Lei Complementar nº 4404 DE 05/06/2013

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 14 jun 2013

Estabelece a obrigatoriedade da prestação de informações de operações realizadas no município de Teresina, através de cartões de crédito ou débito e similares, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º. As Administradoras de cartões de crédito ou débito e similares são obrigadas a remeter, mensalmente, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, à Secretaria Municipal de Finanças, declaração de operações de crédito ou débito dos estabelecimentos prestadores de serviços credenciados e localizados no Município de Teresina.

 

Art. 2º. As Administradoras de cartões de crédito ou débito e similares ficam obrigadas, quando solicitadas pelo Fisco municipal, a fornecerem as informações dos últimos 5 (cinco) anos sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito e similares, compreendendo os montantes globais por cada estabelecimento prestador dos serviços credenciados e localizados no Município de Teresina.

 

§ 1º O prazo para o fornecimento das informações aludidas no caput deste artigo será de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da solicitação feita pelo Fisco municipal.

 

§ 2º O tomador de serviço, quando se tratar de pessoa física, não deverá ser identificado, salvo por expressa decisão judicial.

 

§ 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito e similares, em relação aos estabelecimentos prestadores de serviços credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem como pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito e similares.

 

§ 4º Caberá ao regulamento próprio, a ser editado pelo Executivo Municipal disciplinar a forma, os prazos e as demais condições necessárias ao cumprimento das obrigações de que trata esta Lei Complementar.

 

Art. 3º. As Administradoras de cartões de crédito ou débito e similares que deixarem de remeter à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo do art. 1º, desta Lei Complementar, as declarações das operações de crédito e débito dos estabelecimentos prestadores de serviços credenciados e localizados no Município de Teresina, ficam sujeitas às seguintes penalidades:

 

I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de atraso de até 60 (sessenta) dias; e

 

II - em caso de atraso superior a 60 (sessenta) dias, será efetuada a apreensão dos terminais eletrônicos de cartões de crédito ou débito e similares, sem prejuízo da penalidade do inciso I, deste artigo.

 

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo se aplicam também no caso de descumprimento da solicitação das informações previstas no art. 2º, bem como, no caso de entrega de informações inexatas ou incompletas.

 

Art. 4º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 5 de junho de 2013.

 

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

 

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos cinco dias do mês de junho do ano dois mil e treze.

 

LUCIANO NUNES SANTOS FILHO

Secretário Municipal de Governo