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

 

§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

 

§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

 

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e

 

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que declarado e autorizado pelo sujeito passivo.

 

§ 5º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com o expresso consentimento do sujeito passivo, devendo a Administração Tributária informar-Ihe as normas e condições de sua utilização e manutenção.

 

§ 6º A assinatura e o recebimento da peça básica não importam em confissão da falta arguida." (NR)

 

Art. 18º. O artigo 283, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 283. Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - compensar débitos de contribuintes, não inscrito como dívida ativa do Município, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, decorrentes de processos de natureza tributária e referentes ao mesmo tributo, por indébito ou recolhimento maior que o devido, desde que atendidas as seguintes condições:

 

a) o requerimento para a compensação deverá ser efetivado pelo próprio credor ou por procurador com poderes específicos, devidamente fundamentado;

 

b) as assinaturas dos requerimentos e procurações deverão ter firma reconhecida em cartório;

 

c) o requerimento deverá ser protocolizado pelo interessado no setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda, sendo autuado em processo administrativo, onde deverão ser demonstrados os registros dos créditos e débitos recíprocos, devidamente atualizados monetariamente nos termos da legislação municipal;

 

d) deferida a compensação pelo Secretário Municipal de Fazenda, a mesma dependerá de aceita a ser proferido no Termo de Cientificação de Deferimento da Compensação (TCDC) a ser assinado pelo interessado ou seu procurador habilitado, documentando sua efetivação;

 

e) ultimada a compensação, deverão ser promovidos os assentamentos nos autos, bem como efetivado o registro no cadastro do contribuinte e expedida a Certidão de Extinção de Débito por Compensação (CEDC).

 

II - Parcelar créditos tributários na forma prevista na Lei nº 1.903, de 31 de agosto de 2010 e suas posteriores alterações.

 

§ 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não poderá resultar em redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento, conforme parágrafo único do art. 170, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

 

I - a aproveitamento de créditos tributários ou não tributários originados de precatórios judiciais ou decorrentes de contestação judicial pelo sujeito passivo, ainda que do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

 

II - a aproveitamento de créditos de contribuintes contra a Fazenda Pública de Estados do Distrito Federal ou União, de qualquer origem.

 

§ 3º Os modelos da Certidão de Extinção de Débito por Compensação (CEDC) e do Termo de Cientificação de Deferimento da Compensação (TCDC) serão instituídos em Regulamento.

 

§ 4º O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) poderá ser autorizado a realizar a auto compensação, que deverá ser efetivada via procedimento eletrônico conforme disciplinado em regulamento." (NR)

 

Art. 19º. Fica revogado o parágrafo único do art. 23, e alteradas as disposições do § 1º, incisos IV, V e VI, do art. 14, da Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009, passando a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 14. (.....)

 

§ 1º (.....)

 

(.....)

 

IV - por Microempreendedor Individual (MEI) - o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ou outro valor definido na legislação específica, optante pelo Simples Nacional, que tenha até um empregado e não possua mais de um estabelecimento nem participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

 

V - por Microempresa (ME) - a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, não enquadrada como Microempreendedor Individual, desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) ou outro valor definido na legislação específica;

 

VI - por Empresas de Pequeno Porte (EPP) - a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) ou outro valor definido na legislação específica." (NR)

 

Art. 20º. O artigo 47 da Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 47. O pagamento do imposto é efetuado em moeda corrente dentro dos prazos fixados pelo Executivo." (NR)

 

Art. 21º. Ficam alterada as redações das Tabelas I e III e acrescidas as Tabelas VIII, IX, X e XI, no Anexo I, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, conforme disposto nos Anexos I e II desta Lei Complementar, respectivamente.

 

Art. 22º. Aplica-se o disposto na redação dada pelo art. 16 desta Lei Complementar ao art. 200 da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, aos processos que se encontrem pendentes de decisão irrecorrível na esfera administrativa na data da publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 23º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso V, do artigo 154, e o § 6º, do artigo 161, da Complementar nº 199, de 21 de dezembro, de 2004, bem como o art. 17, da Lei Complementar nº 037, de 22 de dezembro, de 1994, e o inciso I, do artigo 466, da Lei Municipal nº 53-A, de 27 de dezembro, de 1972.

