Lei Complementar nº 435 DE 25/09/2017

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 27 set 2017

Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, que trata do Sistema Tributário do Município de Cuiabá.

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes alterações, supressões e acréscimos:

"Art. 89. (.....)

(.....)

§ 2º Nos casos em que couber, será lavrada intimação pela autoridade fiscal, obedecendo aos seguintes prazos: (NR)

a) 1ª Intimação: até 20 (vinte) dias; (NR)

b) 2ª Intimação: prorrogável, até 10 (dez) dias. (NR)

§ 3º O prazo previsto na alínea b do § 2º deste artigo (2ª Intimação), poderá ser prorrogado, por no máximo 30 (trinta) dias, mediante solicitação do contribuinte, com homologação da autoridade fiscal. ".

(.....)

"Art. 96-A. É vedado ao contribuinte recolher tributos em atraso, bem como tentar regularizar suas obrigações acessórias, após o início da ação fiscal.

Parágrafo único. Se ocorrer o recolhimento do tributo, contrariando o previsto no caput deste artigo, este será aproveitado para os fins de quitação total ou parcial do crédito tributário, sem prejuízo da aplicação das penalidades e demais acréscimos cabíveis. ".

(.....)

"Art. 101. Após 360 (trezentos e sessenta) dias da cobrança amigável feita pelo setor competente, sem que o autuado tenha se manifestado no sentido de liquidar seus débitos fiscais serão os mesmos inscritos em Dívida Ativa, constituindo-se desta feita, em Crédito Tributário líquido e certo, sujeito ao processo de execução fiscal. (NR)".

(.....)

"TÍTULO VIIDO PROCEDIMENTO FISCAL

(.....)

CAPÍTULO IIDOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO

(.....)

Seção IVDo Termo de Fiscalização Orientativa

Art. 102-A. Verificada a omissão não dolosa de recolhimento de ISSQN, de que possa resultar evasão da receita, será lavrado o Termo de Fiscalização Orientativa - TFO para recolhimento do valor do tributo à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) parcelas, aplicando-se ao crédito tributário a atualização monetária, multa e juros moratórios.

§ 1º Somente será permitida a lavratura de Termo de Fiscalização Orientativa - TFO em caso de realização de Programa Especial de Fiscalização, através de Ordem de Fiscalização Específica, com prazo definido e devidamente autorizado pelo Secretário Municipal de Fazenda, mediante Portaria.

§ 2º O Termo de Fiscalização Orientativa - TFO deverá ser lavrado em conformidade com os requisitos previstos para a lavratura da NAI, conforme disposto no art. 97 desta Lei Complementar.

§ 3º Não caberá lavratura de Termo de Fiscalização Orientativa - TFO em caso de omissão ou recolhimento a menor de créditos tributários decorrentes de fraude ou sonegação fiscal.

§ 4º Sobre o valor da penalidade contida no Termo de Fiscalização Orientativa - TFO incidirá:

I - Para pagamento à vista:

a) Desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multas de mora, se pago em até 30 (trinta) dias da data da lavratura do TFO;

b) Desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e multas de mora, se pago em até 45 (quarenta e cinto) dias da data da lavratura do TFO;

c) Desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas de mora, se pago em até 60 (sessenta) dias da data da lavratura do TFO.

II - Para pagamento parcelado, e desde que o parcelamento seja feito em até 60 (sessenta) dias da data da lavratura do TFO:

a) Desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros, se parcelado em até 12 (doze) vezes;

b) Desconto de 30% (trinta por cento) nos juros, se parcelado de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) vezes;

c) Descontos de 20% (vinte por cento) nos juros, se parcelado de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) vezes;

§ 5º Não caberá Recurso contra o Termo de Fiscalização Orientativa - TFO.

§ 6º No pagamento parcelado dos créditos lançados através de Termo de Fiscalização Orientativa serão observadas as seguintes condições:

I - entrada de 10% (dez por cento), a ser paga no prazo de até 2 (dois) dias úteis, a contar da assinatura do Termo de Parcelamento;

II - parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais);

III - rescisão do parcelamento e vencimento extraordinário das demais parcelas, em caso de não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas, caso em que o débito remanescente será considerado integralmente vencido e apto a ser inscrito em Dívida Ativa;

IV - atualização das parcelas vencidas ou vincendas, de acordo com o disposto no artigo 149 desta Lei Complementar.

§ 7º Esgotado, sem o correspondente adimplemento, o prazo de pagamento do crédito tributário, conforme estabelecido neste artigo, ou recusando-se o contribuinte a tomar ciência do Termo de Fiscalização Orientativa, o mesmo será automaticamente convertido em Auto de Infração. ".

(.....)

"Art. 110. (.....)

