Lei Complementar nº 4341 DE 03/10/2012

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 05 out 2012

Altera as dimensões e os locais de instalação de bancas de revistas prescritos pela Lei Complementar nº 3.610, de 11 de janeiro de 2007 (Código Municipal de Posturas), e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º. O art. 100, da Lei Complementar nº 3.610/2007 (Código Municipal de Posturas), passa a vigor com a seguinte redação:

 

"Art. 100. O modelo, as dimensões e os locais de instalação das bancas devem ser aprovados pela Prefeitura Municipal, observadas as disposições e dimensões seguintes:

 

I - comprimento máximo de 7,00 m (sete metros);

 

II - largura máxima de 3,00 m (três metros);

 

III - altura máxima de 3,00 m (três metros);

 

IV - distância mínima de 10,00 m (dez metros) da esquina;

 

V - distância mínima de 3,00 m (três metros) da entrada e saída de veículos;

 

VI - distância de 3,00 m (três metros) do eixo da copa da árvore;

 

§ 1º Não é permitida a colocação de bancas em calçadas com largura inferior a 4,00 m (quatro metros).

 

§ 2º A largura da banca não pode exceder a 50% (cinquenta por cento) da largura da calçada.

 

§ 3º A área máxima permitida é de 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados), incluindo-se o uso de acessórios expositores necessários ao empreendimentos."

 

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 3 de outubro de 2012.

 

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

 

Esta Lei foi sancionada e numerada aos três dias do mês de outubro do ano dois mil e doze.

 

ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA

Secretário Municipal de Governo