 

Art. 24º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

 

Prefeito do Município

 

SALATIEL LEMOS VALVERDE

 

Procurador Geral do Município

 

ANA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA

 

Secretária Municipal de Fazenda

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO

 

ANEXO I

 

(Altera as disposições das Tabelas I e III, do Anexo I, da Lei Complementar nº 199/2004)

 

ANEXO I

 

TABELA I - DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

VALOR EM UPF

1

ALVARÁ PARA ABERTURA OU RECUPERAÇÃO DE VALAS

1.1

Em ruas encascalhadas, limitada a 0,40m de largura (Por m²)

0,8

1.2

Em ruas asfaltadas, limitada a 0,40m de largura (Por m²)

2.0

2

CONSULTA PRÉVIA EM ANÁLISE DE PROJETOS

 

2.1

De Loteamentos em Conjuntos Habitacionais

 

2.1.1

Com até 20 Unidades Autônomas

10,00

2.1.2

Com 21 até 40 Unidades Autônomas

20,00

2.1.3

Com mais de 40 Unidades Autônomas

30,00

2.2

De Prédios de Apartamentos

 

2.2.1

Com até 20 Unidades Autônomas

10,00

2.2.2

Com 21 até 40 Unidades Autônomas

20,00

2.2.3

Com mais de 40 Unidades Autônomas

30,00

2.3

De Edificações Unitárias

2.3.1

Com área total de até 100m²

2,00

2.3.2

Com área total de mais de 100m² até 200m²

4,00

2.3.3

Com área total de mais de 200m² até 300m²

6,00

2.3.4

Com área total de mais de 300m²

8,00

2.4

De sinalização de Trânsito

2,00

3

CADASTRO DE VEÍCULO (POR VEÍCULO)

1,00

4

RETIRADA DE ENTULHO (POR m²)

0,20

5

DEMOLIÇÃO (POR m²)

0,02

6

COLOCAÇÃO DE TAPUME (POR m)

0,60

7

LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE TÚMULOS

2,00

8

LICENÇA PARA INUMAÇÃO

3,00

9

LICENÇA PARA EXUMAÇÃO

 

9.1

Antes da decomposição

9,39

9.2

Após decomposição

4,50

10

CONSTRUÇÃO DE CARNERA

2,50

11

CONSTRUÇÃO DE JAZIGO

12,00

12

COBERTURA DE SEPULCRO

6,00

13

COLOCAÇÃO DE GRADE

3,00

14

LICENÇA DE ESCOLTA DE VEÍCULOS

10,00

15

INTERDIÇÃO DE VIA PÚBLICA

 

15.1

Eventos promocionais (Por Dia)

10,00

15.2

Depósitos de mercadorias, materiais e equipamentos (Por Dia)

10,00

15.3

Provas desportivas (Por Dia)

4,00

15.4

Eventos Culturais (Por Dia)

4,00

15.5

Eventos Religiosos (Por Dia)

4,00

16

ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA

16.1

Por Hora

0,04

16.2

Por Dia

0,96

16.3

Por Mês

30,80

16.4

Por Ano

369,60

17

PERMANÊNCIA OU DIÁRIA DE VEÍCULO (POR VEÍCULO)

0,50

18

APREENSÃO DE VEÍCULO (POR VEÍCULO)

4,00

19

SERVIÇOS DE GUINCHO (POR VEÍCULO REMOVIDO)

2,00

20

PARA LIBERAÇÃO DE ANIMAL APREENDIDO (POR ANIMAL)

1,00

 

TABELA III - DAS TAXAS DE USO DE BEM PÚBLICO

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

VALOR EM UPF

PERIODICIDADE

1

BOXES ABERTOS

0,18/m²

Por Mês

2

BOXES FECHADOS

0,20/m²

Por Mês

3

BANCAS DE ALVENARIA

0,18/m²

Por Mês

4

BARRACAS EDIFICADAS

0,20/m²

Por Mês

5

MIRANTES

5.1

Mirantes I, II e III

10,00

Por Mês

5.2

Mirante das praças

5,00

Por Mês

 

 

ANEXO II

 

(Acrescenta as Tabelas VIII, X e XI, no Anexo I, da Lei Complementar nº 199/2004)

 

ANEXO I

 

TABELA VIII - DAS TAXAS DE AUTORIZAÇÃO DE USO

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

VALOR EM UPF

PERIODICIDADE

1

LICENÇA AMBULANTE

 

 

1.1

Itinerante, em local fechado ou aberto, franqueado ao público e de duração temporária, exceto no uso de barraca.