Parágrafo único. Sendo o assunto complexo ou que necessite novas diligências, o prazo poderá ser computado em dobro ou dilatado em até no máximo 60 (sessenta) dias, a critério da autoridade competente ou em função das demandas do setor responsável. (NR)".

(.....)

"Art. 154. (.....)

Parágrafo único. O Município de Cuiabá disponibilizará a Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica-NFSA-e para:

I - pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro Mobiliário deste Município;

II - pessoas físicas ou jurídicas não estabelecidas no Município de Cuiabá;

III - pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro Mobiliário deste Município, mas não como prestador de serviço; e

IV - pessoa física não inscrita no Cadastro Mobiliário do Município de Cuiabá e que não seja sócia de pessoa jurídica. ".

(.....)

"Art. 159. O recolhimento do tributo poderá ser efetuado através de carnês ou Documento de Arrecadação Municipal-DAM disponibilizados eletronicamente, os quais deverão obedecer aos modelos fixados pela Secretaria Municipal de Fazenda. (NR)".

(.....)

"Art. 165. (.....)

(.....)

§ 6º É vedada a compensação de crédito pertencente a um contribuinte para fins de quitação de débito de outro contribuinte, salvo a cessão de direito do crédito. ".

(.....)

"Art. 198. (.....)

§ 1º A cessação temporária a que alude o caput deste artigo: (NR)

I - não deverá ultrapassar 02 (dois) anos; (NR)

II - não poderá ser feita retroativamente; (NR)

III - será baixada de ofício após ultrapassados 02 (dois) anos da cessação temporária sem manifestação do contribuinte e desde que inexista débitos. (NR)

(.....)".

(.....)

"Art. 239. (.....)

(.....)

1 - (.....)

(.....)

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (NR)

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (NR)

(.....)

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos, exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS.

(.....)

6 - (.....)

(.....)

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7 - (.....)

(.....)

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (NR)

(.....)

11 - (.....)

(.....)

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (NR)

(.....)

13 - (.....)

(.....)

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (NR)

14 - (.....)

(.....)

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (NR)

(.....)

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

(.....)

16 - (.....)

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (NR)

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 - (.....)

(.....)

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

(.....)

25 - (.....)

(.....)

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (NR)

(.....)

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

(.....)".

"Art. 247. Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, será adotada para cálculo do imposto a alíquota correspondente a cada serviço prestado, de acordo com a Tabela I anexa a este Código." (NR)

(.....)

"Art. 251. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN é devido na ocorrência do fato gerador, devendo ser recolhido integralmente no mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, independente da contrapartida do recebimento pelo serviço prestado, conforme data definida em Decreto Municipal. (NR)

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar datas diversas de recolhimento do imposto, determinando que este se faça por antecipação, operação por operação ou por estimativa, em relação aos serviços de cada mês, os quais serão realizados do seguinte modo:

I - por antecipação: o imposto é recolhido no ato da autenticação dos documentos de ingresso, no caso de jogo ou diversão pública em caráter esporádico ou promovido por estabelecimento ou pessoa não inscrita no Cadastro Mobiliário; e na emissão da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica - NFSA-e;

II - operação por operação: o imposto é recolhido separadamente nota por nota relativo ao mesmo período;

III - por estimativa: o fisco estima os valores para determinado período, e, se for o caso, reajusta as prestações subsequentes à revisão. ".

"Art. 252. (.....)

(.....)

§ 3º Quando não houver movimento tributável, deverá o contribuinte relatar a Ausência de Movimento Econômico na Declaração Eletrônica de Serviços-DES na mesma data determinada para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN. (NR)

(.....)

§ 6º Quando não houver movimento tributável o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá informar na Declaração Eletrônica de Serviços-DES. (NR)".

(.....)

"Art. 256-A. (.....)

(.....)

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (NR)

(.....)

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa ao artigo 239 desta Lei Complementar; (NR)

(.....)

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa ao artigo 239 desta Lei Complementar; (NR)

(.....)"

"Art. 260. (.....)

(.....)

§ 6º O contribuinte que tiver 100% (cem por cento) do imposto retido pelo Substituto, deverá relatar tal fato na Declaração Eletrônica de Serviços-DES. (NR)".

(.....)

"Art. 262. Serão regulamentados pelo Poder Executivo os critérios de apuração da base de cálculo do ISSQN referente à construção civil para os Programas de Habitação de Baixa Renda, as microempresas, as empresas instaladas no Distrito Industrial de Cuiabá, em função de localização, produção e/ou faturamento, visando ao seu incentivo, preservação e desenvolvimento. (NR)

(.....)".

