Lei Complementar nº 453 DE 11/06/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 12 jun 2021

Altera a Lei Complementar nº 449, de 26 de março de 2021, que dispõe sobre redução de multa e juros de crédito tributário e parcelamento, relativos ao ICMS, nas condições que especifica.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 449 , de 26 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º .....

.....

§ 2º .....

I - .....

a).....

.....

2. objeto de ação penal em que tenha sido proferida decisão condenatória transitada em julgado; e (NR)

.....

Art. 4º .....

I - .....

.....

c) relativo ao crédito tributário objeto de denúncia oferecida pelo Ministério Público, desde que não haja decisão condenatória transitada em julgado; (AC)

.....

Art. 7º-A. Não configura hipótese de impedimento, prevista no artigo 16 da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, o pagamento espontâneo à vista ou a Regularização de Débito, formalizada nos termos desta Lei Complementar, por empresa beneficiária do Prodepe. (AC)

....."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO