Lei Complementar nº 4403 DE 05/06/2013

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 10 jun 2013

Estabelece obrigação de uso do sistema ITBI Eletrônico (ITBI-e) no Município de Teresina e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina decreta e eu sanciono a presente Lei Complementar:

 

Art. 1º. Os Cartórios de Notas, os Cartórios de Registros de Imóveis, as Instituições Financeiras e demais pessoas jurídicas, situados no município de Teresina, que lavrarem escrituras e contratos, com força de escritura, e demais atos relacionados com a transmissão de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, ficam obrigados a prestar informações, à Administração Tributária deste Município, relativas a estes atos, por meio de sistema ITBI Eletrônico (ITBI-e), disponibilizado para este fim.

 

Parágrafo único. As pessoas previstas no caput deste artigo também ficam obrigadas a realizar o seu prévio credenciamento e o de seus usuários designados para o uso do ITBI-e.

 

Art. 2º. O não credenciamento, ou o não registro das transações imobiliárias no ITBI-e ou, ainda, a inserção de informações falsas no sistema sujeitará as pessoas previstas no caput do art. 1º desta Lei à aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Art. 3º. A lavratura, o registro, a inscrição ou averbação de termo ou a prática de qualquer ato relacionado, ou que importe em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, cessões ou permutas, inclusive, não serão realizados sem a confirmação do pagamento do ITBI, pelas pessoas obrigadas ao uso do sistema ITBI-e, através de consulta no próprio sistema.

 

Parágrafo único. Fica desobrigada a apresentação da Certidão Negativa de Débito relativa aos tributos do imóvel, nos casos das mutações patrimoniais processadas pelo ITBI-e.

 

Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, para sua plena eficácia.

 

Art. 5º. Este Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 5 de junho de 2013.

 

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

 

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e treze.

 

LUCIANO NUNES SANTOS FILHO

Secretário Municipal de Governo