"Art. 262-A. As empresas estabelecidas no Centro Histórico de Cuiabá com funcionamento no período noturno, e que exercem uma das atividades listadas nos subitens 8.01 e 8.02 da Lista de Serviços do art. 239 desta Lei Complementar, serão tributadas pelo ISSQN à alíquota de 2% (dois por cento). ".

(.....)

"Art. 271. A Taxa de Licença para Localização será calculada de acordo com a Tabela II anexa a esta Lei Complementar e recolhida quando da inscrição do estabelecimento no Cadastro Mobiliário, da mudança do endereço ou da alteração da atividade principal ou secundária. (NR)

§ 1º Na hipótese de inclusão de atividade, a taxa será calculada com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao da licença inicial.

§ 2º Não será devida a taxa na hipótese da mudança de numeração ou de denominação do logradouro por ação do órgão público.

§ 3º Quando a alteração de atividade for concomitante à alteração de endereço, a taxa será calculada sem redução e considerada apenas alteração de endereço. ".

(.....)

"Art. 352. (.....)

(.....)

V - (.....)

a) Aaos que, sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não declararem a Ausência de Movimento Econômico a que se refere o artigo 252, § 3º, desta Lei Complementar, por mês ou fração de mês descumprido da obrigação; (NR)

(.....)

VI - (.....)

a) Aos que, estando obrigados a se inscreverem no Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal de Cuiabá, iniciarem suas atividades sem cumprir com esta obrigação ou não cumprirem o prazo previsto no art. 196, § 4º, desta Lei Complementar, por mês ou fração de mês que decorrer do início do funcionamento ou do Registro Público de Empresas Mercantis ou do registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, até a data em que regularizarem sua situação com o respectivo protocolo do pedido de Viabilidade/Consulta prévia ou inscrição no Cadastro Mobiliário da Prefeitura, no limite máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do pagamento dos tributos devidos no período. (NR)

(.....)

VII - (.....)

a) Aos que encerrarem suas atividades e não requererem, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, à repartição fiscal competente, a baixa de sua inscrição, por ano ou fração de ano que decorrer do encerramento das atividades, até a data da entrada do processo de cancelamento da inscrição ou da verificação fiscal na busca pelo endereço do contribuinte. (NR)

(.....)".

"Art. 362. (.....)

(.....)

IV - (.....)

(.....)

d) Os jogos esportivos realizados nos estádios Arena Pantanal e Presidente Dutra, bem como nas demais competições esportivas realizadas no Município quando sua renda for revertida integralmente para fins beneficentes; (NR)

(.....)".

"Art. 367-A. Para fins tributários fica definido para aplicação da alíquota reduzida de 2%, compreendendo o quadrilátero formado entre as seguintes avenidas:

I - Avenida Mato Grosso até a Avenida Isaac Póvoas;

II - Avenida Tenente Cel. Duarte até a Avenida Presidente Marques".

Art. 2º A Tabela I da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"TABELA I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN

ITEM SERVIÇOS ALÍQUOTA
(.....) (.....) (.....)
02 Prestação de Serviços em Geral não especificados abaixo. (NR) (.....)
03 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior, instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Pronto-Socorros, Manicômios, Casas de Saúde, Casas de Repouso e de Recuperação, Laboratórios de Análises Clínicas, Eletricidade Médica, Radioterapia, Ultra-sonografia, Radiologia, Tomografia e Congêneres. Empresas instaladas no Distrito Industrial de Cuiabá. Serviços realizados pelos Agentes Lotéricos credenciados pela Caixa Econômica Federal. Planos de Saúde. Shows Musicais. Serviço de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (exceto motéis); serviço de representação comercial; serviço de registros públicos, cartorários e notarial; serviços de corretagem ou intermediação de bens imóveis. (NR) (.....)
03-A Empresas estabelecidas no Centro Histórico de Cuiabá e área de entorno, com funcionamento no período noturno que exercem os serviços de Ensino regular, médio, técnico, profissionalizante, superior, instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, alfabetização de adultos ou avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 2%
(.....) (.....) (.....)
09 Jogos esportivos realizados nos estádios Arena Pantanal e Presidente Dutra, bem como nas demais competições esportivas realizadas no Município. 2%

(.....)"

Art. 3º Ficam revogados o art. 155; os §§ 1º e 2º do art. 159; o art. 199; os incisos I, II e III do art. 247; o § 1º do art. 252; a alínea g do inciso III do art. 352; a alínea c do inciso V do art. 352; a alínea b do inciso IX do art. 352 e o item 32 da Tabela VIII, ambos da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com exceção das alterações do art. 239 e dos itens 3-A e 9 da Tabela I, que começarão a viger a partir de 1º de janeiro de 2018.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 25 de setembro de 2017.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL