Lei Complementar nº 4502 DE 26/12/2013

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 26 dez 2013

Dispõe sobre a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos municipais inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí.

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A inscrição dos créditos municipais tributários e não tributários em Dívida Ativa é de competência da Procuradoria-Geral do Município, cabendo-lhe, ainda, a cobrança judicial e extrajudicial de tais créditos, bem como a gestão da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.

§ 1º Antes do início da cobrança pela Procuradoria-Geral do Município, o órgão ou ente que constituir o crédito realizará cobrança administrativa até o término do exercício seguinte ao exercício de constituição do crédito.

§ 2º O prazo de envio de créditos tributários para cobrança pela Procuradoria-Geral do Município poderá ser antecipado por despacho do Secretário Municipal de Finanças - SEMF, após pronunciamento da Divisão de Cobrança Administrativa da SEMF.

Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 4968 DE 26/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1º No cálculo do valor consolidado da Certidão da Dívida Ativa, mencionado no caput, serão computados atualização monetária, juros de mora e demais encargos legais incidentes sobre o crédito inscrito em Dívida Ativa e previstos na legislação municipal.

§ 2º Caso o devedor possua débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja igual ou superior ao limite previsto neste artigo, a Procuradoria-Geral do Município deverá promover ação de cobrança judicial.

§ 3º SUPRIMIDO.

§ 4º O valor mencionado no caput, do art. 2º, desta Lei Complementar, será atualizado, anualmente, por Decreto do Prefeito Municipal, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que por Lei Municipal vier a substituí-lo. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 4968 DE 26/12/2016).

Art. 3º As Certidões da Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária poderão ser apresentadas para protesto, por meio da Procuradoria-Geral do Município, na forma e para os fi ns previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com as alterações da Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012.

§ 1º Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo alcançarão os responsáveis tributários apontados no art. 135, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, cujos nomes constem das Certidões de Dívida Ativa.

§ 2º Após o envio das Certidões de Dívida Ativa para protesto e sua lavratura, não será permitido saldar o débito na via administrativa, devendo o contribuinte realizar o pagamento exclusivamente junto ao cartório responsável pela cobrança.

§ 3º Após lavrado o protesto pelo cartório, o pagamento do débito será realizado exclusivamente junto à Procuradoria-Geral do Município, na forma da Lei.

§ 4º As Certidões de Dívida Ativa protestadas e não pagas serão cobradas judicialmente, considerando-se o disposto no art. 2º, desta Lei Complementar.

§ 5º O Poder Executivo Municipal e os respectivos Ofi ciais de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de que trata este artigo.

Art. 4º O Município, por intermédio da Procuradoria-Geral, poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas nos incisos II e III, do § 3º, do art. 198, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 5º O art. 485 , da Lei Complementar nº 3.606 , de 29 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 485. Constituído o crédito tributário, por decisão defi nitiva, sem que o pagamento tenha sido efetuado, o processo administrativo será encaminhado à cobrança administrativa ou inscrição em Dívida Ativa, funcionando a Procuradoria-Geral do Município como órgão privativo do controle da legalidade da inscrição.

....."

Art. 6º O art. 19, da Lei Complementar nº 2.626, de 30 de dezembro de 1997 (Lei da Procuradoria-Geral do Município de Teresina), com modifi cações posteriores - referente especificamente à competência da Procuradoria Fiscal -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. .....

.....

V - promover a cobrança, judicial ou extrajudicial, da Dívida Ativa do Município e demais créditos dessa natureza;

VI - realizar a gestão da Dívida Ativa do Município;

.....

X - realizar o parcelamento dos créditos inscritos em Dívida Ativa;

XI - exercer outras atividades correlatas."

Art. 7º O Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.799, de 21 de agosto de 2008.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 26 de dezembro de 2013.

RONNEY WELLINGTON MARQUES LUSTOSA

Prefeito de Teresina, em exercício

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze.

LUCIANO NUNES SANTOS FILHO

Secretário Municipal de Governo