1,00

Por Mês

1.2

Em local fechado ou aberto, franqueado ao público, com uso de barraca.

0,20/m²

Por Mês

2

LICENÇA PARA INSTALAÇÃO EVENTUAL, EM CARÁTER PRECÁRIO, DE BARRACAS EM LOGRADOUROS E ESPAÇOS PÚBLICOS.

2.1

Em Feiras Livres Itinerantes realizadas diariamente, em locais pré-definidos e organizados sob o controle, direto ou indireto, da Administração Municipal, exclusivamente para o comércio ambulante de gêneros alimentícios, vestimentas e de pequenos utensílios e/ou objetos.

0,30/m²

Por Semestre

2.2

Feiras, Feirões ou exposições para vendas de bens móveis ou imóveis, inclusive veículos, exceto obras de artes e o previsto nos demais subitens deste item.

0,03/m²

Por Dia

2.3

Em festas populares e religiosas, festividades carnavalescas e congêneres.

0,20/m²

Por Dia

2.4

Natal e Ano Novo

0,20/m²

Por Evento

3

LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS

0,50/m²

Por Ano

4

LICENÇA PARA BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS.

0,50/m²

Por Ano

 

TABELA IX - DAS TAXAS DE PUBLICIDADE

 

ITEM

MODALIDADE DE EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE

VALOR DA TAXA (EM UPF)

PERIODICIDADE OU UNIDADE

1

Anúncios e letreiros na parte externa dos edifícios em logradouro público por m² ou fração.

1,00

Por Ano

2

Anúncio em veículo de transporte de passageiros e de carga interna e externa por m² ou fração.

1,50

Por Ano

3

Anúncio projetados em tela de cinema ou qualquer ou meio televisível por m² ou fração

1,00

Por Ano

4

Anúncios conduzidos por pessoas e exibido em vias públicas por unidade.

0,50

Por Mês

5

Prospectos ou folhetos por espécie distribuídos.

0,50

Por Milhar

6

Faixas exposta por tempo determinado.

1,00

Por Unidade

7

Mostruários ou vitrines colocados na parte interna com visão para parte externa no estabelecimento ou galeria.

1,00

Por Ano

8

Placas indicativas de profissão ou semelhantes, por m² ou fração.

1,00

Por Ano

9

Anúncio através de alto falantes, observando-se os limites dos níveis do som definidos na legislação pertinente, por qualquer meio.

1,00

Por Mês

10

Anúncios através de outdoor por unidade.

2,00

Por Quinzena

11

Cartazes, placas de propaganda comercial por m² ou fração.

1,00

Por Ano

12

Painel luminoso ou iluminado por m² ou fração

1,00

Por Ano

 

TABELA X - DAS TAXAS DE ALVARÁ DE SAÚDE, INCLUSIVE EVENTUAL

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

VALOR DA TAXA (EM UPF)

UNIDADE

1

Área de até 30m²

1,00

Por Ano

2

Área superior a 30m² até 60 m²

2,00

Por Ano

3

Área superior a 60m² até 90m²

3,00

Por Ano

4

Área superior a 90m² até 120m²

4,00

Por Ano

5

Área superior a 120m²

4,00 UPFs acrescida do valor equivalente a 0,5 (meia) UPF a cada acréscimo de área de 50m² ou fração.

Por Ano

 

TABELA XI - DAS TAXAS DE VISTORIAS PARA EXPEDIÇÕES DOS ALVARÁS DE SAÚDE E DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, INCLUSIVE EVENTUAL

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

VALOR DA TAXA (EM UPF)

UNIDADE

1

Área de até 25m²

2,00

Por Vistoria

2

Área superior a 25m² até 50m²

3,00

Por Vistoria

3

Área superior a 50m² até 100m²

5,00

Por Vistoria

4

Área superior a 100m² até 150m²

7,00

Por Vistoria

5

Área superior a 150m² até 200m²

9,00

Por Vistoria

6

Área superior a 200m²

10,00

Por Vistoria