Lei Complementar nº 437 DE 09/02/2022

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 10 fev 2022

Concede remissão e isenção de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), para o serviço de Transporte Público Coletivo.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica isento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o serviço de Transporte Público Coletivo Urbano, por ônibus de passageiros, incluído no item 16.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003.

Art. 2º A isenção de que trata esta Lei Complementar será considerada para a composição do preço da tarifa, a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 1º A renúncia da receita será pelo bloqueio da dotação orçamentária do exercício de 2022, aprovada pela Lei nº 6.767, de 29 de dezembro de 2021.

§ 2º Para os exercícios de 2023 e 2024, a renúncia da Receita deverá ser considerada na elaboração da Lei Orçamentária Anual.

Art. 3º Ficam remitidos os débitos referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), dos serviços de transporte público coletivo urbano, por ônibus de passageiros, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros, a partir de 1º de janeiro de 2022.

CAMPO GRANDE-MS, 9 DE FEVEREIRO DE 2022.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal