Lei Complementar nº 445 DE 28/12/2017

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 05 jan 2018

Altera a Lei Complementar nº 364, de 26 de dezembro de 2014, que institui a Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 7º; 17; 18; 22 e 58 da Lei Complementar nº 364 , de 26 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (.....)

(.....)

§ 2º Comprovando-se a inexistência de alternativas de serviços prestados pela iniciativa privada, o Município poderá cobrar tarifas ou taxas de serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final de resíduos sólidos originados exclusivamente de grandes geradores ou geradores de resíduos especiais, desde que execute os serviços, direta ou indiretamente" (NR)

(.....)

"Art. 17 (.....)

(.....)

§ 2º É vedada a destinação dos resíduos geradores de resíduos especiais. do inciso II deste artigo e incisos I a VI do art. 20 desta Lei Complementar, ao Aterro Sanitário Municipal". (NR)

(.....)

"Art. 18 (...)

(.....)

§ 9º O rejeito do grande gerador de resíduo orgânico, de que trata o § 8º deste artigo, deverá ser encaminhado para o Aterro Sanitário Industrial Privado". (NR)

§ 10. Os demais empreendimentos que, enquadrados no artigo 17 desta Lei Complementar, não se caracterizarem como grandes geradores de resíduos orgânicos, nos termos do art. 4º deste artigo não estão obrigados a separar os resíduos orgânicos dos rejeitados, podendo destinar tais resíduos, na sua totalidade, ao Aterro Sanitário Industrial Privado". (NR)

(.....)

"Art. 22 Os resíduos de serviços de saúde, definidos no inciso XXV do art. 4º desta Lei Complementar, deverão obrigatoriamente ser destinados para tratamento, quando necessário e encaminhado para destinação adequada". (NR)

(.....)

"Art. 58 (.....)

Parágrafo único. No Aterro Sanitário Municipal não será permitido o recebimento de resíduos sólidos provenientes de outros municípios, salvo destinado ao sistema de tratamento específico e de logística reserva expressamente autorizado pelo Poder Público, sob a supervisão do órgão municipal de prestação de serviços urbanos e órgão ambiental municipal".(NR)

Art. 2 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2017.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL